PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153672-59.2021.4.03.9999 APELANTE: JOSE ROBERTO MASINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO MASINI ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 186418996) e pela parte autora (Id. 186419011) em face da sentença (Id. 186418990) de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, bem como o cômputo de auxílio-acidente como tempo de contribuição, nos seguintes termos: "Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (26/05/2015).
Quanto à correção, deve ser observada a seguinte regra: até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, da º 9.711/98, combinado com o , §§5º e 6º, da º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o da , combinado com a º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o -A à º 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Outrossim, anoto que a autarquia está isenta das custas e emolumentos, inclusive de preparo, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Não está dispensada, entretanto, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Deixo de submeter o processo ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista tratar-se de causa de valor inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso II do novo Código de Processo Civil). Caso, porém, haja recurso voluntário, e outro for o entendimento da Colenda Turma destinatária, o despacho que determinar a remessa dos autos à superior instância conterá, implicitamente, a submissão do processo ao duplo grau de jurisdição.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P e I." Em suas razões recursais, o ente autárquico argui, preliminarmente, a decadência do direito de revisão do benefício e a ocorrência da prescrição quinquenal. Sustenta, ainda, ser devido o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pendência de julgamento do Tema 998 pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, consoante os documentos juntados aos autos, e, consequentemente, a concessão do benefício, uma vez que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência.
Aduz ser necessária a observância da metodologia de aferição do agente físico ruído determinada pela legislação. Alega ser indevida a conversão do tempo comum em especial após a edição da Lei nº 9.032/95, considerando a data do requerimento administrativo, bem como o cômputo como especial dos períodos de auxílio por incapacidade temporária. Requer, por fim, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo, com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia médica e perícia biopsicossocial. No mérito, postula o reconhecimento da deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, considerando a concessão administrativa do benefício de auxílio-acidente, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões da parte autora (Id. 186419010), vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que os recursos versam sobre o reconhecimento de deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, demonstração do exercício de atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Os recursos preenchem os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, são conhecidos. Da preliminar de decadência Quanto à decadência, em sua redação original, dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Portanto, referido artigo nada dispunha sobre decadência. Sua previsão abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado a ter a seguinte redação: Art. 103.
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 544 - Recurso Especial repetitivo 1309529/PR e 1326114/SC, Relator Ministro Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." Extrai-se do tema acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento.
Por outro lado, dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a Medida Provisória nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Chega-se, portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, considerando que o pedido de requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência foi formulado em 26/09/2016, seu expresso indeferimento em 27/09/2017 (Id. 186418895, fls. 52/53) e o ajuizamento da presente demanda em 15/05/2018, não decorreu o prazo decenal para revisão do ato administrativo, nos termos do artigo 103, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Convém ressaltar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS, com Acórdão publicado em 04/08/2020, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975), fixou entendimento que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento ao direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, conforme tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1631021/PR e 1612818/PR, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (tema 966), nos seguintes termos: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
Assim, impõe-se o afastamento do pedido de reconhecimento da decadência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social em sede de apelação. Da preliminar de prescrição quinquenal É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste caso, não há parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (26/09/2016) e a data do ajuizamento da demanda (15/05/2018).
Da preliminar de sobrestamento do feito Não merece prosperar a alegação de sobrestamento do processo, uma vez que já ocorrido o julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 01/08/2019, com trânsito em julgado em 15/02/2022. Da aposentadoria concedida ao segurado com deficiência O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no Regime Geral de Previdência Social - RGPS aos segurados com deficiência: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).
Por outro lado, o artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado com deficiência, observados os seguintes critérios: "a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." Verifica-se que a diminuição do tempo de contribuição dependerá do grau de deficiência, se grave, moderada ou leve, cuja avaliação deverá, necessariamente, ser médica e funcional.
Para tanto, foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, que "aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999". Dispõe o artigo 2º da Portaria Interministerial nº 0 1/2014, in verbis: "Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. § 3º O instrumento de avaliação médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores." Assim, necessária a confecção de laudo técnico de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, em que sejam atribuídos pontos para as diversas atividades, segundo a tabela de aplicação de pontuação, que estabelece, em resumo: 25 pontos, para atividade que a pessoa com deficiência não realiza ou é totalmente dependente de terceiros; 50 pontos no caso de a realização da atividade depender do auxílio de terceiros; 75 pontos, quando o avaliado tem possibilidade de praticar a atividade de forma modificada ou adaptada; e 100 pontos indicativos de ausência de restrição ou limitação, com total independência para realização da atividade.
A tabela de atribuição de pontos, a ser utilizada na avaliação funcional e no exame médico pericial, é dividida em sete domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e socialização e vida comunitária. Após obtida a primeira pontuação, sobre ela incide a variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, cabendo aos peritos funcional e médico sopesarem as deficiências e a sua relevância na vida do segurado nos respectivos domínios, a saber: a) deficiência auditiva, aplicável aos domínios da comunicação e socialização; b) deficiência intelectual, cognitiva e mental, em face do domínio da vida doméstica e socialização; c) deficiência motora, analisada na esfera da mobilidade e dos cuidados pessoais; e d) deficiência visual, sob o ângulo do domínio da mobilidade e da vida doméstica.
A partir desta constatação, será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, decorrente da pontuação de ambos os laudos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada: pontuação maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve: pontuação maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação maior ou igual a 7.585.
Nesse diapasão, não se afigura suficiente a realização de perícia médica destinada à identificação técnica da classificação da deficiência a partir de considerações subjetivas relacionadas à qualificação individual do segurado. É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 01/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.
Com relação à cumulação dos redutores de tempo de serviço decorrentes do exercício de atividade exercida sob condição especial que prejudique a saúde ou a integridade física, cumulada com a estabelecida pela Lei Complementar nº 142/2013, assim dispões seu artigo 10: "Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o artigo 70-F do Decreto nº 30.48/99: "Art. 70-F.
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado." Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante se resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, pois o que a Lei Complementar em seu artigo 10 vedou foi a cumulação, no mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço/contributivo especial com aquele utilizado para redução do tempo contributivo exercido pela pessoa com deficiência.
Dessa forma, a proibição prevista na norma legal é relativa à conversão de tempo especial em tempo comum, pelos mesmos fatores apontados no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, mencionados na referida lei complementar. Assim, não há impedimento ao reconhecimento e conversão da atividade especial desempenhadas antes e após o surgimento da deficiência, pelos fatos proporcionalmente ajustados e previstos no artigo 70-F, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO ESPECIAL.CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA ESPECIALIDADE.AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tem pode contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada.
Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: "É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]' (grifamos)
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve - o que lhe possibilita aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo -, desenvolveu atividade especial nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998 a20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria especial. Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela citada pelo art 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 34(trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS rejeitados." (APELAÇÃO CÍVEL Nº5005882-91.2018.4.03.6114, Relator DES. FED. NELSON PORFIRIO, j. 15/09/2020, TJ 19/11/2020) Do caso dos autos Inicialmente, cumpre registrar que, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, é necessária a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 01/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.
No caso dos autos, em que pese o MM. Juízo a quo tenha dado oportunidade para requerimento de prova (Id. 186418921) e a parte autora tenha formulado o pedido de realização de perícia médica e perícia biopsicossocial (Id. 186418924 e 186418930), a demanda foi julgada antecipadamente, sem a realização da perícia médica e da produção do laudo socioeconômico, a ser conduzida por assistente social, necessário para verificação de eventual deficiência e sua correspondente gradação.
Com efeito, apenas a avaliação da pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional poderá conduzir à conclusão da deficiência de grau leve, moderado ou grave. O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (artigo 5º, inciso I). Em observância aos princípios acima mencionados, deve o Juiz permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julguem titulares.
Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. No presente caso, a instrução probatória mostrou-se deficitária, caracterizando nítida negativa de prestação jurisdicional adequada, bem como cerceamento ao direito de defesa, uma vez que, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, é necessário, ao deslinde da demanda, a apresentação de provas robustas da existência ou não da deficiência e a sua relevância na vida do segurado, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência - IF-BrA.
O magistrado, como destinatário da prova, pode, a requerimento da parte ou de ofício, determinar a realização de perícia, quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida (artigo 480 do Código de Processo Civil). Assim, da análise dos autos, restou caracterizado o cerceamento ao direito de defesa, na medida em que a prova em questão destina-se a corroborar as questões relativas à deficiência e hipossuficiência econômica da parte autora.
No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência exige a realização de avaliação biopsicossocial, a qual deve ser conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da OMS, e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), instituído pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/2014.
A avaliação biopsicossocial é composta pela perícia médica e avaliação social, sendo imprescindível que ambas sejam realizadas para aferir o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) e determinar a elegibilidade e o redutor aplicável ao tempo de contribuição. O laudo médico isolado, sem a correspondente avaliação social, não cumpre as exigências legais para a análise plena da condição do segurado.
A ausência de laudo de avaliação social configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a devida comprovação do grau de deficiência e a correta aplicação do fator de conversão, conforme previsto na legislação de regência, prejudicando o exercício pleno do direito do segurado. Em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Na hipótese dos autos, a ausência de avaliação social essencial ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial enseja a nulidade da sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação de reabertura da instrução para produção da prova pericial complementar (avaliação social) e subsequente prolação de nova sentença em conformidade com os elementos probatórios completos. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas." (0003688-23.2015.4.03.6111 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 9ª Turma, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Julgamento: 12/12/2024, DJEN Data: 18/12/2024) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14.
SENTENÇA
ANULADA. - A Autarquia Federal, na consulta/avaliação LC 142/2013 (id 291873879 - pág. 68), considerou que o segurado, com pontuação de 7925, não se enquadra na deficiência em grau leve, moderada ou grave, não fazendo jus ao benefício vindicado. - In casu, tem-se que o MM Juiz a quo determinou a realização da perícia médica (id 291874042), a qual foi confeccionada conforme se depreende do documento de id 291874049 - A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, no entanto, conforme se depreende da legislação aplicável ao caso, imprescindível para o deslinde da lide, que se realize a perícia medica e a avaliação social do segurado. - Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização da avaliação social para posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada. - Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito. - Recurso adesivo da parte autora prejudicado." (5014943-95.2021.4.03.6105 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 9ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Julgamento: 08/08/2024, DJEN Data: 14/08/2024) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha.
3. JÁ na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.
4. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
5. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
6. Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência.
7. No caso dos autos, não foi realizado o Laudo Socioeconômico, nos termos da referida Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14.
8. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada." (5000608-29.2022.4.03.6140 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 23/07/2024, DJEN Data: 26/07/2024) Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de perícia médica e do estudo social, descrevendo a condição socioeconômica da parte autora.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e acolho a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento, com a realização de perícia médica e laudo socioeconômico, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as análises do mérito dos recursos de apelação das partes.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal