APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155260-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: BENEDITA PAULINO BIRIBILE Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Aduz a embargante que o julgado é omisso, pois deixou de examinar documento presente nos autos. Aberta vista ao INSS, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora, este quedou-se inerte.
É o breve relatório.
Decido. Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Razão assiste à parte autora. De fato, ao analisar a decisão acostada aos autos, verifica-se a ocorrência de omissão no decisum.
É o relatório.
Decido. A demandante pretende aposentar-se em face do advento da idade mínima e por haver laborado como trabalhadora do meio urbano e rural sem registro em carteira. Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". A demandante nasceu em 20/01/1954 e completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 2014.
A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições, ou 15 anos. No caso concreto, restaram incontroversas as 13 contribuições em virtude de labor urbano, reconhecidas pelo INSS em sede administrativa, bem como o vínculo registrado em CTPS entre 02/05/2013 e 09/06/2015.
Quanto ao labor rural sem registro que aponta exercido entre 21/01/1966 e 19/11/1979, a autora apresentou a CTPS do genitor, com um vínculo de natureza rural entre as décadas de 60 e 70, bem como extratos do INSS/INAMPS que indicam o recebimento de benefício de natureza rural por ele e por sua genitora nos anos de 1988, 1991 e 1992. Ainda que fosse possível admitir a qualificação do genitor da autora como início de prova material no período em que esta era solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do pai para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha solteira que permaneça morando com os genitores, entendo que os documentos apresentados não se prestam à demonstração de que tenha a parte autora, pessoalmente, laborado nas lides rurais desde tenra idade.
Embora admitida a eventual extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar é impossível aproveitar-lhe referidos documentos ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolveu com essa característica. É certo que a inicial foi instruída com documento de quitação de direitos trabalhistas firmado em 1971, no qual figuram como empregados o pai e os irmãos da autora, bem como ela própria.
Porém, não há referência à função que cada um tenha exercido, nem tampouco a duração exata do labor. As testemunhas, a seu turno, foram vagas e imprecisas em relação ao trabalho da promovente no campo durante o período referido, mas unânimes ao afirmar que ela laborou na sede da fazenda, segundo uma delas como doméstica. Ademais, a certidão de casamento presente nos autos indica que a autora é casada desde 31/08/1974 com trabalhador urbano, fato que de qualquer forma impediria a eventual extensão da qualificação profissional do genitor em seu benefício desde então.
Registro que não veio aos autos qualquer documento em que a autora tenha sido qualificada como trabalhadora rural. Não há, portanto, como reconhecer o labor rural sem registro no período apontado pois, como bem registrou a r. sentença, o tênue início de prova material do trabalho campesino não foi corroborado pela prova testemunhal. Não ignoro que a matéria relativa à concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, mediante o cômputo de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos e sem comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, é objeto do RE nos EDcl no Recurso Especial 1.674.221/SP (Tema 1007 - STJ), selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
No caso concreto, porém, não houve comprovação de tempo de labor rural, restando prejudicada a análise acerca de sua utilização como carência para fins de concessão da aposentadoria na modalidade híbrida. Diante disso, não obstante possuir a autora a idade mínima, observa-se que o mencionado lapso temporal recolhido é menor que o exigido pela legislação, donde deflui não ter direito a demandante à aposentadoria por idade.
Em face da ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão apontada, mantendo-se contudo o resultado já indicado. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de março de 2021. mbgimene