PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156554-28.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N APELADO: ROSELI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
DECISÃO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos entre 15/09/1984 a 30/09/1985 e entre 01/10/1985 a 30/09/1987. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido. A verba honorária foi fixada em R$1.000,00. Apela o réu, pleiteando a reforma da sentença. Caso mantida a condenação, requer a ressalva da impossibilidade de contagem recíproca e a vedação da utilização do tempo reconhecido para fins de carência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do Código de Processo Civil e, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, D E C I D O DA ATIVIDADE RURAL A questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento, para fins previdenciários, do alegado trabalho exercido no âmbito rural, nos períodos entre 15/09/1984 a 30/09/1985 e entre 01/10/1985 a 30/09/1987.
Os requisitos para reconhecimento e contagem de tempo de atividade rural, para fins previdenciários, estão previstos no artigo 55 da Lei n.º 8213/91. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige a conjunção de início de prova material, com a prova testemunhal, em comprovação de tempo de serviço rural. É o que explicita o § 3º da referida lei: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifos nossos) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Quanto ao início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material e suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante, porém há necessidade de que a prova documental traga segurança ao julgador, no sentido de que comprove o ocorrido no período alegado.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. No caso em tela, a autora, nascida em 23/10/1966, trouxe aos autos os documentos aptos a caracterizar início de prova material: - Notas fiscais de comercialização de produção rural, em nome de seu pai, nos anos de 1977, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1985; - Certidão de nascimento da autora, constando a profissão de lavrador de seu pai e - Certidão de nascimento de filhos da autora, nos anos de 1986 e 1989, nas quais seu marido é qualificado como lavrador.
A prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material quanto ao trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar. Logo, devem ser mantidos os períodos de atividade rural reconhecidos pela sentença proferida, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. - A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art.
39. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. - Não possuindo 30 anos de tempo de contribuição, indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077101-76.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025, grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB REGIME PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado. - Extinção do o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia - Hortoprev. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural do período pleiteado (art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - O art. 201, § 9.º, da Constituição Federal, possibilita a contagem recíproca de tempo de serviço, desde que existente compensação financeira entre os regimes de previdência social. - O segurado que tenha provado o desempenho de trabalho rural em período anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 faz jus à expedição de certidão para mera averbação nos seus assentamentos. - Referido tempo somente será computado para fins de contagem recíproca se, com a certidão de tempo de serviço rural, apresentar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma do art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/1991 (STJ, REsp 16826741-SP, representativo de controvérsia)." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069561-74.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025, grifos nossos)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para ressaltar que os períodos de atividade rural reconhecidos não poderão ser utilizados para efeito de carência e, para fins de contagem recíproca, tão somente, se compensados os regimes. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado