32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N D E C I S Ã O Trata-se de ação voltada à obtenção de benefício de incapacidade.
Processado o feito, foi prolatada a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de determinar a implantação do "benefício de auxílio-acidente (na modalidade acidentária), relacionado à(s) sequela(s) aqui indenizada(s), no importe de 50% do salário de contribuição, a partir (DIB) do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença relacionado ao quadro em questão (art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91); não se tratando de benefício relacionado ao quadro em questão, dar-se-á a partir da juntada aos autos do laudo pericial (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou a data do óbito do segurado conforme art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com redação da Lei n. 9.528/97)".
Sustenta o INSS, ora apelante, a reversão do julgado, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da presente controvérsia, a ensejar a nulidade "da sentença e remessa dos autos ao juízo federal". No mérito, aduz que a restrição observada teria natureza apenas parcial, não sendo possível a concessão do pretendido benefício de auxílio-doença. Isto porque "Tanto o auxílio-doença, quanto a aposentadoria por invalidez, determinam que a incapacidade a ser constatada pelo perito deve ser TOTAL, fato este que não é observado no caso em questão, vez que a Autora sofre apenas de meras restrições laborais, quais sejam: "não laborar com uso rotineiros de escadas, alternar postura em pé e sentada, não deve exercer longas caminhadas", razão por que de rigor a reforma da r. sentença.
Por sua vez, aduz a parte autora que que possui "mais de 55 anos de idade, caracteriza-se por ser tipicamente trabalhadora braçal – cozinheira industrial/faxineira, isto é, não sabe nem consegue obter meios lícitos de sobrevivência, sem vender a única mercadoria que possuía, qual seja a respectiva força humana de trabalho, no seu estágio primeiro, mais rudimentar", razão por que com esteio no princípio da fungibilidade, pugna pela concessão de "aposentadoria por invalidez (B32)".
É o relatório. Da competência Compete à Justiça Federal o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de acidentes de trabalho, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. A incapacidade decorrente de doença profissional ou do trabalho é considerada acidentária na forma preconizada pelo artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que dispõe, in verbis: "Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. (...)" Nesse diapasão, as ações de concessão de benefício acidentário, decorrentes de acidente do trabalho ou das respectivas doenças equiparadas, na forma dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, devem ser apreciadas e julgadas pela E. Justiça Estadual. O
C. STF editou, nesse sentido, a Súmula nº 501/STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Sessão Plenária 03/12/1969). Além disso, a
C. Suprema Corte cristalizou o assunto no julgamento do RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definindo a tese do Tema 414/STF: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”, (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente CESAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 09/06/2011, Repercussão Geral – Mérito, publ. 31/08/2011).
Perante o
C. STJ o assunto resultou na publicou a Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Corte Especial, j.08/11/1990, DJ 14/11/1990). Ademais, a E. Primeira Seção do
C. STJ sedimentou a questão relativa ao modo de definição da competência nas causas relacionadas a benefício decorrente de acidente de trabalho, enfatizando que a análise deve ser apartada da natureza da qualidade de segurado, se rural ou urbano. Precedente: Agr.Int. no CC 152.187/MT, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 13/12/2017, DJe 01/02/2018. A
C. Corte Superior de Justiça estabeleceu que o pedido e a causa de pedir contidos na petição inicial definem o juízo competente, conforme a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017) De acordo com o entendimento acima exarado, “a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda”.
No mesmo sentido: CC nº 181592, Ministra REGINA HELENA COSTA, 18/08/2021; CC nº 180729 - SP, Ministro GURGEL DE FARIA, 13/08/2021; CC nº 180720 - SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/08/2021; CC n. 154.240/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j.8/5/2019, DJe 28/5/2019. Da mesma forma pronuncia-se este E. Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade.
Precedentes do
C. STJ. - A parte autora, em seu pedido inicial, requer o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho. - Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. - Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente. - Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF3 - ApCiv 6084075-54.2019.4.03.9999.
RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (TRF3 - ApCiv 5552298-11.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) No caso dos autos, consta da narrativa tecida pela parte autora que "os problemas apresentados pela REQUERENTE iniciaram-se após a mesma sofrer torção no tornozelo após acidente no trabalho no final do ano de 2013", requerendo, ao final, que o pedido seja julgado "TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos dos arts. 2º, 141º, e 492, todos do Código de Processo Civil, o pedido de transformação de todos os benefício previdenciários (B31) em seu homônimo acidentário (B91), bem como, a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (B91) com o devido encaminhamento ao núcleo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei n 8.213/91, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) com o devido encaminhamento da segurada ao núcleo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, em ambos os casos, desde o indeferimento do último benefício de auxílio-doença previdenciário (B31), sucessivamente, seja concedido o benefício de auxílio-acidente (B94), em qualquer das situações, com o devido pagamento das prestações devidas, devidamente atualizadas, com juros e correção monetária". (ID 123668299 - Págs. 6 e 12).
Nesse diapasão, sendo a incapacidade referida pela parte autora decorrente de acidente de trabalho, requerendo, por esta via, a alteração da natureza dos benefícios por incapacidade até então percebidos (ID 123668303 - Pág. 2), desponta, a teor do artigo 109, I, da Constituição da República, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, que é cognoscível, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.