APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153897-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FABIELLE GONCALVES DE OLIVEIRA, ERICA TATIANE GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE: ERICA TATIANE GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Fabielle Gonçalves de Oliveira e Érica Tatiane Gonçalves da Silva em que objetivam a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Fabiano de Oliveira, ocorrido em 15.08.2013. Sustentam as autoras Fabielle Gonçalves de Oliveira e Érica Tatiante Gonçalves da Silva, qualificadas, respectivamente, como filha e companheira, que o falecido enfrentava problemas de saúde decorrente de alcoolismo desde 16.05.2011, encontrando-se incapacitado para o trabalho a partir desta data até o momento de seu passamento, razão pela qual não há falar-se em perda da qualidade de segurado.
Foi elaborada perícia médica indireta, tendo o expert assinalado que “....Sobre a incapacidade creio que ocorreu durante o ano de 2012 devido ao dados que a autora citou que seu pai tinha parado de trabalhar um ano antes de falecer...” (id. 123503277 – pág. 01/05). O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o período de “graça” a que fazia jus o falecido encerrou-se em 14.11.2011, de forma que por ocasião do advento de sua incapacidade, não mais ostentava a qualidade de segurado.
Interpôs a parte autora recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o r. Juízo a quo deixou de realizar a prova testemunhal, cuja produção foi solicitada na petição inicial. No mérito, sustenta que há provas contundentes nos autos no sentido de que o de cujus era dependente de álcool e drogas, não apresentando mais capacidade para o labor. Requer, pois, a reabertura da instrução processual, sendo encaminhada a realização da prova testemunhal para a comprovação de incapacidade e impossibilidade de contribuição pelo segurado instituidor ou, se esse não for o entendimento, seja decretada a procedência do pedido, com a concessão do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade em oferecer parecer, dado que a coautora Fabielle Gonçalves de Oliveira atingiu a maioridade. Após breve relatório, passo a decidir. Consta dos autos a existência de filha em comum entre a coautora Érica Tatiane Gonçalves da Silva e o falecido, como se vê da certidão de nascimento de Fabielle Gonçalves de Oliveira, ocorrido em 19.09.2001 (id. 123500474 – pág. 03), consubstanciando tal documento em importante indício da alegada união estável.
Por outro lado, é imprescindível a comprovação da manutenção da união estável até a data do passamento do segurado instituidor. Com efeito, é consabido que concernente a óbito ocorrido anteriormente à edição da Lei n. 13.846-2019, a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, inclusive por meio de prova exclusivamente testemunhal, não prevendo a legislação uma forma específica.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado".
2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372.
4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ, REsp n. 1824663-SP; 2ª Turma; Rel. Ministro Hermann Benjamin; j. 03.09.2019) De outra parte, como bem asseverou o i. juiz sentenciante, o período de “graça” do falecido teria se encerrado em 14.11.2011, tendo em vista o término de seu último vínculo empregatício constante do CNIS (01.09.2010; id. 123500475 – pág. 01), de molde que no momento em que se iniciou a sua incapacidade (2012), conforme conclusão do laudo pericial indireto, não mais ostentava a qualidade de segurado.
Contudo, há documentos médicos apontando que o falecido já padecia em 2011 dos mesmos males que o incapacitaram no ano seguinte (id’s 123500478 – págs. 01/11 e 123500479 – págs. 01/11), razão pela qual poder-se-ia cogitar na ocorrência de situação de desemprego involuntário, a autorizar a prorrogação do período de “graça” por mais 12 (doze) meses, a teor do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Cabe destacar o entendimento do e.
STJ no sentido de que a situação de desemprego pode ser comprovada por qualquer meio probatório, inclusive testemunhal, conforme se vê da ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012).
2. (...) (STJ; REsp n. 2019-0239128-8; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 01.10.2019; DJe 11.10.2019) No caso em tela, as autoras protestaram pela produção da prova testemunhal com o fito de comprovar a existência de união estável, bem como a incapacidade do de cujus para o labor, como se vê da petição inicial, bem como da petição id. 123503257 – pág.
01. Nesse passo, anoto que a instrução do presente feito restou prejudicada, em face da ausência de provas que seriam produzidas em audiência, dificultando, sobremaneira, a formação de convicção do julgador acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, notadamente em relação à existência de união estável, bem como de eventual situação de desemprego, conforme acima explanado. Destarte, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do 932 c/c o art. 938, §3º, ambos do CPC, dou provimento à apelação da parte autora, para converter o julgamento em diligência, no sentido que seja realizado, em primeiro grau de jurisdição, a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, com a finalidade específica de apurar a existência de união estável entre a autora e o falecido em período imediatamente anterior ao óbito, bem como sobre eventual situação de desemprego do de cujus no ano de 2011, com retorno dos presentes autos a este Tribunal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2021.