PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156499-77.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTE JUVENCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N APELADO: VALTE JUVENCIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Valte Juvêncio da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, por meio da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 04/12/2017 (DER). Para tanto, busca o reconhecimento de tempo rural, como segurado especial, nos períodos de 02/1970 a 28/02/1976, 26/11/1976 a 03/12/1976, 17/08/1977 a 31/01/1978, 26/01/1979 a 15/10/1979 e de 05/05/1987 a 12/05/1988.
A sentença (Num. 133120937) julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o labor rural nos períodos de 02/1970 a 28/02/1976, 26/11/1976 a 03/12/1976, 17/08/1977 a 31/01/1978, 26/01/1979 a 15/10/1979 e de 05/05/1987 a 12/05/1988 e concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. O INSS alega que as provas apresentadas pelo autor não comprovam o labor rural reconhecido na sentença.
Além disso, não é possível averbar tempo rural em período anterior à idade de 14 anos. No mais, questionou os índices de correção monetária aplicados na sentença, que desafiam o decidido no RE 870.947/SE (Num. 123801708). JÁ o autor pede que na apuração da renda da aposentadoria não seja aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/1991. É a síntese do necessário. Admissibilidade e julgamento monocrático A apelação do autor limita-se a questionar o critério para apuração da renda da aposentadoria, requerendo que não seja aplicado o fator previdenciário.
Essa questão não foi abordada de forma expressa na sentença, que limitou-se a determinar a concessão do benefício, o que pressupõe a observância dos critérios estabelecidos em No entanto, a carta de concessão da aposentadoria (em anexo), que foi implantada em razão da antecipação dos efeitos da tutela, mostra que a renda foi apurada sem a incidência do fator previdenciário. A média atualizada das contribuições utilizadas no cálculo foi de (salário de benefício), e o fator previdenciário apurado foi de 0,8542.
Ainda assim, a Renda Mensal Inicial (RMI) não foi obtida pela multiplicação da média pelo fator, o que resultaria em R$ 2.274,30, mas sim pelo próprio salário de benefício, ou seja, R$ 2.662,49. A carta indica que a RMI corresponde à multiplicação do salário de benefício por um coeficiente -- que, neste caso, foi 1, e não o fator previdenciário. Assim, o apelo do autor está prejudicado, uma vez que busca a reforma da sentença para a observância de critério que na verdade já foi observado.
Por conseguinte, a apelação do autor não pode ser conhecida, impondo-se o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. JÁ a apelação do INSS cumpre os requisitos formais, de modo que deve ser recebida e conhecida. O recurso do réu também admite julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. As questões abordadas nas razões de apelação são objeto de entendimentos dominantes no âmbito do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, amoldando-se o caso à orientação da Súmula 568 do STJ.
Além disso, esta decisão é passível de revisão por meio de agravo interno, de modo que cumprido o princípio da colegialidade. Tempo rural como segurado especial A sentença reconheceu o labor rural nos períodos de 02/1970 a 28/02/1976, 26/11/1976 a 03/12/1976, 17/08/1977 a 31/01/1978, 26/01/1979 a 15/10/1979 e de 05/05/1987 a 12/05/1988. O tempo de serviço rural exercido antes da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que cumprida a carência.
No caso dos autos, o autora alega que passou sua infância e adolescência em propriedade rural onde sua família trabalhava. Aos 18 anos de idade foi registrado nessa mesma fazenda onde já trabalhava desde tenra idade. Posteriormente, trabalhou alguns períodos como boia-fria em propriedades rurais da região. A inicial veio acompanhada de documentos que indicam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, dos quais podem ser destacados os seguintes: a) livro de avaliação da escola rural localizada na Fazenda Itapemi referente aos anos de 1969 a 1974, no qual o autor figura como aluno -- nos livros consta Valter Vieira da Silva em vez de Valte Juvino da Silva; no entanto, trata-se de evidente erro de preenchimento dos registros, pois o sobrenome é o mesmo da mãe (Vieira) e a data de nascimento corresponde à do autor (16/02/1958) ; b) fichas de pagamento da Fazenda Itapemi em nome do autor, sendo a mais recente alusiva a maio de 1973 (Num. 123801644); c) a CTPS do autor, cujo primeiro vínculo é como trabalhador rural na Fazenda Itapemi (Num. 123801621 - Pág. 3); d) registro de empregado na Fazenda Itapemi, onde consta que o empregado residia na própria fazenda (Num. 123801642); e) Certificado de Dispensa do Serviço Militar expedido em 1977, onde consta que o reservista residia na Fazenda Itapemi -- no documento a fazenda é grafada como Ipameri, outro evidente erro de preenchimento.
Havendo início de prova material idônea, abre-se espaço para a complementação dos documentos pelo depoimento de testemunhas. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (súmula 149 do STJ), mas essa não é de fato sua finalidade. O papel que cabe à prova testemunhal no reconhecimento de tempo de serviço sem registro é o de unir as linhas descontínuas verificadas entre dois ou mais documentos ou estabelecer o alcance temporal de um único documento, enfim, ampliar o início de prova material.
No curso da instrução foram inquiridas quatro testemunhas que conviveram com o autor quando ele era criança até o início da vida adulta. Segue o resumo feito na sentença desses depoimentos: ANTÔNIO TELES DA SILVA conhece o autor desde 1974, pois ambos trabalhavam juntos, nas fazendas Ipameri e Tamara, exercendo atividades rurais. Nesse período em que ambos trabalhavam juntos afirma que o autor somente trabalhou em fazenda.
EVANI MARIA DE OLIVEIRA conhece o autor desde o ano de 1975, pois ambos trabalhavam juntos, nas fazendas Ipameri e Tamara, e trabalharam juntos mais ou menos até o ano de 1978, pois o autor foi embora para cidade de São Paulo, depois o mesmo votou no ano de 1987 e ambos continuaram trabalhando juntos novamente, exercendo atividades rurais como colher algodão, milho, tomate. Por fim, informa que o autor trabalhava exercendo atividade rural desde 07 (sete) anos de idade, na fazenda Ipameri.
MARIA HELENA DA SILVA: conhece o autor, pois ambos trabalhavam nas fazendas Ipameri e Tamara até o ano de 1979, pois o autor foi embora e voltou no ano de 1987, por consequência voltou a trabalhar na fazenda. Por fim, informa que exerciam atividades rurais como colher algodão, tomate e que o autor trabalhava desde seus 07 anos de idade e somente trabalhou exercendo atividade rural. MIGUEL JOSE GOMES COSTA: conhece o autor a mais de 50 anos, pois trabalhavam juntos nas fazendas Ipameri e Tamara até o ano de 1979, pois o autor foi embora.
Por fim, informou que trabalhavam exercendo atividades de lavoura branca e que o autor devia de ter 7 ou 8 anos de idade. O INSS alega que os depoimentos das testemunhas são superficiais, sem referência a datas ou eventos marcantes, e que não comprovam de forma consistente o trabalho rural do autor. No entanto, essa crítica ignora um aspecto essencial: os fatos discutidos ocorreram há mais de cinquenta anos.
É natural, portanto, que os depoentes não consigam recordar com exatidão datas específicas ou detalhes minuciosos do cotidiano daquela época. O que seria realmente incomum -- e até suspeito -- seria se os depoimentos trouxessem uma precisão temporal incompatível com o tempo decorrido, como se os fatos tivessem ocorrido recentemente. A memória humana, especialmente em relação a eventos distantes, tende a preservar os aspectos mais relevantes e marcantes, como o local, o tipo de atividade exercida, as pessoas envolvidas e o contexto geral, e não detalhes pontuais como os dias exatos em que o autor trabalhou, se em determinadas semanas o trabalho foi prejudicado pela chuva e outras ocorrências que à época até deixaram alguma impressão, mas que se desvaneceu com o tempo.
As testemunhas demonstraram conhecimento concreto sobre o período em que conviveram com o autor nas fazendas Ipameri e Tamara, locais onde todos residiram ou trabalharam. Essa convivência direta e prolongada é suficiente para validar a veracidade dos relatos, mesmo que não tragam datas precisas. Exigir lembranças detalhadas de fatos corriqueiros ocorridos há meio século é desproporcional e incompatível com a realidade da memória humana.
Assim, a conjugação dos documentos anexados aos autos com a prova oral não deixa dúvida de que o autor nasceu e se criou no ambiente rural, tendo iniciado o trabalho rural ainda na infância, como era comum naquele tempo e naquele meio. Quanto ao início do labor rural, a sentença está de acordo com a jurisprudência dominante no âmbito do STJ e do TRF da 3ª Região, que validam o trabalho rural a partir dos doze anos de idade, ou mesmo antes disso, caso demonstrados marcadores específicos.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
2. A matéria relativa à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de labor rural para fins de contagem recíproca somente foi suscitada pelo INSS em alegações finais, após a apresentação da contestação, não tendo o réu consentido com essa inovação, motivo pelo qual é incabível a apreciação dessa alegação, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da ação rescisória.
3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
4. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 2.872/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 4/10/2016.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. Caso em exame: - Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural concedendo a aposentadoria vindicada.
II. Questão em discussão: - HÁ duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade rural, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.
III. Razões de decidir: - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Tempo de serviço rural, em parte, reconhecido.
HÁ início de prova material da atividade campesina corroborada pelo relato das testemunhas e a possibilidade de reconhecimento do tempo rural a partir dos 12 (doze) anos de idade. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo. - Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: Admite-se o trabalho rural do menor a partir dos 12 (doze) anos. É possível o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, com a dispensa das contribuições previdenciárias, para o período anterior a 24/07/1991. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004464-09.2022.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO COMO "DO LAR" EM DOCUMENTOS OFICIAIS. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço rural da autora no período de 16/11/1981 a 05/12/1988, com base em documentos como certidão de casamento, certidão de óbito do pai e notas fiscais em nome do irmão como início de prova material, corroborados por prova testemunhal. A sentença condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (14/09/2016), com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 0,5% ao mês, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS alegou nulidade da sentença, impugnou o início de prova material, a viabilidade do reconhecimento de labor rural antes dos 14 anos, e requereu alterações nos critérios de cálculo e nos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ seis questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) definir se é possível juridicamente reconhecer trabalho rural a partir dos 12 anos de idade; (iii) estabelecer se documentos em nome de terceiros, aliados à prova testemunhal, constituem início de prova material válido; (iv) aferir se a qualificação da autora como "do lar" em registros civis impede o reconhecimento da atividade rural; (v) analisar a legalidade dos critérios adotados para correção monetária, juros de mora e devolução de valores; e (vi) revisar o percentual fixado para honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, ao enfrentar os principais argumentos da defesa, especialmente quanto à prova do labor rural, à validade da documentação apresentada e à idade mínima para reconhecimento do serviço, não se configurando nulidade nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - O reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade é admitido pela jurisprudência previdenciária, desde que comprovado com início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. - Documentos em nome do pai, irmão e cônjuge da autora constituem início de prova material válido, nos termos da Súmula 149 do STJ, quando demonstrada a participação da autora no mesmo núcleo familiar rural, como confirmado pelas testemunhas. - A alegação de que o irmão da autora seria contribuinte individual não se sustenta, uma vez que a documentação comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com retenção de FUNRURAL, típica da condição de segurado especial. - A qualificação da autora como "do lar" em certidões de casamento e de nascimento do filho não é obstáculo ao reconhecimento da atividade rural, pois reflete práticas históricas de registro civil que desconsideravam a multifuncionalidade das mulheres no campo, sendo superadas pela verdade material comprovada nos autos. - O tempo total de contribuição da autora, somado o período rural reconhecido judicialmente ao tempo já computado administrativamente, supera o mínimo exigido para a aposentadoria integral, com carência também plenamente satisfeita. - A aplicação do fator previdenciário é devida, visto que a soma da idade e do tempo de contribuição da autora não atingiu o patamar exigido pela Regra 85/95 vigente à época da DER. - Correção monetária e juros foram fixados corretamente pela sentença com base no INPC e em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ.
Não houve concessão de tutela provisória com pagamento antecipado, razão pela qual não há valores a serem devolvidos. - Os honorários advocatícios devem ser moderadamente reduzidos para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme usualmente aplicado em causas da mesma natureza e complexidade, respeitando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. - Parte do recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecida, por ausência de interesse recursal.
A alegação de ausência de prova material relativa ao período de 1979 a 1980 mostra-se dissociada da sentença, que reconheceu apenas o intervalo de 16/11/1981 a 05/12/1988 como tempo de serviço rural, inexistindo, portanto, decisão a ser reformada quanto aos anos anteriores. Da mesma forma, o pedido de devolução de valores eventualmente recebidos por força de tutela provisória não comporta conhecimento, uma vez que não houve nos autos qualquer antecipação de tutela determinando o pagamento ou a implantação do benefício.
Nessas hipóteses, ausente a utilidade prática da pretensão recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto a esses pontos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Na parte conhecida, parcialmente provida a apelação para reduzir a verba honorária de 15% para 10%. Teses de julgamento: 1.É válida a utilização de documentos em nome de membros do núcleo familiar como início de prova material do exercício de atividade rural, quando corroborados por prova testemunhal idônea. 2.A qualificação da segurada como "do lar" em documentos civis não impede o reconhecimento de atividade rural, devendo prevalecer a realidade fática demonstrada nos autos. 3.É juridicamente possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos, desde que comprovado nos termos exigidos pela legislação previdenciária. 4.A aplicação do fator previdenciário é devida quando a soma da idade e do tempo de contribuição da segurada não alcança o mínimo exigido pela legislação vigente à época. 5.Os honorários advocatícios podem ser reduzidos para 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevante: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 201, § 7º; CLT, art. 402; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 13.183/2015. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 149; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5094088-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) Assim, a sentença deve ser confirmada quanto ao reconhecimento do labor rural.
Atualização das parcelas vencidas Na apuração das diferenças, deve ser aplicado o disposto o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste em um guia técnico utilizado para orientar os critérios de cálculo nas ações que tramitam nessa esfera, inclusive pela via da delegação de competência. Esse manual reúne os entendimentos predominantes da jurisprudência sobre os parâmetros que devem ser observados na elaboração dos cálculos judiciais.
Assim, na apuração dos valores devidos deve ser observado o disposto no Manual de Cálculo da Justiça Federal que estiver vigente quando do cumprimento de sentença. Dispositivo Não conheço da apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que na apuração das diferenças seja observado o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Considerando a modesta sucumbência do autor, fixo os honorários advocatícios devidos ao INSS em 10% sobre eventuais diferenças que venham a surgir em razão da aplicação do critério inicialmente definido na sentença para atualização das parcelas vencidas e a observância do Manual de Cálculo de Justiça Federal. Fica essa obrigação suspensa em razão da AJG concedida ao autor. Intimem-se. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal Convocado