PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152811-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: MARIA APARECIDA BORGES DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela parte requerente contra sentença de improcedência (ID 123420573 - Pág. 5), proferida nos seguintes termos: “Assim, os fatos alegados na exordial não restaram comprovados pela prova documental e pela prova testemunhal, não restando demonstrado em qual período a autora laborou nas fazendas (...) Ressalto ainda que a prova material juntada aos autos é frágil para a caracterização do exercício de atividade rural por parte da autora, pois não resta provado seu efetivo labor.
Na certidão de casamento constou que seu esposo era lavrador, enquanto ela exercia a profissão de prendas domésticas (fls. 17). As demais provas documentais também atestam a qualidade de trabalhador rural de seu esposo (fls. 18/19), sem nada demonstrar em relação a autora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora MARIA APARECIDA BORGES DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em síntese, a autora, Maria Aparecida, moveu ação em face do INSS objetivando a averbação de tempo rural de 1967 a 1978, somados ao tempo de labor urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Apela a parte sustentando, em síntese, que restou devidamente comprovado o labor rurícola pelo período pleiteado na exordial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Feito redistribuído no âmbito da Terceira Seção. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos a 12, c.c. o , todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Pois bem. Discute-se nos autos originários o reconhecimento de atividade na condição de trabalhador rural, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, e o preenchimento etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Conforme art. 48 § 3º da Lei n. º 8.213/91, os trabalhadores poderão somar tempo rural e urbano para fins de cumprimento de carência. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. O E. Superior Tribunal Federal no Repetitivo nº 1007 fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Destaca-se, DIRBEN/INSS nº 991, de 28.03.2022: Art. 273. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no Capítulo IV, referente à aposentadoria por idade do trabalhador rural, mas que satisfaçam o tempo de contribuição exigido computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria na modalidade híbrida, desde que cumpram os requisitos dos incisos I e II do art. 253.§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER estejam em outra categoria.§ 2º A Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, recepcionada pelo Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, ampliou o efeito do disposto no caput para os trabalhadores urbanos em qualidade de segurado na DER ou na data da implementação dos requisitos.§ 3º A qualidade de segurado da qual trata o § 2º poderá ocorrer, inclusive, em razão de recolhimento na categoria de segurado facultativo, pela natureza urbana dessa.
Ademais, a comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Cabe ressaltar, com relação ao labor campesino, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios.
Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (iii) o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO.
ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.2.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010). Do caso dos autos No caso dos autos, o debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, posto que o tempo de contribuição como contribuinte individual (148 meses) é inconteste nos autos em tela, e, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário (ID 123420531 - Pág. 1).
Pois bem. A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foi colacionada cópia do seguinte documento: -Certidão de casamento, lavrada em 1969, na qual consta o cônjuge da parte autora como lavrador; -Certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 1975, na qual consta o genitor como lavrador; Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta. Ainda, destaca-se o entendimento do STJ na possibilidade de reconhecer documentos de terceiros integrantes do grupo familiar. Assim, haja vista que as certidões de casamento e nascimento apresentadas são aptas a produzir início de prova material, bem como houve depoimento testemunhal coeso e harmônico no sentido de afirmação do exercício de atividade campesina pela requerente, de rigor, o reconhecimento do interregno de 1969 a 1975 como de labor rural.
Assim, depreende-se da análise dos autos que somados os períodos de labor rural reconhecidos aos demais períodos em que exerceu atividade urbana, restou preenchido o requisito de carência, devido, portanto, o benefício da aposentadoria por idade. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49, combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento.
CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como efetivo tempo de trabalho rural o período de 1969 a 1975, e por consequência, determinar a implantação da aposentadoria por idade híbrida, nos termos acima expostos, observado o disposto acerca dos consectários. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.