PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152736-68.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: GILMAR JOSE DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 30/11/2018, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, mediante reconhecimento do tempo rural de 15/09/1972 a 31/01/1976 e de tempo especial. O Juiz da 4ª Vara de Penápolis/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 04/04/2019, condenando o INSS:
1) a reconhecer e averbar os períodos especiais de 01/07/1978 a 11/01/1979, 18/06/1979 a 31/12/1979, 01/08/1980 a 04/07/1983, 14/05/1985 a 17/12/1985, 01/02/1988 a 30/09/1988, 21/06/1990 a 29/02/1992, 02/05/1995 a 28/04/1995;
2) a promover a recontagem do tempo de serviço para fins de concessão do benefício, caso implementados os requisitos; Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/02/2020 Alega que o período de atividade rural pleiteado (15/09/1972 e 31/01/1976) restou devidamente comprovado por documentos próprios e de familiares, bem como por sua CTPS.
Também aduz que comprovou, mediante apresentação de PPP, a especialidade dos períodos de 14/05/1985 a 17/12/1985, 18/06/1979 a 31/12/1979, 02/05/1995 a 18/11/1999, 02/04/2015 a 24/09/2017, 01/02/1988 a 30/09/1988, 01/08/1980 a 04/07/1983, 25/07/2000 a 02/01/2001, 08/02/2005 a 02/04/2007, 01/07/1978 a 11/01/1979, 21/06/1990 a 26/02/1992 e 18/04/2016 a 30/12/2016, sendo que a nocividade da exposição não se pode presumir afastada pelo uso de EPI.
Por fim, sustenta que a legislação permite a soma de períodos rurais e urbanos para formação de carência e requer a conversão de períodos de trabalho especial em tempo comum com base nos PPPs apresentados, visando alcançar o tempo mínimo de contribuição. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses - como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas - não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada.
Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Por fim, cumpre salientar que com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora recorre, postulando a revisão do enquadramento do período de 15/09/1972 e 31/01/1976, como rural, e dos períodos em que trabalhou nas empresas Corbel Comércio e Representações de Bebidas Ltda, Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda, Transcol Empresa de Transporte Ltda, Pirani Transportes Rodoviários Ltda, Armazéns Gerais e Transportadoras Cipel Ltda, Transpenápolis Transportes Ltda; Maciel de Barros & Cia Ltda, LBR Engenharia e Consultoria Ltda, Renuka do Brasil Agropecuária Ltda, como tempo especial.
Em relação ao período rural, verifica-se que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento do autor, datada de 1978, na qual este se encontra qualificado como “operário” (id. 123415377); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na qual constam registros de vínculos empregatícios urbanos e rurais (id.123415388). Também foram ouvidas testemunhas.
O depoente Alcides Marin relatou conhecer o autor desde 1972, quando este residia com seus pais na região de São Martim do Oeste. A testemunha alega desconhecer a quem pertencia a propriedade do sítio. Afirma que o demandante estudava pela manhã e trabalhava à tarde na lavoura, com plantação de café, feijão e arroz. Informa que a família vivia do trabalho rural e que tinha contrato de meação. Por sua vez, a testemunha José Vicente de Araújo afirma conhecer o autor desde 1970, quando este já trabalhava na lavoura.
Relata que seus genitores e os do autor eram amigos e residiam em São Martim do Oeste, em sítio de terceiros. Narra que trabalhavam no cultivo do café, em vínculo informal, auferindo remuneração diária. A despeito da convergência e consistência dos depoimentos, verifica-se que o autor não apresentou início de prova material suficiente para embasar a sua pretensão. De fato, a certidão de casamento acostada aos autos, além de ser posterior ao período em que alega ter exercido a atividade rural, o qualifica como "operário".
Adicionalmente, os vínculos registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não permitem inferir o exercício de atividade rural ao longo dos períodos sem anotação formal. Tendo em vista que o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 veda a atribuição de valor probatório ao depoimento testemunhal isolado, desacompanhado de início de prova material, indefiro o pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural pleiteado.
Contudo, ressalvo que deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial n. 1352721/SP (Tema n° 629), no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia benefícios previdenciário para rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos demais períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 01/07/1978 a 11/01/1979 Função: Motorista Empresa: Corbel Comércio e Representações de Bebidas Ltda Prova: CTPS (id. 123415391 a 123415395), PPP (id. 123415420) Análise: Consta no PPP que no período analisado o autor exercia atividade de motorista de caminhão.
Tal atividade admite enquadramento por categoria professional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para períodos anteriores a 28/04/1995. Além disso, o formulário atesta que no período em análise o autor permaneceu exposto a nível ruído de 84 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A), fixado pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964 e 83.080/1979.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral.
Ademais, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de EPI, conforme Tema 555 do STF. Por fim, verifica-se que o PPP foi emitido em observância às formalidades legais, contendo a especificação das empresas avaliadas, dos locais visitados, dos agentes nocivos apurados e a identificação do profissional responsável pelos registros ambientais. Conclusão: Especialidade comprovada Período: 18/06/1979 a 31/12/1979 Função: Motorista Empresa: Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda Prova: PPP (id. 123415413) Análise: Consta no PPP que no período analisado o autor exercia atividade de motorista de caminhão.
Tal atividade admite enquadramento por categoria professional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para períodos anteriores a 28/04/1995. Além disso, o formulário atesta que no período em análise o autor permaneceu exposto a nível ruído de 83 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A), fixado pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964 e 83.080/1979.
Por fim, verifica-se que o PPP foi emitido em observância às formalidades legais, contendo identificação do profissional responsável pelos registros ambientais. Conclusão: Especialidade comprovada Período: 01/08/1980 a 04/07/1983 Função: Transcol Empresa de Transporte Ltda Empresa: Motorista Prova: PPP (id. 123415417) Análise: Consta no PPP que no período analisado o autor exercia atividade de motorista de caminhão.
Tal atividade admite enquadramento por categoria professional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para períodos anteriores a 28/04/1995. Além disso, o formulário atesta que no período em análise o autor permaneceu exposto a nível ruído de 84 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A), fixado pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964 e 83.080/1979.
Por fim, verifica-se que o PPP foi emitido em observância às formalidades legais, contendo identificação do profissional responsável pelos registros ambientais. Conclusão: Especialidade comprovada Período: 14/05/1985 a 17/12/1985 Função: Motorista Empresa: Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda Prova: PPP (id. 123415412), Análise: Consta no PPP que no período analisado o autor exercia atividade de motorista de caminhão.
Tal atividade admite enquadramento por categoria professional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para períodos anteriores a 28/04/1995. Além disso, o formulário atesta que no período em análise o autor permaneceu exposto a nível ruído de 83 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A), fixado pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964 e 83.080/1979.
Por fim, verifica-se que o PPP foi emitido em observância às formalidades legais, contendo identificação do profissional responsável pelos registros ambientais. Conclusão: Especialidade comprovada Período: 01/02/1988 a 30/09/1988 Função: Motorista Empresa: Pirani Transportes Rodoviários Ltda Prova: PPP (id. 123415416) Análise: Consta no PPP que no período analisado o autor exercia atividade de motorista de caminhão.
Tal atividade admite enquadramento por categoria professional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para períodos anteriores a 28/04/1995. Além disso, o formulário atesta que no período em análise o autor permaneceu exposto a nível ruído de 84 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A), fixado pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964 e 83.080/1979.
Por fim, verifica-se que o PPP foi emitido em observância às formalidades legais, contendo identificação do profissional responsável pelos registros ambientais. Conclusão: Especialidade comprovada Período: 21/06/1990 a 29/02/1992 Função: Motorista Empresa: Armazéns Gerais e Transportadoras Cipel Ltda Prova: PPP (id. 123415421) Análise: Consta no PPP que no período analisado o autor exercia atividade de motorista de caminhão.
Tal atividade admite enquadramento por categoria professional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para períodos anteriores a 28/04/1995. Além disso, o formulário atesta que no período em análise o autor permaneceu exposto a nível ruído de 84 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A), fixado pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964 e 83.080/1979.
Por fim, verifica-se que o PPP foi emitido em observância às formalidades legais, contendo identificação do profissional responsável pelos registros ambientais. Conclusão: Especialidade comprovada Período: 02/05/1995 a 18/11/1999 Função: Motorista Empresa: Transpenaolis Transportes Ltda Prova: PPP (id. 123415414) Análise: O PPP atesta que, no período em análise, o autor permaneceu exposto a um nível de ruído de 84 dB(A).
Tal medição é superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), vigente até 05/03/1997, nos termos do Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Contudo, com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, o limite legal para o ruído passou para 90 dB(A), sendo descabido o enquadramento por exposição sonoro a partir desta data. Outrossim, consta no formulário que o autor estava exposto a risco de acidente.
Contudo, não há previsão legislativa que autorize o enquadramento da atividade como especial em razão desse fator. Por fim, verifica-se que o PPP foi emitido em observância às formalidades legais, contendo a especificação das empresas avaliadas, dos locais visitados, dos agentes nocivos apurados e a identificação do profissional responsável pelos registros ambientais. Conclusão: Especialidade comprovada para o intervalo de 02/05/1995 a 05/03/1997.
Período: 25/07/2000 a 02/01/2001 Função: Motorista Empresa: Maciel Barros Ltda Prova: PPP (id. 123415418) Análise: O PPP atesta que no período em análise o autor permaneceu exposto a nível ruído de 81 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), previsto no Decreto n° 2.172/1997, vigente à época. Outrossim, consta no formulário que o autor estava exposto a risco de acidente. Contudo, não há previsão legislativa que autorize o enquadramento da atividade como especial em razão desse fator.
Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 08/02/2005 a 02/04/2007 Função: Motorista Empresa: LBR Engenharia Ltda Prova: PPP (ID. 123415419) Análise: O PPP atesta que no período em análise o autor permaneceu exposto a nível ruído de 84 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85dB(A), previsto no Decreto n° 4.882/2003, vigente à época. Outrossim, consta no formulário que o autor estava exposto a risco de acidente.
Contudo, não há previsão legislativa que autorize o enquadramento da atividade como especial em razão desse fator. Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 18/04/2016 a 30/12/2016 Função: Motorista Empresa: Júlio Cesar Alves - ME Prova: PPP (id. 123415422) Análise: O PPP atesta que no período em análise o autor permaneceu exposto a nível ruído de 84 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85dB(A), previsto no Decreto n° 4.882/2003, vigente à época.
Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 02/04/2015 a 24/09/2017 Função: Motorista Empresa: Renuka Ltda Prova: PPP (id. 123415415) Análise: O PPP atesta que no período em análise o autor permaneceu exposto a nível ruído de 83 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85dB(A), previsto no Decreto n° 4.882/2003, vigente à época. Outrossim, consta no formulário que o autor estava exposto a risco de acidente.
Contudo, não há previsão legislativa que autorize o enquadramento da atividade como especial em razão desse fator. Conclusão: Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1978 a 11/01/1979, 18/06/1979 a 31/12/1979, 01/08/1980 a 04/07/1983, 14/05/1985 a 17/12/1985, 01/02/1988 a 30/09/1988, 21/06/1990 a 29/02/199, 02/05/1995 a 05/03/1997 e afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/1999, 25/07/2000 a 02/01/2001, 08/02/2005 a 02/04/2007, 18/04/2016 a 30/12/2016 e 02/04/2015 a 24/09/2017.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 21 anos, 7 meses e 5 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 07/12/2012 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 11 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3)em 07/12/2012 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 11 meses e 20 dias, quando o mínimo é 33 anos, 4 meses e 10 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 14/09/2023 preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 4 meses e 27 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 389 meses, para o mínimo de 180 meses.
Portanto, deve o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, procedo à anulação da sentença condicional e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para:
1) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1978 a 11/01/1979, 18/06/1979 a 31/12/1979, 01/08/1980 a 04/07/1983, 14/05/1985 a 17/12/1985, 01/02/1988 a 30/09/1988, 21/06/1990 a 29/02/199, 02/05/1995 a 05/03/1997; e
2) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. P.I ANA IUCKER Desembargadora Federal