Intimação
D- Órgão
- Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EDNA DE CAMPOS VIEIRA
- Advogado
- ADILSON GALLO (OAB 122178/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154029-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EDNA DE CAMPOS VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154029-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: EDNA DE CAMPOS VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por EDNA DE CAMPOS VIEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A r. sentença (ID 123531021) extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por entender que o presente feito possui identidade de partes, causa de pedir e de pedido com o processo nº 1001403-41.2018. Em razões recursais de ID 123531038, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que as causas de pedir deste processo e a do de nº 1001403-41.2018.8.26.0459 são distintas, pois, no primeiro, requer-se a concessão de pensão por morte em relação ao óbito do pai, enquanto naquele, em razão do falecimento da mãe.
No mérito, requer a concessão do benefício por ter preenchido todos os requisitos exigidos para obtenção da pensão por morte. O INSS apresentou contrarrazões (ID 123531080). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso (ID 133858098).
É o relatório.
