PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155682-37.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada 11/07/2019, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com conversão em permanente. Foi apresentada laudo médico pericial (Id 338732084). O Juiz da 2ª Vara da Comarca de Dracena/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida 30/04/2025 condenando o INSS: - a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida (16/12/2019), até 8 meses após a data da perícia devidamente corrigido; - ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (Id 338732118).
Houve interposição de apelação tanto pelo INSS quanto pela parte autora sendo os distribuídos nesta E. Corte em 08/10/2025. Sustenta o INSS que a perícia médica judicial indicou a presença de incapacidade laborativa somente a partir da data do laudo, o que acarreta a perda da qualidade de segurado. Assim, o INSS pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. JÁ a parte autora pleiteia a conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do indeferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no da Constituição Federal. Por sua vez, a estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença.
A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...)
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise Inicio examinando o recurso do INSS. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à perícia judicial, considerando o histórico clínico e laboral da segurada. A autora, atualmente com 59 anos de idade, é portadora de transtorno dos discos lombares (CID M51.1), cervicalgia (CID M54.2), fibromialgia (CID M79.7) e tendinopatia no ombro (CID M75).
Em decorrência de tais enfermidades, recebeu benefício por incapacidade no período de 22/11/2013 a 16/12/2019, tendo sido indeferido o pedido de restabelecimento após a cessação. Na perícia médica judicial realizada em 02/12/2024, o perito concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho desde a data do exame, em razão do quadro de patologias degenerativas e crônicas - fibromialgia, cervicobraquialgia e comprometimentos osteoarticulares - que, conforme reconhecido na sentença recorrida, possuem caráter progressivo e sem perspectiva de cura definitiva.
Tais enfermidades, por natureza, instalam-se de forma paulatina, com agravamento contínuo das limitações funcionais. No caso concreto, constata-se que a autora, de baixa escolaridade e com histórico de atividade rurícola de elevada exigência física, apresenta condições pessoais que potencializam o impacto das doenças sobre sua capacidade de subsistência. Desse modo, não se mostra plausível admitir que a incapacidade tenha surgido apenas na data da perícia de 2024, desconsiderando-se todo o histórico médico e socioeconômico apresentado.
Cumpre observar que o próprio perito judicial, ao examinar a demandante em 2019, reconheceu incapacidade total e temporária, diagnosticando as mesmas doenças degenerativas ora debatidas. A congruência entre os achados daquela perícia e os da atual, aliada à ausência de provas de recuperação funcional, evidencia um quadro de limitação laborativa persistente ao longo do tempo, o que afasta a tese de novo surgimento da incapacidade apenas na data do exame de 2024.
Ademais, restou consignado nos autos que a segurada jamais retornou ao trabalho desde a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 16/12/2019, o que reforça a continuidade da limitação funcional. Diante dessa realidade, a fixação da DII apenas em 2024 implicaria desconsiderar o nexo lógico entre a evolução da doença e a interrupção do vínculo produtivo. À luz do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador não se encontra adstrito à conclusão pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, sobretudo em hipóteses em que a natureza progressiva da enfermidade e o histórico da beneficiária demonstram a persistência da incapacidade.
Nessa linha, cito precedentes desta Nona Turma: À luz do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador não se encontra adstrito à conclusão pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, sobretudo em hipóteses em que a natureza progressiva da enfermidade e o histórico da beneficiária demonstram a continuidade da incapacidade. Nessa linha cito precedentes desta Nona Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETROAÇÃO DA DII. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (23.10.2019), descontados eventuais valores recebidos a título de LOAS, uma vez que é vedada a cumulação dos benefícios. O benefício foi indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurado.
2. HÁ sete questões em discussão: (i) suspensão da tutela antecipada; (ii) comprovação da qualidade de segurado na DII; (iii) saber se há possibilidade de retroação da DII; (iv) desconto dos valores administrativos já pagos; (v) observância à prescrição quinquenal; (vi) fixação dos honorários advocatícios; e (vii) isenção ao pagamento das custas processuais.
3. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.
4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
5. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
6. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
7. Conforme conjunto probatório, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurado na DII, o pedido é procedente.
8. Possível a retroação da DII, diante da documentação médica apresentada corroborada pelo laudo pericial (prova emprestada).
9. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.
10. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação.
11. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
12. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
13. Em vista do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado nos autos, rejeitada a preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS.
14. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora provida em parte. " (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002166-35.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025); e PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA NÃO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. - Não se atribui efeito suspensivo ao recurso. De fato, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017).
Aplicação do art. 1012, § 1º, V, do CPC. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - Seja sublinhado que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve.
Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso do segurado no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece. - O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade total e permanente da autora para a prática laborativa. - A incapacidade remonta a abril de 2014, conforme se apurou do conjunto probatório produzido. - Não se cogita de filiação tardia. Reconheceu-se na concessão do benefício precedente que a autora trabalhava como empregada doméstica.
Logo, detinha qualidade de segurada e cumpria carência na época da DII fixada pelo INSS para o benefício por incapacidade anterior. Outrossim, não recuperada do leque de doenças que a assolam (as mesmas constatadas pelo INSS, apontadas no atestado médico particular e comprovadas na perícia), tem-se que a incapacidade laborativa persiste desde a cessação do auxílio-doença precedente. Não há elemento de prova nos autos que sequer indicie restabelecimento. - A data de início da aposentadoria deve ser fixada em 19/07/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 139.466.268-5, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação.
Precedentes. - A data de início da aposentadoria deve ser mantida tal como fixada no asserto recorrido, à míngua de indignação recursal. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações ou diferenças vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários periciais devem observar forma de pagamento e valor máximo previstos nas Tabelas da Resolução nº 305/2014, do CJF. - Reduzida a condenação do INSS nos honorários advocatícios de sucumbência.
Ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004544-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) Assim, não merece reparo a sentença ao retroagir a DII à data da cessação do benefício administrativo, assegurando à segurada o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Passo a analisar o recurso da autora. Em seu apelo, a parte autora sustenta a irreversibilidade do quadro clínico, alegando que suas patologias, de natureza degenerativa e incapacitante, configuram situação de incapacidade permanente, o que tornaria indevida a limitação temporal imposta na sentença. Defende, ainda, a necessidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e a fixação da renda mensal inicial segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, considerando que a incapacidade teria se consolidado antes de sua vigência.
Não obstante os argumentos trazidos, não assiste razão à apelante. O conjunto probatório, especialmente o laudo médico judicial produzido nos autos, concluiu de modo fundamentado pela existência de incapacidade total e temporária, permitindo prognóstico de melhora mediante tratamento. Embora as doenças apresentadas possuam caráter degenerativo e progressivo, o próprio perito explicitou que, à luz das manifestações clínicas atuais, não há elementos suficientes para afirmar irreversibilidade funcional.
A sentença, ao fixar o benefício por prazo determinado, apoiou-se em tais conclusões técnicas, que revelam compatibilidade entre o quadro constatado e a natureza temporária do afastamento previdenciário. A ausência de tratamento fisioterápico regular e o uso apenas intermitente de analgésicos indicam possibilidade concreta de reabilitação parcial, não se configurando, portanto, o requisito da permanência previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, embora se reconheça o avançado estágio etário, a baixa escolaridade e o histórico ocupacional exclusivamente rural, tais condições, ainda que desafiadoras, não afastam por si só a aptidão residual identificada na perícia. Servem, no entanto, para justificar a continuidade do afastamento temporário, tal como reconhecido na sentença. A solução adotada harmoniza-se com o conjunto probatório, reconhecendo a persistência da incapacidade desde a cessação administrativa, sem que haja prova de sua irreversibilidade.
Dessa forma, a sentença enfrentou de modo adequado as questões suscitadas, reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade temporária, com DII retroagida a 16/12/2019, em consonância com as provas dos autos.
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). DOENÇAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. INCAPACIDADE PERSISTENTE DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. O julgador não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo, à luz do art. 479 do CPC, formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. As patologias de caráter degenerativo e progressivo, associadas à ausência de retorno ao trabalho e ao histórico de benefícios anteriores, indicam continuidade da limitação funcional desde a cessação administrativa.
Mantida a retroação da data de início da incapacidade (DII) à data da cessação do benefício anterior, conforme aventado na sentença recorrida, em consonância com a prova documental e pericial. Inexistindo elementos que demonstrem irreversibilidade do quadro clínico, não se caracteriza a incapacidade permanente exigida para a aposentadoria por invalidez. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2025 Processo n° 5155682-37.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 26-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.