Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DOS REIS ENTREPORTES
- Advogado
- JOSE ANTONIO PIRES LOPES (OAB 397435/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155196-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS REIS ENTREPORTES Advogado do(a)
APELADO: JOSE ANTONIO PIRES LOPES - SP397435-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Demanda proposta objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (22/3/2018). O juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor mencionado na exordial e condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, sob o fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos comprovou a exposição do demandante ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ). O INSS apela, aduzindo a improcedência da ação. Sem contrarrazões, subiram os autos. Petição do autor (Id. 254990922), pleiteando, se necessário, a reafirmação da DER. Feito o breve relato, segue decisão. Não é de ser conhecido o presente recurso, visto encontrarem-se as razões nele aduzidas totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
Inicialmente, registre-se que a sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pela autor, com base no laudo técnico judicial, elaborado por Perito nomeado pelo juízo a quo (Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA n.º 0601116283), o qual atestou a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima de 90 dB(A) - 94,4 dB(A) e 97,9 dB(A), nos períodos mencionados na petição inicial, trabalhados como tratorista e operador de máquinas, tendo sido observado, a partir de 18/11/2003, os Níveis de Exposição Normalizados (NEN), nos termos do Decreto n.º 4.882/2003 (Id. 123637631).
No entanto, o INSS, em seu recurso (Id. 123637642), alega a “impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem a apresentação do laudo respectivo no que se refere ao agente ruído”, aduzindo que os formulários SB-40, DSS-8030 e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) não se prestam a provar a exposição ao ruído. Sustenta, ademais, não haver laudo ou PPP referentes aos períodos anteriores a 2005 e não ter havido a comprovação da exposição superior aos ruídos de 80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A).
