APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156430-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156430-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 11/01/2017, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - a ocorrência de coisa julgada; - que a parte autora retornou ao trabalho, demonstrando, assim, não estar incapacitada para o trabalho; - que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156430-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. Pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 22/04/2018, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 11/01/2017.
Ocorre que a parte autora já havia ajuizado anteriormente, em 22/04/2017, ação para obtenção dos mesmos benefícios, com base no mesmo requerimento administrativo, alegando incapacidade decorrente das mesmas doenças elencadas na presente ação. Não há que se falar, portanto, em agravamento das doenças que acometem a parte autora. A ação anterior foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 13/09/2017 (ID123797158).
Não resta dúvida, portanto, acerca da ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, devendo o presente feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que a parte autora deu causa à extinção do processo, deve ela arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do CPC/2015, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, ante a ocorrência da coisa julgada, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando o INSS a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, na forma antes delineada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, a parte autora já havia ajuizado anteriormente ação para obtenção dos mesmos benefícios, com base no mesmo requerimento administrativo, alegando incapacidade decorrente das mesmas doenças elencadas na presente ação. Não há que se falar, portanto, em agravamento das doenças que acometem a parte autora.
4. Não resta dúvida, portanto, acerca da ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, devendo o presente feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
5. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
6. E, considerando que a parte autora deu causa à extinção do processo, deve ela arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do CPC/2015, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelo provido. Processo extinto, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.