ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152899-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ROSA MARI VELLANI GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARI VELLANI GOMES Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado na forma do art. 53, inciso I, da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (27/06/2018), com atualização monetária desde os vencimentos das prestações, na forma do manual de cálculos da justiça federal e com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.” Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo reconhecimento da atividade especial no período de 11/01/1989 a 18/08/1993 e concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, argui, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial por ter sido realizada por similaridade (indireta). No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, sustentando que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária. Subsidiariamente, pede que sejam excluídos do reconhecimento de tempo especial os períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário.
Por fim, requer a alteração da sentença no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. No presente caso, a perícia técnica, realizada por profissional nomeado pelo MM.
Juízo a quo e equidistante das partes, trouxe aos autos os dados necessários para comprovar as condições de trabalho a que a parte autora estava submetida nas empresas em que trabalhou, de modo que a preliminar de nulidade do laudo pericial deve ser rejeitada. Superada tal questão, passo à análise e julgamento do mérito. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor.
NO CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 11/01/1989 a 18/08/1993, laborado em indústria gráfica, e 01/08/1982 a 29/05/1984, de 01/03/1985 a 06/09/1986, de 08/09/1986 a 26/05/1987, de 29/11/1995 a 21/01/1998, de 15/09/1998 a 05/02/1999, de 02/08/1999 a 02/10/2000, de 01/09/2002 a 30/10/2003, de 01/04/2004 a 29/05/2009, de 01/03/2010 a 28/01/2015 e de 01/07/2015 a 17/05/2017, exercidas em indústria de calçados.
A análise dos documentos juntados aos autos revela o seguinte quadro: - PERÍODO DE 11/01/1989 a 18/08/1993 – conforme anotação de vínculo empregatício em CTPS, a segurada trabalhou na empresa Comércio e Industria Gráfica Francal Ltda, no cargo de auxiliar de encadernação (ID. 123426466 - Pág. 23). Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
Dessa forma, a atividade de auxiliar de encadernação (ou seja, parte da indústria gráfica), exercidas pela parte autora deve ser reconhecida como especial, por enquadramento no código de 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (que englobam os trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas - COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MECÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SET, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores e titulistas).
Nesse sentido, julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...)
6. Comprovação do labor exercido em tipografia, fotografia, fotogravura, encadernação e impressão (indústria gráfica). Enquadramento pela categoria profissional, por equiparação, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida parcialmente. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004648-35.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024) destaquei. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) - Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). - Comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999). - Admite-se a prova pericial indireta ou por similaridade, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
Precedentes do STJ. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006890-39.2018.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) destaquei - PERÍODOS DE 01/08/1982 a 29/05/1984, 01/03/1985 a 06/09/1986, de 08/09/1986 a 26/05/1987, de 29/11/1995 a 21/01/1998, de 15/09/1998 a 05/02/1999, de 02/08/1999 a 02/10/2000, de 01/09/2002 a 30/10/2003, de 01/04/2004 a 29/05/2009, de 01/03/2010 a 28/01/2015 e de 01/07/2015 a 17/05/2017 - conforme anotações de vínculos empregatícios em CTPS, a segurada trabalhou como preparadora de cortes e de calçados em indústrias calçadistas.
Determinada a realização de perícia técnica, o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo, após efetuar vistorias nas empresas INDÚSTRIA DE CALÇADOS MARCELA E MARCELO SCANDOVA KARAN (CALÇADOS DURANGO), bem como analisar, por similaridade, as atividades exercidas nas empresas INDÚSTRIA DE CALÇADOS DESFILE, INDÚSTRIA DE CALÇADOS PRIVILÉGIO, FÁBIO MAZONI MERENDA, INDÚSTRIA DE CALÇADOS VANESSA e MONTOIA & MICHELINO, concluiu que a segurada trabalhou exposta a hidrocarbonetos, tais como hexano, benzeno, tolueno (ou metil-benzeno) e acetona (cetona), o que permite o enquadramento das atividades desempenhadas como especial, nos termos do item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19, Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (ID.123426495).
Consoante anteriormente destacado, em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu.
Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4.
Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.5.
É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE. [...]
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço.
5. Recurso especial improvido. (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014) Constando dos autos que algumas das empresas onde a segurada trabalhou encerraram as suas atividades, a perícia realizada por similaridade deve ser admitida para comprovar as suas condições de trabalho.
Registre-se que o exame foi elaborado por perito judicial de confiança do Juízo, Engenheiro de Segurança e do Trabalho, que segue os protocolos judiciais e legais, com a análise ambiental utilizando como paradigma empresas do mesmo ramo de atividade (indústria de calçados) e função similar à exercida pela segurada, de modo que não prospera qualquer alegação de que o laudo pericial não seria idôneo para comprovar as condições de trabalho da parte autora.
O fato de o laudo não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Outrossim, o fato de haver indicação de uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Ressalto que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Assim, de todo o exposto, verifica-se que a parte autora faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade insalubre nos períodos de 01/08/1982 a 29/05/1984, 01/03/1985 a 06/09/1986, de 08/09/1986 a 26/05/1987, 11/01/1989 a 18/08/1993, de 29/11/1995 a 21/01/1998, de 15/09/1998 a 05/02/1999, de 02/08/1999 a 02/10/2000, de 01/09/2002 a 30/10/2003, de 01/04/2004 a 29/05/2009, de 01/03/2010 a 28/01/2015 e de 01/07/2015 a 17/05/2017.
Considerando que o extrato do CNIS revela que a parte autora não recebeu benefício por incapacidade (ID. 123426466 - Pág. 47), resta prejudicada a análise do pedido do INSS para que fossem excluídos do reconhecimento de tempo especial os períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário. APOSENTADORIA ESPECIAL Diante deste cenário, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo, considerando o tempo especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a autora cumpria o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 20/04/1967 Sexo Feminino DER 27/06/2018 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS MARCELLA LTDA 01/08/1982 29/05/1984 Especial 25 anos 1 anos, 9 meses e 29 dias 22 2 INDUSTRIA DE CALCADOS DESFILE RIO PRETO LTDA 01/03/1985 06/09/1986 Especial 25 anos 1 anos, 6 meses e 6 dias 19 3 INDUSTRIA DE CALCADOS PRIVILEGGIO LTDA 08/09/1986 26/05/1987 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 19 dias 8 4 COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA FRANCAL LTDA 11/01/1989 18/08/1993 Especial 25 anos 4 anos, 7 meses e 8 dias 56 5 FABIO MAZONI MERENDA 29/11/1995 21/01/1998 Especial 25 anos 2 anos, 1 meses e 23 dias 27 6 INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VANESSA LTDA 15/09/1998 05/02/1999 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 21 dias 6 7 INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VANESSA LTDA 02/08/1999 02/10/2000 Especial 25 anos 1 anos, 2 meses e 1 dias 15 8 MONTOIA & MICHELINO LTDA 01/09/2002 30/10/2003 Especial 25 anos 1 anos, 2 meses e 0 dias 14 9 INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VANESSA LTDA 01/04/2004 29/05/2009 Especial 25 anos 5 anos, 1 meses e 29 dias 62 10 MONTOIA & MICHELINO LTDA 01/03/2010 16/01/2015 Especial 25 anos 4 anos, 10 meses e 16 dias 59 11 DGO INDUSTRIA E COMERCIO DE BOTAS LTDA. 01/07/2015 17/05/2017 Especial 25 anos 1 anos, 10 meses e 17 dias 23 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (27/06/2018) 25 anos, 5 meses e 19 dias Inaplicável 317 51 anos, 2 meses e 7 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 27/06/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). DA LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado.
Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. VÊ-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício DO TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10%, mas ampliando a base de cálculo para que sejam consideradas as parcelas vencidas até o presente julgado, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Providos os apelos das partes interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 11/01/1989 a 18/08/1993 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, bem como para ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.