PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152638-83.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO LUIS RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 123408034), que julgou procedente o pedido nos seguintes moldes: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARCIO LUIS RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL para:
1) DECLARAR os períodos de 02/05/2013 a 30/01/2015 e 02/02/2015 a 20/07/2017, como efetivo exercício na atividade insalubre/especial, com direito a conversão pertinente;
2) CONDENAR o instituto-réu a prestar em favor do autor MARCIO LUIS RODRIGUES DA COSTA o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 20 de julho de 2017 (fls. 15/16), cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91;
3) EXTINGUIR O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. Sucumbente, arcará o réu com a verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Incabível, porém, a condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos arts. 6º e 7º, inc.
II, da Lei Estadual nº 11.608/03." Em suas razões recursais (ID 123408044), o INSS sustenta que os períodos de períodos de 02/05/2013 a 30/01/2015 e 02/02/2015 a 20/07/2017 não devem ser reconhecidos como tempo especial, uma vez que o recorrido não juntou documentos que indiquem quais os agentes insalubres a que o Recorrido estava exposto, de modo que não há como reconhecer insalubridade no período requerido na inicial.
Argumenta que nos PPP's juntados não há responsável técnico pelas medições ambientais - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para que os períodos possam ser considerados especiais. Além disso, não há informação de exposição do Recorrido de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, a agentes químicos nos períodos indicados nos PPP's, de modo que os períodos não poderão ser considerados especiais.
Defende que é impossível haver enquadramento como atividade sujeita a aposentadoria especial do trabalho nas funções de auxiliar administrativo (período de 02/05/2013 a 30/01/2015) e gerente (período de 02/02/2015 a 20/07/2017) nos termos requeridos pela parte recorrida e que foram reconhecidos na sentença. Argumenta que é de conhecimento comum que a referida atividade (agente administrativo e gerente) é totalmente diversa da atividade de frentista de posto de gasolina, sendo que o agente administrativo e gerente de posto de gasolina, embora trabalhem neste local, não estão expostos a gasolina e graxas pois trabalham em escritório e não nas áreas de abastecimento de veículos.
Sustenta que não houve a necessária análise da composição dos hidrocarbonetos supostamente causadores de prejuízo pois somente a exposição a alguns óleos pode constituir risco carcinogênico. De outro lado, importantíssimo ao deslinde da causa são as informações constantes dos PPP's que indicam a utilização de EPI eficaz. Defende que se os EPI's foram eficazes houve neutralização de eventuais efeitos nocivos dos produtos químicos.
Na hipótese de procedência da ação, o que se alega apenas pelo princípio da eventualidade, a data de início do benefício (DIB) deverá ser fixada na data da citação do INSS. Faz prequestionamentos para fins recursais. Pugna, ainda, pela condenação do Apelado nos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, no caso de procedência parcial, que seja reformada a sentença, para que cada parte arque com as despesas de seus respectivos causídicos, ante a sucumbência recíproca.
Apresentadas contrarrazões (ID 123408047), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. O PPP indica que no período de 02/05/2013 a 30/01/2015, junto ao Auto Posto Lupercio de Almeida Ltda, o autor exerceu a função de "auxiliar administrativo".
Consta na descrição de suas atividades funções predominantemente administrativas. HÁ menção a responsável pelos registros ambientais, constando, apenas, como fator de risco a exposição a ruído (ID 123408000 - Pág. 1/3). O PPP indica que no intervalo do período de 02/02/2015 a 30/07/2017, junto ao Auto Posto Comendador Mercado Ltda, o autor exerceu a função de "gerente". Consta na descrição de suas atividades funções predominantemente administrativas.
HÁ menção a responsável pelos registros ambientais, constando, apenas, como fator de risco a exposição a ruído (ID 123408001 - Pág. 1/3). Não obstante, nos presentes autos, foi produzido laudo técnico (ID 123408027), no qual constou conforme transcrevo abaixo: "(...) 2.2.1.2. DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO REQUERENTE: O Requerente (MARCIO LUIS RODRIGUES DA COSTA), prestou serviços pelo período de 02.05.2013 a 30.01.2015, na função de Auxiliar Administrativo e 02.05.2015 a 20.07.2017, na função de Gerente.
Em todos os períodos, as atividades seriam o, recebimento de combustíveis das distribuidoras, programação das compras de combustíveis, auxiliar no abastecimento de veículos, na troca de óleo, e demais pertinentes a atividade do Auto Posto. Quando Gerente, além dos serviços de apoio ao atendimento, gerenciava a empresa, realizando serviços administrativos, referentes as operações financeiras. (...) Quando Gerente, além dos serviços de apoio ao atendimento, gerenciava a empresa, realizando serviços administrativos, referentes as operações financeiras, constata-se a presença agentes insalubres, em face da presença de agentes químicos, (ANEXO 03 da NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), visto o constato com hidrocarbonetos (combustíveis/fluídos minerais) e também a atividade é considerada perigosa, com base na NR 16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, em face da atividade com bomba de combustível, nas horas diárias de trabalho, (8h/dia)." Por mais que conste do referido laudo pericial que o autor desempenhou suas atividades, no primeiro intervalo, como "auxiliar administrativo" em posto de combustíveis, e, no segundo, como "gerente" do mesmo tipo de estabelecimento, bem que o ambiente laboral apresentasse risco decorrente da presença de hidrocarbonetos (gasolina) e do armazenamento de inflamáveis, verifica-se que, apesar de o local conter tais agentes nocivos, a exposição a eles não era inerente às funções efetivamente desempenhadas pelo autor.
Assim, ainda que o laudo pericial tenha registrado a existência de produtos inflamáveis no posto de gasolina, bem como a exposição a agentes químicos (gasolina), não restou caracterizada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos exigidos pela legislação previdenciária para fins de enquadramento como tempo especial. A mera presença no ambiente com risco potencial desacompanhada da execução de tarefas que impliquem manuseio direto, contato habitual ou atuação em área de abastecimento e armazenamento de combustíveis, não autoriza o reconhecimento pretendido.
O simples exercício das funções administrativas e gerenciais, em ambiente onde existam hidrocarbonetos e/ou produtos inflamáveis, não basta para o enquadramento como tempo especial, sendo necessária a efetiva exposição, de modo não ocasional nem intermitente, inerente às atribuições do cargo. Portanto, não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/2013 a 30/01/2015 e 02/02/2015 a 20/07/2017.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2013 a 30/01/2015 e 02/02/2015 a 20/07/2017, bem como, por consequência, afastar o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal