Intimação
D- Órgão
- Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB 312901/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5155296-07.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 338639253) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de ausência de requerimento administrativo contemporâneo. Apelou o autor (ID 338639257), alegando, em suma: (1) ter sido provado indeferimento do requerimento administrativo, não sendo o lapso de tempo entre o requerimento e o ajuizamento da ação impeditivo à tramitação; e (2) ser necessária anulação da sentença para prosseguimento do feito.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a controvérsia cinge-se à análise do interesse de agir do autor em razão de requerimento administrativo ter sido apresentado há 10 anos. No tocante à necessidade de o requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário, consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da sua constitucionalidade, em sede de repercussão geral, por meio do Tema 350: RE 631.240, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe 07/11/2014: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
