PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152483-80.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ROSANA MARIA DA SILVA ARENAS ADVOGADO do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 26/08/2018, por intermédio da qual ROSANA MARIA DA SILVA ARENAS pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/07/2017), mediante o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade rural informal que desenvolveu de 01/09/1979 a 16/07/1989, de 16/04/1990 a 27/05/1990 e de 01/01/1992 a 31/01/1993 e a ratificação dos períodos de tempo comum trabalhados de 17/07/1989 a 15/04/1990, de 28/05/1990 a 31/12/1991 e de 08/02/1993 a 20/07/2017.
A r. sentença, proferida em 27/08/2019, reconheceu em favor da autora o período de atividade rural entre 01/01/1992 e 31/01/1993, a depender do recolhimento de contribuições facultativas, mas não lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, à míngua do cumprimento de seus requisitos autorizadores (Id 123397288). Inconformada, a autora desfia recurso de apelação. Sustenta que os documentos e a prova testemunhal corroboram o trabalho rural em todos os períodos indicados (Id 123397292).
O INSS apresentou contrarrazões (Id 123397299).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da falta de interesse processual A autora requer que componham seu painel previdenciário os seguintes intervalos de trabalho: (i) como trabalhadora rural, aos serviços de SERCOL – Serviços e Administração S/C LTDA., entre 17/07/1989 e 15/04/1990 e de 28/05/1990 a 31/12/1991, no Paraná; e (ii) como empregada doméstica, de 08/02/1993 a 20/07/2017.
Todavia, em conferência ao CNIS atualizado da autora, percebe-se que tais vínculos se acham inscritos em seu extrato previdenciário, o que implica carência de ação, ainda que superveniente, e falta de interesse recursal, o que no final será proclamado. Da preclusão consumativa A r. sentença reconheceu em favor da autora atividade rural ao longo do período que vai de de 01/01/1992 a 31/01/1993, mas submeteu essa declaração, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ao recolhimento de contribuições facultativas, nos moldes do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91 e do versículo da Súmula 272 do
C. STJ. A autora não recorreu desse capítulo da sentença, quer dizer, não impugnou a necessidade de indenização ao RGPS estabelecida na sentença, de sorte que, nessa parte, passou em julgado. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008).
Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.
Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991". Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ). Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto A autora é nascida em 01/09/1963 (Id 123397258 – p. 2). A controvérsia que subsiste diz com a atividade agrária que a autora assevera ter desenvolvido, sem anotação formal, de 01/09/1979 (quando completou 16 anos de idade) a 16/07/1989 (antes de seu primeiro registro em CTPS) e de 16/04/1990 a 27/05/1990, em Paranavaí/PR.
Para demonstrar o labor rural alegado, a autora trouxe a contexto os seguintes documentos: (i) Certidão de Casamento, realizado em 29/09/1979 na cidade de São João do Caiuá/PR, documento no qual o marido, José Valdenil Arenas, está qualificado como lavrador (Id 123397258 – p. 1); (ii) Matrícula da COOPERSETRA, Cooperativa de Serviços dos Trabalhadores Rurais e Urbanos Autônomos LTDA., de José Valdenil Arenas, indicando que este se tornou cooperado a partir de 09/10/2000 (Id 123397260); (iii) Matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia/PR, de José Valdenil Arenas, admitido em 17/09/1985 (Id 123397260); (iv) Certificado de Dispensa de Incorporação, de José Valdenil Arenas, de 10/05/1979, em que está qualificado como lavrador (Id 123397261).
A prova oral, colhida em 27/08/2019 e transcrita na r. sentença, consiste no seguinte (Id 123397288): Ana Maria de Souza disse, em síntese, que: "conhece a autora de 1993 para cá; que se conheceram em Taquaral/SP; que trabalhou com a autora na Fazenda do João Belotti, Capim Verde, colhendo laranja; que depois trabalharam no Jorge Cavaguti na lavoura também de laranja, carpindo; que a autora é empregada doméstica; que deve fazer uns 20 anos; que no Fernandes a autora trabalhou colhendo laranja; que a autora tinha filhos; que os filhos não chegaram a trabalhar na roça; que o marido trabalhava na Cutrale carpindo, na lavoura; que o marido era braçal; que o mais velho dos filhos tinha uns dois anos e a menina tinha uns 4 ou 5 anos; que hoje o menino mais velho deve ter uns 22; que a menina deve ter uns 16 ou 18; que conheceu a autora quando ela veio do Paraná; que assim que ela veio já a conheceu; que a autora ficou uns dois ou três anos na roça até ser doméstica; que conheceu a autora depois que ela veio para São Paulo; que a autora já trabalhava na roça no Paraná; que conheceu a autora de 1993, quando ela veio de lá para cá; que trabalharam doméstica e depois trabalharam na safra de laranja; que trabalhou com a autora uns 5 ou 6 meses na safra de laranja; que trabalhou com a autora na lavoura; que trabalhou com a autora na lavoura no João Belotti; que trabalhavam a autora, a depoente e o marido dela; que primeiro a autora trabalhou na lavoura e depois veio a ser doméstica; depois de doméstica, não foi mais lavradora" (audiovisual).
Inês de Jesus Dias declarou que: "conheceu a autora na cidade de Taquaral/SP; que a conheceu faz mais de trinta anos; que já trabalhou com a autora no Otaviano, João Belotti, Duda, Cavaguti; que trabalharam sem registro; que faziam serviços gerais na lavoura; que a autora trabalha como doméstica; que depois que começou a trabalhar como doméstica a autora ficou apenas como doméstica; que a depoente devia ter uns 35 anos; que a depoente tem 65 anos; que a autora tinha um menino; que o menino deve ter uns 30 ou 31 anos; que nunca foi no Paraná; que o menino era de colo, novinho; que a autora já tinha trabalhado na roça no Paraná; que ela mostrava que era experiente; que a autora nunca ficou parada depois que a conheceu; que nos períodos registradas não trabalhou com a autora; que trabalhou de 1992 a 1993 com a autora sem registro; que no período de registro não trabalhou com a autora; que tinham pessoas que registravam e existiam pessoas que não; existiam mais trabalhadores na fazenda; que trabalhou com a autora 92 e 93 sem registro e que o último ano que trabalharam não lembra" (audiovisual).
Nilva Correa Alves disse "conhece a autora faz 31 anos; que trabalharam juntas no Duda, no João Belotti e no Cavaguti; que trabalharam juntas de 90 a 92; que que no ano de 90 a 92 não teve registro em carteira; que antes dessa data a autora disse que morava no Paraná; que ela disse que morava na fazenda e trabalhava na rural; que a depoente não conhece o Paraná; que não sabe onde ela trabalhou lá; que depois que começou a trabalhar como doméstica a autora não voltou a trabalhar no campo; que a autora tinha os dois filhos; que não sabe a idade dos filhos da autora; que eles eram pequenos; que a autora era experiente de roça; que acompanhava o serviço; que ela trabalhava bem; que a autora nunca ficou parada, sempre trabalhou; que a quando foi trabalhar para o Cavaguti ele apanhava os boias-frias de Taquaral; que tinham os funcionários da fazenda que eram registrados; que na entressafra iam colher algodão; que depois a autora saiu e foi trabalhar registrado com a autora; que trabalhou com a autora por um ano em 1992" (audiovisual).
Ou seja, as testemunhas não presenciaram trabalho agrícola da autora no Paraná. Sequer conheciam a requerente na época. Sabem desse trabalho por ouvir dizer (informação da própria interessada). Logo, não podem confirmá-lo. É, assim, que não é de computar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos acima (de 01/09/1979 a 16/07/1989 e de 16/04/1990 a 27/05/1990). Quadra observar que a ausência de demonstração de labor rural por ausência de prova eficaz não faz coisa julgada material (STJ - Tema 629 - REsp 1.352.721/SP, Rel. o Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/04/2016, p. 118). De todo modo, à míngua de reconhecimento de tempo de trabalho rural na hipótese vertente, a autora, na data do requerimento administrativo (20/07/2017 – Id 123397259), NÃO fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Confira-se a planilha que no caso se oferece: Satisfaz, todavia, em momento posterior, os requisitos para a aposentação almejada.
Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 - SP, "a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial" (publ. 21/05/2020). Nesse passo, considerando-se os períodos computados pelo INSS e constantes do CNIS, eis o cálculo que se aptresenta: Ao que se vê, cumpre a autora, em 28/09/2020, os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma dos artigos 15 ou 16 da EC nº 103/2019.
Também pode jubilar-se em 05/03/2021 ou em 13/08/2021, pelos artigos 17 e 20, respectivamente, da mesma emenda. A autora deverá optar pela prestação que considerar mais benéfica, fixando-se seu termo inicial na data em que preenchidos os pressupostos legais para a concessão, como apontados. O benefício será devido a partir da data em que perfectibilizados os requisitos da aposentadoria escolhida. Verifica-se do CNIS que a autora está no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2075598058) desde 23/09/2022.
É-lhe facultada, assim, mais uma opção, podendo se aproveitar do estabelecido no Tema 1018 do
C. STJ, se optar pelo benefício concedido administrativamente. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data do benefício pelo qual optar, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Fica então esclarecido que juros moratórios autônomos não deverão ser aplicados na hipótese de que se cuida, já que o INSS não está em mora e a aplicação da taxa SELIC, a partir de 8/12/2021, servirá para compensá-los. No campo de aplicação da EC nº 136/2015, o INSS somente incorrerá em mora se passados 45 (quarente e cinco) dias a partir de quando intimado, não implantar o benefício em disquisição (Tema 995/STJ).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, de ofício julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de ratificação do tempo comum constante em CTPS e inscrito no CNIS, e dou parcial provimento ao apelo da autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela técnica de reafirmação da DER, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal