PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152744-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OTAVIO COSTA BRUNO Advogados do(a)
APELADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N, FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152744-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ OTAVIO COSTA BRUNO Advogados do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N, FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do
V. acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação. Alega o embargante, em breve síntese: - a contradição do
V. aresto, tendo em vista que o período de atividade desempenhado como contribuinte individual/empresário, de 1°/5/82 a 30/6/97, não foi utilizado para fins de aposentadoria pelo Fundo Previdenciário do Munícipio de Tambaú-FUPREVIT, já que, “Embora haja contribuições concomitantes no RGPS e RPPS, elas são paralelas, ou seja, foram feitos recolhimentos de períodos contributivos como servidor público e como autônomo”, e - não é vedado ao servidor público fazer recolhimentos ao INSS, de forma concomitante, mas paralela, para que, futuramente, possa usufruir de duas aposentadorias, uma vinculada ao RPPS e outra ao RGPS.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso. Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152744-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ OTAVIO COSTA BRUNO Advogados do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N, FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Alega, em síntese, que foi professor no período de 1º/5/82 a 30/6/97, tempo em que trabalhou em um comércio de forma concomitante, contribuindo como empresário. Sustenta que o período em que contribuiu como professor foi utilizado na contagem de tempo de sua aposentadoria como estatutário, mas o período de contribuição como empresário não; a controvérsia é que o INSS não aceitou tal período de contribuição para contagem de sua aposentadoria por idade como trabalhador urbano.
Requer a concessão de aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), computando-se os recolhimentos efetuados como contribuinte individual/empresário e não utilizados na concessão da aposentadoria no RPPS. O requerimento administrativo da parte autora foi indeferido sob o fundamento de que a mesma não comprovou a carência mínima para a concessão do benefício, uma vez que a autarquia desconsiderou os recolhimentos efetuados como contribuinte individual/empresário no período concomitante ao exercício de atividade como servidor público.
O ponto controvertido diz respeito ao exercício de atividades concomitantes no serviço público e na iniciativa privada (1º/5/82 a 30/6/97). Compulsando os autos, verifica-se que o requerente exerceu, de forma concomitante, duas atividades laborativas, como servidor público e como autônomo/contribuinte individual/empresário. Dispõe o art. 94 da Lei nº 8.213/91: “Art.94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.” Por sua vez, dispõe o art. 96 da Lei de Benefícios: “Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...)” Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a legislação previdenciária veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, bem como a contagem de tempo de serviço já utilizado por outro sistema para concessão de aposentadoria. Dessa forma, o período de atividade desempenhado como contribuinte individual/empresário (1º/5/82 a 30/6/97) concomitante com o período desempenhado como professor municipal em RPPS (1º/3/74 a 30/11/97) não pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio (id. 123415910).
Constou da certidão do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT que foi aproveitado o período de 1º/3/74 a 30/11/97. Cumpre registrar que o art. 32 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art.
29. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I- quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário -de -benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários -de -contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário -de - benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário -de -benefício calculado com base nos salários -de - contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário -de -contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alinea "b" do inciso li será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º 0 disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário -de -contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2° Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário -de -contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Dessa forma, o exercício de várias atividades paralelas com a filiação obrigatória ao RGPS resultará na concessão de uma aposentadoria com a soma dos respectivos salários de contribuição, não em dupla aposentadoria, haja vista a vedação expressa prevista no art. 124, inc. II da Lei de Benefícios. As contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS pelo requerente na qualidade de contribuinte individual no mesmo período em que contribuiu como funcionário público devem ser consideradas para fins da aposentadoria pelo regime próprio e interferirem no cálculo do salário de benefício do respectivo benefício, conforme interpretação dos artigos 32, 94, 96 e 124, II, todos da Lei n.° 8.21 3/91, e artigo 247 da Lei n.° 8.112/91.
O artigo 96, III, da Lei n.° 8.213/91 admite o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do RGPS, que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado, para obtenção de aposentadoria em outro regime, como aconteceu no presente caso. Destaco que o mesmo tempo de contribuição vinculado ao RGPS não pode ser efetivamente empregado para efeito de obtenção de mais de um benefício de aposentadoria do RGPS e do RPPS, pois a lei prevê regra de compensação financeira (artigo 94 da Lei n. 8213/91), possibilitando ao segurado que exerce paralelamente atividades no serviço público e na atividade autônoma optar pela contagem do período no RPPS ou, alternativa e não cumulativamente, no RGPS, no qual entender mais benéfico.
É irrelevante o fato de autora possuir dois cadastros diferentes perante o RGPS, um referente ao exercício de funcionário público e outro relacionado à atividade como contribuinte individual, pois o vínculo jurídico previdenciário não permite a obtenção de dupla aposentadoria com base no mesmo período contributivo. Considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe” (ID n° 161849998).
Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do
V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.