PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154048-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA ANDRADE DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: HUGO CEZARE DE FREITAS - SP409797-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154048-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA ANDRADE DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: HUGO CEZARE DE FREITAS - SP409797-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ANA MARIA ANDRADE DE FREITAS, objetivando a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 123532129, p. 01-05) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento de atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença pretérito (22.08.2018), fixando critérios de juros e correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sua prolação.
Por fim, concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a implementação do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Em razões recursais (ID 123532137, p. 01-06), o INSS pugna, preliminarmente, pela nulidade da perícia por deficiência na fundamentação, com consequente reabertura da instrução processual para repetição do exame. No mérito, alega não ter sido comprovada a incapacidade. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 123532139, p. 01-13), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154048-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA ANDRADE DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: HUGO CEZARE DE FREITAS - SP409797-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, com a devida fundamentação. Conforme preceitua o artigo 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, de forma que lhe é permitido indeferir os requerimentos que considerar inúteis ou protelatórios, notadamente quando já existirem elementos nos autos suficientes para firmar sua convicção.
Portanto, se o magistrado entendeu que os quesitos respondidos pelo expert no laudo pericial, aliado às demais provas documentais constantes dos autos, eram suficientes para seu convencimento, sem necessidade de esclarecimentos, não há razão para reabertura da instrução para realização de novo exame. O que se vislumbra, pois, é insatisfação da parte requerida com as conclusões do segundo perito, contrárias aos seus interesses, fato que, evidentemente, não justifica o reconhecimento de nulidade, a realização de novo exame ou complementação, sobretudo em razão de a matéria fática controvertida estar devidamente aclarada no laudo, cujo valor probatório é relativo.
Cumpre lembrar, por fim, que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 26.10.2018 (ID 123532093, p. 01-08), quando a autora possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, consignou o seguinte: “Insuficiência cardíaca, CID I50.9, com troca da válvula mitral, Hipertensão arterial, CID I10, Transtorno depressivo, CID F33, transtornos dos discos lombares, CID M51 e Artrose generalizada, CID M19 (...) Periciada em 01/2018 foi submetida à cirurgia para substituição de válvula mitral, por válvula biológica, devido insuficiência mitral, além de ser portadora de Transtorno depressivo, transtornos dos discos lombares e Artrose generalizada.
No entanto, para sua atividade habitual (do lar) não há incapacidade ou limitações”. Diante da complexidade do caso e notícia de que a requerente se encontra acometida também por doenças psiquiátricas, foi designada a realização de nova perícia, a qual se efetivou em 11.05.2019 (ID 123532120, p. 01-14). O novo perito assim sintetizou o laudo: “CID I 10 hipertensão arterial sistêmica, CID M 51, alterações degenerativas.
Lombar CID M 17, Artrose do joelho, CID F 33.3, Episodio depressivo recorrente, CID I 51, cardiopatia (...) Periciada se apresentou em data, local e horário previamente agendado para perícia médica, portando documentos para sua identificação referindo não mais possuir condições para o seu trabalho devido problemas cardíacos.
Isso posto, tendo em vista os seguintes fatores: faixa etária avançada, sua atividade laborativa habitual de do lar e desequilíbrio entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativa, devido a sua patologia cardiológica, com grau e extensão acometida prejudicando a função global cardíaca, com diminuição da fração de ejeção, conforme fl. 26, mesmo seguindo tratamento reparador e otimizado, com risco de agravamento no labor, outras comorbidades associadas do tipo hérnia abdominal avançada e quadro clinico atual requer acompanhamento periódico, conclui-se, portanto, estar a periciada incapacitada de forma total e definitiva, para exercer suas atividades laborativas e habituais ou outra que lhe garanta a subsistência.” Em resposta a quesito sobre início da incapacidade, salientou: “Em 06.11.2017, conforme Consulta de Atendimento SUS, fls 66/67 do processo.” Assevero que o juiz não está adstrito aos laudos periciais, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Da análise dos exames realizados, constata-se que ambos concluíram pela existência de patologias semelhantes, de forma que, na segunda perícia, foi constatada a existência de incapacidade total e permanente para exercício das atividades habituais.
Ainda que o primeiro exame tenha apontado pela ausência de incapacidade, afigura-me pouco crível, à luz das demais provas produzidas em Juízo, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a demandante, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, e acometida de patologias graves de ordem psiquiátrica, ortopédica e cardiovascular, estivesse em condições de realizar suas atividades habituais.
Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva do demandante, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, bem como, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE PERÍCIA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDOS PERICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 26.10.2018, quando a autora possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, consignou o seguinte: “Insuficiência cardíaca, CID I50.9, com troca da válvula mitral, Hipertensão arterial, CID I10, Transtorno depressivo, CID F33, transtornos dos discos lombares, CID M51 e Artrose generalizada, CID M19 (...) Periciada em 01/2018 foi submetida à cirurgia para substituição de válvula mitral, por válvula biológica, devido insuficiência mitral, além de ser portadora de Transtorno depressivo, transtornos dos discos lombares e Artrose generalizada.
No entanto, para sua atividade habitual (do lar) não há incapacidade ou limitações”.
11 - Diante da complexidade do caso e notícia de que a requerente se encontra acometida também por doenças psiquiátricas, foi designada a realização de nova perícia, a qual se efetivou em 11.05.2019 (ID 123532120, p. 01-14). O novo perito assim sintetizou o laudo: “CID I 10 hipertensão arterial sistêmica, CID M 51, alterações degenerativas. Lombar CID M 17, Artrose do joelho, CID F 33.3, Episodio depressivo recorrente, CID I 51, cardiopatia (...) Periciada se apresentou em data, local e horário previamente agendado para perícia médica, portando documentos para sua identificação referindo não mais possuir condições para o seu trabalho devido problemas cardíacos.
Isso posto, tendo em vista os seguintes fatores: faixa etária avançada, sua atividade laborativa habitual de do lar e desequilíbrio entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativa, devido a sua patologia cardiológica, com grau e extensão acometida prejudicando a função global cardíaca, com diminuição da fração de ejeção, conforme fl. 26, mesmo seguindo tratamento reparador e otimizado, com risco de agravamento no labor, outras comorbidades associadas do tipo hérnia abdominal avançada e quadro clinico atual requer acompanhamento periódico, conclui-se, portanto, estar a periciada incapacitada de forma total e definitiva, para exercer suas atividades laborativas e habituais ou outra que lhe garanta a subsistência.”
12 - O juiz não está adstrito aos laudos periciais, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Da análise dos exames realizados, constata-se que ambos concluíram pela existência de patologias semelhantes, de forma que, na segunda perícia, foi constatada a existência de incapacidade total e permanente para exercício das atividades habituais.
14 - Ainda que o primeiro exame tenha apontado pela ausência de incapacidade, afigura-se pouco crível, à luz das demais provas produzidas em Juízo, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a demandante, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, e acometida de patologias graves de ordem psiquiátrica, ortopédica e cardiovascular estivesse em condições de realizar suas atividades habituais.
15 - Configurada a incapacidade total e definitiva do demandante, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
19 - Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS, no mérito, desprovido. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS no mérito, bem como, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.