PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153131-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153131-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por BENEDITA FRANCISCA DA COSTA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 123442353) julgou procedente o pedido para conceder o benefício, desde a data do requerimento administrativo, em 30/07/2018 (ID 123442335), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. Foi determinada a implantação do benefício em virtude da concessão da tutela específica. Em razões recursais (ID 123442356), a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial o cumprimento da carência legal diante da impossibilidade de contagem dos períodos de afastamento em razão de benefício por incapacidade para fins de carência ou tempo de contribuição.
Subsidiariamente requer a fixação do percentual mínimo aos honorários advocatícios. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 123442360). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153131-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA FRANCISCA DA COSTA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de requerimento do benefício (art. 3º, § 1º). A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).” CARÊNCIA Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91. Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o requisito etário após 31/12/2.010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 103/2019 A Emenda Constitucional 103/2019 traz, no seu artigo 18, regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, em 13/12/2019. Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
CTPS. MERAS IRREGULARIDADES. No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las. Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação, produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas anotações.
Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do méritorecursal. A parte autora completou 60 anos em 27/07/2018. De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses.
Para comprovar o cumprimento da carência, juntou aos autos cópia de sua CTPS (ID 123442317), com anotações de contratos de trabalho urbano na condição de empregada doméstica, nos períodos de 01/11/1998 a 17/08/1998; 01/02/2001 a 02/09/2003; 17/06/2010 a 17/05/2011. Junta, também, carnê de recolhimento de contribuições (ID 123442318, 123442319, 123442320, 123442321, 123442322, 123442323, 123442324, 123442325, 123442326, 123442327, 123442328, 123442329, 123442330, 123442331, 123442332 e 123442333) que comprovam recolhimento como contribuinte individual entre 01/04/2008 a 31/05/2010, 01/06/2011 a 31/01/2016 e 01/08/2016 a 28/02/2018.
HÁ, ainda, extratos do CNIS (ID 123442334), onde constam contribuições como empregada doméstica entre 01/11/1994 a 31/08/1998; 01/01/1999 a 30/04/1999 e 01/06/1999 a 30/09/1999. Assim, no caso dos autos, cinge-se a controvérsia à possibilidade de serem considerados, para efeito de carência, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (06/11/2002 a 18/05/2003 e 21/12/2015 a 30/07/2016).
Tal questão foi recentemente decidida pelo
C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. Na ocasião, reafirmou-se a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.
Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Pedido formulado pelo INSS referente à impossibilidade de cômputo do tempo de atividade rural para efeito de carência não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem computados, para fins de tempo de contribuição, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.
4. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
5. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
6. Por sua vez, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo
C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. 7.Desse modo, computado o período percebido de benefício por incapacidade acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
8. Apelação do INSS não conhecida de parte, e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043906-71.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/12/2022, Intimação via sistema DATA: 14/12/2022)” No caso em apreço, observa-se do extrato do CNIS (ID 123442334) que os auxílios-doença percebidos pela segurada foram intercalados com períodos de atividade laborativa e/ou de recolhimento de contribuições, razão pela qual devem ser considerados para fins de carência.
Portanto, computando-se os interregnos regularmente anotados em CTPS, as contribuições vertidas constantes do CNIS e os períodos em que recebeu o auxílio por incapacidade temporária, verifica-se que a parte autora contava com 205 contribuições previdenciárias na DER, suficientes ao cumprimento da carência legal exigida. Assim, presentes os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por idade urbana.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir os honorários advocatícios à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência. - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. - O
C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício. - A parte autora completou 60 anos em 27/07/2018. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses. - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de serem considerados, para efeito de carência, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
No caso em apreço, observa-se do extrato do CNIS (ID 123442334) que os auxílios-doença percebidos pela segurada foram intercalados com períodos de atividade laborativa e/ou de recolhimento de contribuições, razão pela qual devem ser considerados para fins de carência. - Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc.
VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Precedente desta Corte. - Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios reduzidos à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Apelação do INSS parcialmente provida.
Consectários alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir os honorários advocatícios à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.