Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADAO VOLPATO DOS SANTOS
- Advogado
- CARLOS DONIZETI SOTOCORNO (OAB 171556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156364-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO VOLPATO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS DONIZETI SOTOCORNO - SP171556-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, desde a cessação do benefício anterior, em 21/3/2018.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, além de arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Concedida a tutela provisória. Em razões recursais, o INSS requereu, preliminarmente, a realização de nova por psiquiatra. No mérito, alegou ausência de incapacidade.
Subsidiariamente, pleiteou a modificação do termo inicial do benefício. Com contrarrazões de recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela em 23/9/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
