PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155560-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DE JESUS DIAS MACHADO Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155560-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LOURDES DE JESUS DIAS MACHADO Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão monocrática (ID n.º 129964716) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela referida autarquia em demanda previdenciária.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão. Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, em razão da controvérsia sobre o tema ainda pendente de apreciação em Tribunal superior. Para tanto, a autarquia argumenta que, “em razão da afetação do tema no RESP n.º 1788404/PR, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que envolvessem a matéria, do art. 1037 do CPC””; que, embora o STJ tenha julgado o tema em 14/08/2019, a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão. (ID n.º 131378050).
Sustenta, ainda, que “a concessão da aposentadoria por idade híbrida depende da comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não sendo admitida aos trabalhadores que comprovadamente deixaram a atividade campesina há tempos, muito menos computando como carência o tempo de serviço rural anterior a 1991.” (ID n.º 131378050).
Argumenta, por fim, que “no caso em tela, a parte autora, quando preencheu o requisito etário, não estava mais no meio rural”; que “o período rural é muito remoto, sendo impossível a concessão de aposentadoria híbrida para trabalhador urbano”. (ID n.º 131378050). Em 15/12/2020, a MM. Juíza Federal Convocada AUDREY GASPARINI proferiu despacho, cujo teor se transcreve a seguir: “Tendo em vista que se pretendem efeitos infringentes com a oposição dos embargos de declaração, conheço-os como agravo interno, nos termos do § 3.º do .024 do Código de Processo Civil.
Intime-se o recorrente para, querendo, complementar as razões recursais. Após, à parte contrária para contrarrazões.” (ID n.º 149567611). O referido despacho foi disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021 e publicado em 05/04/2021. Não houve manifestação do INSS. Sem contraminuta da parte autora.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155560-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LOURDES DE JESUS DIAS MACHADO Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID n.º 129964716), o INSS opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão que manteve a sentença de procedência do pedido.
Não se pode perder de vista que, em consonância com o disposto no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que inexiste no caso em análise, no qual é clara a pretensão do embargante de rediscutir o julgado. Nesse diapasão, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno (ID n.º 149567625).
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de sobrestamento do feito, conforme requerido pelo INSS. Insta salientar que, em virtude da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.674.221 e n.º 1.788.404 como representativos da controvérsia (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), a tramitação dos processos pendentes que discutissem essa questão jurídica estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que a Autarquia Previdenciária sustentou, em ambos os processos, que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de “período rural remoto”. Argumentou, outrossim, que o § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ao estabelecer que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de labor campesino, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Ocorre que o
C. Superior Tribunal de Justiça a não comungou do entendimento do INSS ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Não procede a alegação da autarquia de que, embora o STJ tenha julgado o referido tema em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão.” Não se pode perder de vista que o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.” (AI no RESP n.º 1611022/MT - 2016/0172647-7 - 3ª Turma do STJ -Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - decisão unânime - DJe 09/02/2018). Dessa forma, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida pela autarquia previdenciária. No mérito, não é de ser provido o recurso. No caso em tela, a decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a decisão impugnada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por LOURDES DE JESUS DIAS MACHADO, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer como tempo de serviço rural exercido pela autora na qualidade de segurada especial o período de 30/08/1966 a 26/04/1987, inclusive para efeitos de carência e, consequentemente, condenar o instituto-réu a prestar o benefício da aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, a partir do indeferimento do pedido administrativo (05/12/2018 - fls. 99).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, determinou que deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Condenou o réu ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Incabível, porém, a condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos arts. 6º e 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03 (ID 123660942).
Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por idade híbrida. Alega que o tempo de trabalho rural prestado anteriormente à Lei n. 8.213/1991 não pode ser considerado para fins de carência. Afirma inexistir nos autos comprovação da atividade rural no período requerido, mediante início de prova material, sendo inadmitida prova exclusivamente documental para comprovação do labor rural.
Aduz que a prova oral colhida nos autos é imprestável para comprovar o suposto labor rurícola, vez que os depoimentos são inadmissivelmente lacônicos, inconsistentes e contrários à prova documental produzida nos autos pela Autarquia. Ressalta a impossibilidade de aplicação da contagem híbrida nos casos em que, na ocasião do requerimento administrativo (ou do implemento do requisito etário), o segurado encontra-se em exercício de atividade urbana, aduzindo ser necessária a comprovação do trabalho rural imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, não se admitindo para fins de carência o cômputo do labor rural desenvolvido em época remota.
Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da r. sentença e, subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual de honorários advocatícios e que a base de cálculo seja fixada em conformidade com a Súmula 111, do STJ (ID 123660945). Sem contrarrazões (cf. certidão, ID 123660949), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DECIDO. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Insurge-se o recorrente quanto à concessão de aposentadoria por idade híbrida à autora, em decorrência do cômputo do período rural reconhecido na r. sentença para fins de carência.
No presente caso, a autora ingressou com requerimento administrativo protocolizado aos 05/12/2018, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 187.226.162-8). O pedido restou indeferido pela Autarquia Previdenciária, por falta de preenchimento da carência exigida para o benefício requerido de 180 (cento e oitenta) meses, para o ano de 2014, quando a autora completou 60 anos de idade (DN 30/08/1954 – ID 123660904).
Com efeito, a aposentadoria por idade na modalidade híbrida está prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".
A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade o cômputo da atividade rural, aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas. Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
No que tange ao cômputo do trabalho rural, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Confira-se a ementa do referido julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aquele que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar quem seja o outro. É preciso tratar de tema correlato ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp.
1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 -g.n.). Assim, em se tratando de aposentadoria híbrida, não existe exigência de que o segurado exerça atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
In casu, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 30/08/2014, de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses. A autora alega na exordial que começou a trabalhar nas lides rurais aos 12 anos de idade (30/08/1966), com companhia dos genitores e irmãos, em pequena propriedade rural no bairro CANGUERA, CAPELA DO ALTO/SP, em regime de economia familiar.
Após se casar, passou a residir na propriedade rural dos sogros, lá auxiliando seu marido e demais familiares deste no cultivo de feijão, milho, ervilha e arroz, produtos estes destinados à mantença da própria família, com venda de eventual excedente. Permaneceu laborando em lides campesinas até 26/04/1987, quando então passou a trabalhar como empregada urbana, com registro em CTPS. No tocante à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula n.º 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal, com o fim de obtenção de benefício previdenciário, sendo necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Neste sentido os acórdãos assim ementados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VALIDADE, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.' (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2014).
II. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que "os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de segurada especial bóia-fria, no período de carência legalmente exigido".
III. Reconhecida, na origem, a condição de trabalhadora rural, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, para fins de percepção do salário-maternidade, constitui óbice à revisão do acórdão, no âmbito do Recurso Especial, o disposto na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 517.671/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO, NA QUAL QUALIFICADA A AUTORA COMO LAVRADORA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
I. Admite-se, como início de prova material, para o fim de comprovação da condição de rurícola da mãe, a certidão de nascimento do filho, na qual qualificados os genitores, inclusive a autora, ora agravada, como lavradora, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria.
II. Reconhecida, na origem, a condição de trabalhadora rural da agravada, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos - início de prova material complementado por prova testemunhal -, constitui óbice à revisão do acórdão, no âmbito do Recurso Especial, o disposto na Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 308.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua.
2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Ressalte-se, ainda, que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento do trabalho agrícola, não se exige que a prova material do labor rural se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. Nesse sentido os acórdãos assim ementados: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal.
3. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da condição de segurado especial do autor mediante início de prova documental contemporânea ao período postulado, o qual foi amparado em testemunhos idôneos, na esteira do REsp n. 1.348.633/SP e da PET n. 7.475/PR, ambos da Primeira Seção.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1579587/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/09/2017). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora.
5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido." (REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro. Precedentes.
3. Com base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). Para fins de comprovação do preenchimento do período carencial, a autora fez juntar aos autos cópias dos seguintes documentos (ID 123660904/ 123660915): - CTPS com anotação de um vínculo empregatício na função de serviços gerais de 27/04/1987 a 12/08/1987; - certidão de casamento, contraído em 18/07/1974, da qual consta a profissão da autora como “prendas domésticas” e a do cônjuge, Sr.
LUIZ DO CARMO MACHADO, como “lavrador”; - certidão emitida em 18/02/1983 do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, da qual consta que o pai da autora, Sr. ANTONIO DIAS, percebia aposentadoria rural por idade; - carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba em nome do cônjuge da autora com data de admissão em 11/05/1974 e baixa em 20/09/1978; - CTPS do pai da autora, constando um registro de contrato como trabalhador rural no período de 01/03/1972 a 04/11/1988; - declaração cadastral de produtor rural em nome do pai da autora do ano de 1989; - escritura de venda e compra de um imóvel, lavrada em 02/08/1963, em que figura como comprador o pai da autora, qualificado como lavrador; - documentos relativos ao imóvel rural CHÁCARA DIAS, de propriedade do pai da autora do período entre 1982 a 1989 (lançamento de ITR, certificado de cadastro no INCRA); - pedido de talonário de produtor rural em nome do pai da autora de 1989.
Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimento colhido em audiência, não contraditadas, deixaram claro que a parte autora exerceu atividade rural, no período indicado na inicial. As três testemunhas arroladas pela autora afirmaram, em resumo, que conheceram a autora há 50 anos, desde quando ela morava no sítio em CANGUERA, em CAPELA DO ALTO, e tinha aproximadamente 12 anos de idade, que com esta idade, a autora já trabalhava no sítio da família, em companhia dos pais e irmãos, onde plantavam milho, feijão e ervilha e depois que se casou passou a morar e trabalhar no sítio dos sogros.
Relataram que em ambas as propriedades o trabalho era desenvolvido pelos integrantes do grupo familiar, sem o auxílio de empregados, mas, se necessário, trocaram diárias com as famílias vizinhas. Disseram que a autora só deixou o trabalho rural quando passou a trabalhar como faxineira em uma agência bancária da cidade. Os Srs. JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES e ANTONIO CARLOS DE LARA afirmaram que a autora, já na época em que era casada, quando ainda morava com a família do marido, trabalhou um período na FAZENDA SONIA MARIA, com colheita de laranja.
Conforme se depreende, os depoimentos das testemunhas foram coesos e convincentes, quanto ao exercício da atividade rural pela autora no período requerido na inicial de 30/08/1966 a 26/04/1987. Na espécie, computado o tempo de labor rural demonstrado nos autos (de 30/08/1966 a 26/04/1987) em conjunto com o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente (84 contribuições – ID 123660915, pág. 41), constata-se que o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses foi efetivamente cumprido.
Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Por fim, consoante orientação firmada pela
C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Ante o exposto, nos termos do artigo art. 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.” (ID n.º 129964716). Diante dessas considerações, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão supra, que está devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente recurso, que repetem as alegações expostas no recurso de apelação anteriormente manejado. Por fim, cumpre mencionar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. (ApCiv n.º 6118838-81.2019.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 16/11/2020; ApCiv n.º 0000175-98.2017.4.03.6136/SP – Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 10/12/2020).
Desse modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - REJEIÇÃO - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. - A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas. - Pedido de sobrestamento do feito rejeitado.
A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. - Não se pode perder de vista que o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos.
Portanto, não procede a alegação da autarquia agravante de que, embora o STJ tenha julgado o referido tema em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão”. - A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - No caso em tela, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão monocrática devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente. - In casu, o requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 30/08/2014, de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei n.º 8.213/1991, deveria fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir as alegações expostas no recurso de apelação anteriormente manejado. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LOURDES DE JESUS DIAS MACHADO Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista que se pretendem efeitos infringentes com a oposição dos embargos de declaração, conheço-os como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Intime-se o recorrente para, querendo, complementar as razões recursais. Após, à parte contrária para contrarrazões. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada