PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156567-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: K. M. L., K. M. L., PRISCILA SOARES MOREIRA LACERDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156567-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: K. M. L., K. M. L., PRISCILA SOARES MOREIRA LACERDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão a K.
M.
L. e K. M. L., representados por sua genitora PRISCILA SOARES MOREIRA LACERDA, na condição de dependentes do segurado RAFAEL MOREIRA LACERDA, que foi recolhido à prisão em 10/04/2018. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apela, requerendo, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156567-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: K. M. L., K. M. L., PRISCILA SOARES MOREIRA LACERDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão. Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los. O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se: "Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105; § 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social. No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. RAFAEL MOREIRA LACERDA à prisão em 10/04/2018, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por ter mantido vínculo empregatício com a empresa “FORTYMIL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA”, de 14/09/2017 até o mês da prisão (abril de 2018), conforme CTPS e extrato da consulta ao CNIS anexado aos presentes autos (ID n.º 123805884 - Pág. 4).
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do auxílio-reclusão. Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores são filhos menores do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -g.n.). No caso dos autos, o indeferimento administrativo por parte do INSS deu-se porque o último salário recebido pelo segurado era “superior ao previsto na legislação”, ou seja, superior ao valor contido no art. 116 do Decreto n.º 3.048/1999, atualizado periodicamente por Portarias Interministeriais, sendo válida para o ano de 2018 (ano do recolhimento à prisão) a Portaria n.º 15, de 16/01/2018, que previa, em seu artigo 5.º, que “o auxílio-reclusão, a partir de 1.º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.” Pelos elementos apresentados nos autos, RAFAEL MOREIRA LACERDA foi admitido em 14/09/2017 na empresa “FORTYMIL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA”, tendo mantido vínculo empregatício com a referida empresa até o mês da prisão (abril de 2018), conforme CTPS e extrato da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos presentes autos (ID n.º 123805884 - Pág. 4).
De acordo com o extrato do CNIS colacionado aos presentes autos (ID n.º 123805884 - Pág. 10), o segurado apresentava, na competência de abril de 2018 (mês da prisão) o salário de contribuição de R$ 1.366,41, valor superior ao previsto na mencionada Portaria Interministerial nº 15 de 2018 (R$ 1.319,18). Não se pode perder de vista que o segurado foi preso em 10/04/2018, razão pela qual o salário de contribuição da competência de abril de 2018 não corresponde ao valor referente ao mês completo.
Conforme bem ressaltou o ilustre representante do parquet federal, a análise do salário de contribuição referente à competência de março de 2018 (integral) revela o valor integral da remuneração do Sr. RAFAEL MOREIRA LACERDA, a saber: R$ 3.364,46 – importância expressivamente superior ao limite previsto na referida Portaria. Assim, considerando-se o teto máximo fixado pela Portaria Interministerial nº 15 de 2018 (vigente à época da detenção), para concessão de auxílio-reclusão e que o último salário recebido pelo segurado recluso extrapola tal valor, seus dependentes não fazem jus ao benefício pleiteado.
Não merece acolhida o pedido dos apelantes de flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício vindicado, pois inexistem parâmetros legais para tal conduta. A propósito, assim já decidiu esta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional n.º 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Último salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.” (TRF3, 8.ª Turma, ApCiv. 0043073-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DANTAS, DJF3 Judicial 23/4/2018). Diante dessas considerações, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores são filhos menores do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - Considerando-se o teto máximo fixado pela Portaria Interministerial n.º 15/2018 (vigente à época da detenção), para concessão de auxílio-reclusão, em R$ 1.319,18, e que o último salário recebido pelo segurado recluso extrapola tal valor, seus dependentes não fazem jus ao benefício pleiteado. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.