APELADO: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153803-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANE MATTOSO BELINELLO GOMES Advogado do(a) APELADO: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 123488388), condenando-se o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da citação (18/03/2019), fixando juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Foi deferida tutela de urgência para implantação do benefício em até 30 (trinta) dias e dispensado o reembolso de custas e despesas processuais. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (id 123488393), preliminarmente requerendo efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença por alegar que os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos, em especial a carência, requerendo a devolução dos valores indevidamente recebidos.
Subsidiariamente, requer a fixação de honorários em patamar mínimo, bem como o reconhecimento de isenção de custas e emolumentos. Com contrarrazões da parte autora (id 123488395), os autos foram remetidos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153803-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANE MATTOSO BELINELLO GOMES Advogado do(a) APELADO: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Passo à análise de mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que após ter perdido a qualidade de segurada em 15/12/2016, voltou ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, entre 22/03/2018 a 19/05/2018 e de 01/10/2018 a 31/12/2018, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 123488369), restando cumprida a carência de 6 (seis) meses de refiliação prevista na Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei nº 13.457/17.
Elaborado o requerimento administrativo em 15/01/2019 e proposta a ação em 15/03/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado, que atestou que a parte autora, nascida em 18/06/1978, profissão de pespontadeira, com ensino fundamental completo, é portadora de transtorno afetivo bipolar, em episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos, e está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, desde 18/02/2019, por um prazo estimado de 12 (doze) meses para reavaliação.
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta (id 123488377). Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de doze meses, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Assim, uma vez que decorrido período superior ao sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação (18/03/2019), vigorando até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste acórdão, momento em que perdurou a incapacidade atestada pela perícia, descontando-se eventuais benefícios concedidos na via administrativa neste mesmo período.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, quanto à fixação dos honorários advocatícios e a isenção de custas, nos termos da fundamentação. É o voto DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença que julgou procedente pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a citação, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela. Nas razões de apelação, a autarquia sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício a impor a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, impugna os honorários de advogado e as custas judiciais. O nobre Relator deu parcial provimento à apelação apenas para fixar os honorários de advogado e determinar a isenção de custas. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, com a devida vênia, ouso divergir, pelas seguintes razões. No caso dos autos, a perícia médica judicial (fls. 42/50 – pdf) constatou a incapacidade laboral total e temporária da autora (nascida em 1978), conquanto portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 18/2/2019 e estimou prazo de 12 (doze) meses para recuperação da capacidade laboral. Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante à DII. Ocorre que na data do início da incapacidade laboral fixada na perícia, a autora não havia cumprido a carência mínima exigida à época.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam diversos vínculos trabalhistas entre 8/1992 e 5/2012 e recolhimentos como contribuinte individual de 1/4/2014 a 31/10/2015. O mesmo cadastro revela o recebimento de auxílios por incapacidade temporária de 4/6/1999 a 21/10/1999, 12/1/2000 a 28/1/2001, 6/3/2001 a 30/6/2002. Depois disso, a parte autora retornou ao sistema previdenciário apenas em 22/3/2018.
Ou seja, houve a perda da qualidade de segurado e posterior retorno da parte ao sistema previdenciário. À luz do princípio do tempus regit actum, deve-se observar a data de início da incapacidade apontada no caso concreto, considerada a aplicação da lei vigente na data do cumprimento dos requisitos. Nesse passo, tendo em vista que o início da incapacidade foi fixado em 2/2019, aplicam-se as disposições previstas na Medida Provisória n. 871/2019, segundo a qual, havendo perda da qualidade de segurado, é necessário o recolhimento de 12 (doze) contribuições para a concessão do benefício.
Vejamos: “Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.” O artigo 27, inciso II da Lei 8.213/1991 estabelece que não serão consideradas as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores.
Consoante extrato de recolhimentos juntado pela autarquia (fls. 65/66 - pdf), a autora somente efetuou o recolhimento de 6 (seis) contribuições antes de realizar o requerimento administrativo em 15/1/2019 e, portanto, não cumpriu a carência mínima exigida por lei para a percepção do benefício. Destaca-se, ainda, o fato de que as doenças apontadas pelo laudo pericial não autorizam a concessão do benefício independentemente do cumprimento da carência, a teor do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/1991.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a impor a reforma da sentença. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica para, nos moldes da fundamentação retromencionada, julgar improcedente os pedidos e revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça. Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente concedida. É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153803-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANE MATTOSO BELINELLO GOMES Advogado do(a) APELADO: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N OUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 59 E ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e provisória para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. - O termo inicial do benefício é a data da citação (18/03/2019), estendendo-e até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste acórdão o afastamento para recuperação da parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela foi portadora perdurou neste período, para verificação da recuperação da capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Monica Bonavina e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento à apelação, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Leila Paiva (5º voto).
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.