CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 272040/SP), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5151606-67.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ANTONIO TELES DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 338070327) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Apelou o autor (ID 338070335), alegando, em suma, que o período de 01/09/1986 a 10/12/1997 deve ser reconhecido como especial, em razão do exercício da atividade de operador de máquinas, com exposição a ruído elevado e calor, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo implemento dos requisitos necessários.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 365412658).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preambularmente, é essencial, para contextualizar e firmar diretrizes seguras na abordagem dos vários tópicos pertinentes, considerar a disciplina geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. O regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde a previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, na Lei 3.807/1960 (art. 31).
Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de tempo especial para aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999). Presentemente, a aposentadoria especial detém previsão legal nos e 58 da , vinculados às balizas supralegais dos e XIII, 201 e 202 da Constituição Federal.
Em síntese, podem aposentar-se segurados que contribuíram por 15, 20 ou 25 anos em atividades sob condições especiais de prejuízo à saúde e à integridade física, observada carência de 60 a 180 meses, nos termos dos arts. 25 e 142 da Lei 8.213/1991. Com o advento da EC 103/2019 foi fixada idade mínima para cada faixa de especialidade (55, 58 e 60 anos, respectivamente), com regra de transição baseada em sistema de pontos (idade somada ao tempo de trabalho especial/contribuição).
Dentre as alterações legislativas à sistemática original da Lei 8.213/1991 de maior relevo na análise do direito à aposentadoria especial encontra-se a modificação de critério de identificação de tempo especial, deflagrada pela Lei 9.032, de 28/04/1995. A partir de tal marco, o reconhecimento de tempo especial deixou de ser vinculado a rol de atividades específicas, até então previstas em norma regulamentar (para as quais era presumido prejuízo à saúde e à integridade física), e passou a exigir demonstração concreta de permanência (afastando casos de intermitência ou ocasionalidade) em atividade de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes, pelo período correspondente ao exigido para a concessão do benefício.
Sob o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991 na redação da Lei 9.528/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita, primariamente, por formulário elaborado pelo INSS (atualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto no Decreto 3.048/1999 e detalhado na IN 128/2022), lastreado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT (também tratado no Decreto 3.048/1999 e na IN INSS 128/2022), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A jurisprudência da Corte confere força probatória, também, a outros meios de comprovação das condições de trabalho e ambiente laboral, como PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT (ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJEN 02/10/2024).
Registre-se que a legislação não prevê métodos específicos para análise técnica de condições de trabalho, tampouco necessidade de regulamentação do ponto, bastando habilitação do profissional responsável. Por consequência, ressalvados casos específicos tratados pela jurisprudência, há que se entender válida qualquer metodologia científica adotada, de modo que eventual definição diretamente em norma infralegal pelo Executivo de paradigma exclusivo de procedimento representa extrapolação de poder regulamentar, como tem decidido a Corte (ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, Rel.
Des. Fed. FONSECA GONCALVES, DJEN 14/08/2025; e ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, DJe 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Note-se que tampouco é necessário que o profissional que elabora estudo ambiental possua qualificação específica (como registro em conselho profissional) para além de diplomação como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo ônus da entidade autárquica demonstrar que o expert responsável não é apto a conduzir a avaliação técnica em questão (ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES DJe 05/04/2021). De igual sorte, prescinde-se da assinatura do subscritor do LTCAT no PPP, bastando que esteja firmado pela empresa ou preposto (ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 13/02/2026). Ademais, eventual falta de comprovação específica de poderes outorgados por procuração não macula validade técnica do PPP, inexistindo prejuízo à apuração e reconhecimento de agentes nocivos atestados como já reconhecido pela Corte (ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO, e-DJF3 18/06/2020). De igual sorte, não é exigível que laudos técnicos sejam contemporâneos ao período de trabalho analisado, desde que conste registro de que as condições de trabalho não se alteraram ou até foram agravadas (ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. CRISTINA MELO, DJEN 31/03/2026). De outra parte, critérios legais de habitualidade e permanência à exposição exigem interpretação condizente com a realidade da atividade laborativa.
Assim é que a “habitualidade da exposição” deve ser compreendida como o cenário em que tal contato é recorrente na atividade desenvolvida, o que não exige exposição diária e tampouco exclui casos, por exemplo, de rotinas duradouras de contato com agentes nocivos em dias alternados. A “permanência”, de igual modo, não exige exposição ininterrupta durante o expediente de trabalho, o que restringiria o benefício apenas aos segurados cuja saúde é vulnerada ao extremo pelo labor, de maneira incompatível com a função do benefício e da principiologia previdenciária, tratando-se de questão também já tratada na jurisprudência da Corte (ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, DJe 05/04/2021, Rel.
Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). No que diz respeito aos EPI's (equipamentos de proteção individual), a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a utilização destes, em princípio, descaracteriza tempo especial (ARE 664.335, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/02/2015, Tema 555/STF; REsp 2.080.584, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJEN 22/4/2025, Tema 1.090/STJ), ressalvadas exceções específicas (como especialidade por ruído), sendo ônus do trabalhador infirmar a eficácia do EPI no caso concreto, mas com a prevalência do direito ao tempo especial em caso de dúvida (“standard probatório rebaixado”).
Ademais, cabe realçar que, conforme decidiu a Corte Superior, “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1.306.113, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013, Tema 534/STJ). Finalmente, no tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, é possível aproveitamento de períodos de labor sob condições especiais anteriores à promulgação da EC 103/2019, nos termos do respectivo art. 25, § 2º. O fator de conversão, aplicável ao trabalho especial prestado em qualquer período, corresponde à razão matemática entre tempo comum e tempo especial na atividade exercida necessários para aposentação em cada caso, como se extrai do art. 70, caput e § 2º, do Decreto 3.048/1999, com ultratividade normativa para tais situações, em linha com a tese firmada no julgamento do Tema 422/STJ: "(...) a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Feitas estas observações, é possível o exame do caso concreto. Discute-se aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, referente à possibilidade de enquadramento por categoria profissional do exercício da atividade de operador de máquina pesada. A controvérsia envolve o cômputo de tempo de serviço especial do período pleiteado pelo autor, de 01/09/1986 a 10/12/1997, pelo exercício da atividade de operador de máquina pesada, com exposição aos agentes nocivos ruído e calor.
Para comprovar a atividade especial, o autor apresentou os seguintes documentos:
1) CTPS (ID 338070053); e
2) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 28/02/2020, pelo empregador Humberto Cesar Fiori, para o período de 01/04/1986 a 04/11/1999, registrando o exercício da função de tratorista agrícola, com exposição ao calor (ID 338070055, f. 1/2). Foi produzido, ainda, laudo pericial nos autos (ID 338070261), concluindo pela caracterização de insalubridade do período considerado, ante à exposição ao agente nocivo calor.
A sentença reconheceu como comum o período de 01/09/1986 a 10/12/1997, tendo em vista que a perícia judicial não constatou a exposição a ruído ou agentes químicos capazes de caracterizar a atividade como especial, ressaltando que o calor a que o autor era submetido decorria da temperatura ambiente, ou seja, fonte de calor natural, não ensejando, assim, o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida.
Em apelação, sustentou o autor, em suma, que a exposição a ruído e calor decorre da própria atividade de operador de máquina pesada, restando caracterizada a especialidade do período em questão. Segundo entendimento da Corte, a função de tratorista agrícola insere-se no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, o qual prevê como penosa as atividades de motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, com previsão de tempo mínimo de trabalho de 25 anos, para fins de aposentadoria.
Mais centralmente, observa-se que o ofício de tratorista é reconhecido por este Tribunal propriamente como atividade especial: ApCiv 5006658-53.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, Dje 21/02/2025. Conforme consta da CTPS do autor (ID 338070053), no período de 01/09/1986 a 10/12/1997 exerceu o cargo de operador de máquina pesada, ao passo que o PPP (ID 338070055, f. 1/2) atesta que a função de tratorista agrícola.
Ambas as funções são similares às atividades de motorista de motoristas de ônibus e caminhão, restando caracterizado, assim, o labor especial nos termos do decreto mencionado. Logo, conforme exposto nas premissas teóricas do início do voto, tratando-se de período anterior a 28/04/1995, não há que se falar em impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, tendo em vista que a atividade desempenhada tem previsão legal no decreto vigente à época do labor prestado, não sendo exigida para tal interregno a juntada de formulários profissiográficos para a comprovação da exposição aos alegados agentes nocivos.
Em casos que tais, assim tem decidido esta Turma Regional: ApelRemNec 5005148-52.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 24/04/2026. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. TRATORISTA E MECÂNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade de períodos laborados como tratorista e mecânico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há necessidade de reexame necessário da sentença; (ii) é possível o enquadramento automático do cargo de tratorista como atividade especial; (iii) é possível o reconhecimento do período como mecânico sem indicação específica dos hidrocarbonetos; e (iv) foram cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não prospera. O art. 496, § 3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União em valor superior a 1.000 salários-mínimos. O valor total da condenação será inferior ao limite legal, não sendo cabível o reexame necessário.
4. Os períodos como tratorista devem ser reconhecidos como especiais, aplicando-se por analogia o regramento da atividade de motorista conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e itens 2.4.2 e 2.5.3 do Decreto 83.080/1979. Por ser período anterior à Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento com base na categoria profissional, sendo presumida a nocividade. A CTPS constitui documento hábil para demonstrar o exercício habitual da atividade.
5. O desempenho de atividades como mecânico deve ser reconhecido como especial. Os PPP demonstram manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos de petróleo, sendo suficiente a comprovação do contato físico com o agente nocivo, conforme item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
6. No período como chefe do setor de oficina, o autor permaneceu em contato com as atividades especiais do setor conforme PPP, não tendo sido demonstrada alteração das condições especiais de trabalho.
7. O autor preencheu todos os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regulamentação anterior à EC 103/2019, com carência de 180 contribuições e 35 anos de contribuição.
8. Considerado o trabalho adicional decorrente da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, Súmula 111 e Tema 1105 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida." (g. n.) Logo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/09/1986 a 28/04/1995, pelo exercício da atividade de tratorista agrícola, com a possibilidade de enquadramento por categoria profissional com base nos decretos normativos vigentes à época do efetivo labor prestado pelo autor. No tocante ao agente nocivo ruído, não há menção à exposição no laudo profissiográfico, inexistindo indicação quantitativa de sua eventual exposição, restando prejudicada a sua análise.
Quanto ao agente nocivo calor, a especialidade era verificada em caso de temperatura superior a 28°C até a edição do Decreto 2.172/1997. A partir da vigência de tal decreto, aplicam-se os limites de tolerância definidos pela Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que fixa níveis de temperatura pelo IBUTG (índice de bulbo úmido termômetro de globo) e respectivos limites de exposição temporal, conforme regime de trabalho e intensidade das atividades desenvolvidas.
O quadro 3 da norma classifica as atividades segundo grau de intensidade: trabalho leve compreende atividades executadas sentado, com movimentos moderados de braços e tronco, braços e pernas ou de pé, em máquina ou banca; trabalho moderado abrange atividades sentado com movimentos vigorosos de braços e pernas ou de pé, com trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e trabalho pesado engloba trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos e o trabalho fatigante.
Para regime de trabalho contínuo, estabeleceram-se os seguintes limites máximos de IBUTG: atividade leve (até 30), atividade moderada (até 26,7) e atividade pesada (até 25,5). No caso, o período de 29/04/1995 a 10/12/1997 deve ser considerado como tempo comum, pois o PPP não atesta exposição a agentes nocivos, havendo genérica menção à exposição ao “calor”, sem indicação do nível de intensidade.
Registre-se que, embora o laudo pericial (ID 338070261) tenha concluído pela especialidade do período por exposição ao agente físico calor, a avaliação quantitativa fundou-se nas máximas históricas da temperatura ambiente alcançadas no Município de Bodoquena/MS no período controvertido, não refletindo a realidade cotidiana das condições aos quais o segurado esteve exposto. De fato, a metodologia utilizada mostra-se insuficiente para a conclusão de que a exposição ocorreu de forma habitual e permanente, sobretudo porque as médias de temperatura histórica eram inferiores ao limite de tolerância então vigente (28ºC), razão pela qual não cabe o acolhimento da conclusão pericial.
Definidos os períodos de tempo especial passíveis de cômputo, passa-se à análise da pretensão de concessão do benefício pleiteado na exordial. Nesta quadra, a EC 20/1998 gerou mudanças profundas no regime de aposentadorias, porém preservou a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A aposentadoria por tempo de serviço convolou-se em aposentadoria por tempo de contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deve ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para os que implementaram os requisitos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a publicação da EC 20/1998 foi assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores da legislação.
De outra parte, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC 20/1998 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, I e II da EC 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Logo, se o segurado completou tempo suficiente à percepção da aposentadoria na modalidade integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC 20/1998.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. A carência fora fixada em 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991). Atualmente, a concessão de benefícios previdenciários, tanto no RGPS como nos RPPS's, é pautada pelas regras instituídas pela EC 103, de 13/11/2019 que, dentre outros pontos significativos, modificou a redação do artigo 201 da Constituição Federal.
À semelhança de alterações anteriores da sistemática geral previdenciária, o artigo 3º da EC 103/2019 preservou direito adquirido dos que já atendiam a requisitos de concessão do benefício sob regramento revogado. De igual sorte, foram fixadas regras de transição para os já filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda, sendo as principais previstas nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 do diploma normativo, que criaram mecânicas variadas de concessão de aposentação.
Em suma, na regência atual temos as seguintes variáveis como critérios para concessão do benefício previdenciário: (1) sistema de pontos progressivos, com tempo de contribuição mínimo (artigo 15); (2) tempo de contribuição e idade mínima progressiva (artigo 16); (3) tempo de contribuição e pedágio, sem idade mínima (artigo 17); (4) tempo de contribuição e idade mínima, progressiva para mulheres (artigo 18); (5) tempo de contribuição, pedágio e idade mínima (artigo 20); e (6) sistema de pontos e tempo de exposição a agentes nocivos.
No que diz respeito às regras aplicáveis aos filiados ao RGPS após a EC 103/2019, e aos filiados anteriormente não alcançados pelas regras de transição, foram extintas, a rigor, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, adotando-se modelo único de aposentadoria programada, condicionada à idade mínima de 65 anos para homens com 20 anos de contribuição, e de 62 anos para mulheres com 15 anos de contribuição (artigo 19), mantido regramento anterior da carência.
HÁ regra específica para professores e para trabalhadores rurais, prevendo, para ambos os casos, idade mínima de 60 anos para homens, e 57 anos para mulheres. Como parte do novo desenho jurídico das aposentadorias, promoveu-se, igualmente, alteração da mecânica de cálculos para verificação do valor do benefício no âmbito do RGPS (bem como do RPPS da União), revogando-se, em larga medida, o fator previdenciário (mantido apenas na regra de transição do parágrafo único do artigo 17 da EC 103/2019 e na norma de pontos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991).
Em síntese, adotou-se sistema de pontuação que progressivamente aumenta o valor do benefício conforme ultrapassados requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição, sujeita à disciplina infraconstitucional posterior (artigo 26 da EC 103/2019). Na espécie, considerando o somatório dos períodos reconhecidos, o autor, nascido em 11/11/1960, quando da DER (08/11/2018), possuía 57 anos, 11 meses e 27 dias de idade, com 30 anos, 07 meses e 15 dias de tempo comum, dentre os quais 08 anos, 07 meses e 28 dias de labor em atividades especiais, e carência preenchida de 370 contribuições, conforme demonstra a planilha abaixo: Computando-se períodos de atividade reconhecidos nos autos, cotejados os cálculos com e sem conversão de tempo especial em comum, verifica-se que o autor não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos laborais até a DER discutida nestes autos.
Cabe reforma da sentença, para reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1986 a 28/04/1995. Em razão do parcial provimento da apelação, sem sucumbência mínima de quaisquer das partes, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, cabendo a cada parte arcar, em face da outra, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE OPERADOR DE MÁQUINA PESADA/TRATORISTA AGRÍCOLA POR ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ausência de comprovação de atividade especial e de não implemento do tempo de contribuição necessário. O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1986 a 10/12/1997, exercido como operador de máquina pesada, com exposição a ruído e calor.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/09/1986 a 10/12/1997, exercido nas funções de operador de máquina pesada e tratorista agrícola, deve ser reconhecido como especial, por enquadramento por categoria profissional e por exposição aos agentes ruído e calor; e (ii) saber se, computados períodos reconhecidos, o autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. Para períodos anteriores a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, com nocividade presumida, sendo desnecessária a juntada de formulários profissiográficos para comprovar a exposição a agentes nocivos, bastando a CTPS como documento hábil a demonstrar o exercício habitual da atividade.
4. A função de tratorista agrícola enquadra-se por analogia às atividades de motorista e cobrador de ônibus e caminhão, previstas no código 2.4.4 do decreto vigente à época, como atividade penosa, sendo tal ofício reconhecido como especial pelo Tribunal. As funções de operador de máquina pesada e tratorista agrícola registradas na CTPS e no PPP são similares às atividades previstas no decreto, caracterizando o labor especial no período anterior à Lei 9.032/1995.
Reconhece-se especialidade no período de 01/09/1986 a 28/04/1995, considerado o critério de enquadramento por categoria profissional.
5. Quanto ao agente calor, a especialidade era verificada com temperatura superior a 28°C até a edição do Decreto 2.172/1997, aplicando-se, a partir de então, os limites de tolerância da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, medidos pelo IBUTG conforme regime de trabalho e intensidade da atividade. O período de 29/04/1995 a 10/12/1997 deve ser considerado comum, pois o PPP alude genericamente à exposição ao calor, sem indicação do nível de intensidade.
6. O aproveitamento de períodos especiais anteriores à EC 103/2019 é admitido nos termos do art. 25, § 2º, da emenda, mediante conversão pelo fator correspondente à proporção entre tempo comum e especial, com ultratividade do art. 70 do Decreto 3.048/1999, em linha com o Tema 422/STJ.
7. Computados períodos reconhecidos, o autor, nascido em 11/11/1960, na DER (08/11/2018), contava 57 anos, 11 meses e 27 dias de idade, com 30 anos, 07 meses e 15 dias de tempo comum, dos quais 08 anos, 07 meses e 28 dias de labor especial, e carência de 370 contribuições. Cotejados os cálculos com e sem conversão de tempo especial em comum, conclui-se que o autor não preencheu requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Dispositivo
8. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1986 a 28/04/1995, fixada a sucumbência recíproca. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XXII, 201 e 202; EC 20/1998, art. 9º, I e II; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20, 25, § 2º, e 26; CPC, art. 98, § 3º; Lei 3.807/1960, art. 31; Lei 8.213/1991, arts. 25, 29-C, 57, 58 e 142; Lei 9.032/1995; Lei 9.528/1997; Decreto 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, arts. 70, caput e § 2º, e 188-P, § 6º; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15; IN 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: Tema 555/STF; Tema 422/STJ; Tema 534/STJ; Tema 1.090/STJ; STF, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 2.080.584, rel. Min. Thereza Moura, DJe 22.04.2025; TRF3, ApCiv 5006658-53.2020.4.03.6104, rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 21.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5005148-52.2023.4.03.9999, rel.
Des. Fed. Jean Marcos, DJe 24.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO TELES DE MENEZES
Advogados
CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 272040/SP), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5151606-67.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANTONIO TELES DE MENEZES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.