Intimação
D- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- OZORIA FERREIRA LIMA
- Advogado
- FERNANDO MACHADO DE SOUZA (OAB 15754/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151282-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OZORIA FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MACHADO DE SOUZA - MS15754-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A r. sentença (ID 338000806, f. 1-8) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS à implantação do benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal, desde o requerimento administrativo em 10/02/2023; (2) determinar o pagamento das parcelas vencidas; e (3) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, observada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Apelou o INSS (ID 338000818, f. 1-7), alegando, em suma: (1) ausência de miserabilidade, sustentando que a renda familiar per capita seria de R$ 1.120,96, superior a 1/4 e a 1/2 salário-mínimo; (2) que a ampliação do limite para 1/2 salário-mínimo não é automática, exigindo comprovação específica de gastos médicos não supridos pelo SUS, nos termos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993; e (3) necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Houve contrarrazões (ID 338000822, f. 1-7), sustentando, em síntese: (1) que o critério de 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, podendo a miserabilidade ser demonstrada por outros meios; (2) que os benefícios assistenciais recebidos por dois irmãos residentes no mesmo domicílio não devem ser computados na renda familiar; e (3) reiterando o pedido de manutenção da gratuidade da justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (ID 339313110, f. 1-10).
Sobreveio petição da autora manifestando-se acerca do parecer ministerial (ID 340828881, f. 1-2).
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria objeto de devolução. Destaca-se que, com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido do INSS de recebimento da apelação no duplo efeito. O benefício assistencial encontra fundamento no , da CF/1988 e é regulamentado pela , exigindo a presença cumulativa de impedimento de longo prazo e situação de hipossuficiência econômica.
