CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI (OAB 303221/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5156801-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON SAVEGNAGO Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5156801-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON SAVEGNAGO Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do
V. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial. Alega o embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no
V. aresto, requerendo, inicialmente, o sobrestamento do feito, pelo fato de o Tema 1.007 não ter sido julgado pelo
C. STJ. Sustenta, ainda, com relação à aposentadoria por idade “híbrida”, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado para fins de carência, nos termos dos arts. 55, § 2º, 25 e 48, §§ 3º e 4º, todos da Lei de Benefícios, tendo em vista o afastamento da lide rural. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
Foi determinada a suspensão do feito em razão da decisão proferida pela E. Vice-Presidência do
C. Superior Tribunal de Justiça, no RE nos EDcl no Recurso Especial nº 1.674.221/SP (ID 141665869). Foram deferidos a habilitação de herdeiro e os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 270261061).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5156801-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON SAVEGNAGO Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Primeiramente, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão ao constar o provimento total da apelação do INSS, quando o correto é o parcial provimento da apelação da autarquia, tal como consta do dispositivo do voto e da ementa, sendo essa matéria corrigível de ofício, nos termos do artigo 494, inc.
I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado.
Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No presente caso, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do
V. acórdão no tocante à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o afastamento da lide rural. Essa situação foi corretamente apreciada pelo acórdão embargado. Destaco o seguinte trecho: “(...) O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. A parte autora nasceu em 29/5/58 e implementou o requisito etário (60 anos) em 29/6/18. Logo, a carência a ser cumprida é de 180 meses. Alega a parte autora que trabalhou no campo de 1965 a 1991 em regime de economia familiar. No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos válidos como início de prova material: Período urbano: - CNIS da autora, com recolhimentos como contribuinte individual de 1º/11/08 a 31/8/11, totalizando 2 anos e 9 meses.
Período rural: - Certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 12/11/73, qualificando o seu marido como lavrador; - Ficha de sindicato de trabalhadores rurais, com data de admissão 1º/8/84, em nome de seu marido, com pagamento de mensalidades entre 1984 a 1989; - Título eleitoral do seu marido, emitido em 19/5/70, qualificando o mesmo como lavrador; - Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, emitido em 1ª/7/70, qualificando o seu marido como lavrador; - Notas fiscais de produtor dos anos de 1977 a 1988, em nome de seu marido; - Declarações cadastrais de produtor de 1988 e 1993, em nome de seu marido; - Cédula de crédito rural, datada de 1988, em nome de seu marido; - CTPS de seu marido, com registros de atividades rurais entre 1972 e 2002 e 2005 a 2006; - Declaração de Posto Fiscal, atestando que o marido da autora está qualificado como produtor rural desde 1975; - Notas fiscal de produtor em nome de seu genitor, do ano de 1985 e - Certificado de cadastro de imóvel rural de 1966, em nome de seu genitor.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual – id. 131471707), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo nos períodos de 29/5/70 a 31/12/91, totalizando 21 anos e 7 meses de atividade rural. Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou mais de 24 anos. Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
O valor do benefício deve ser apurado conforme o §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.” Saliento, ainda, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1.007), transitado em julgado em 5/4/21, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991".
Interposto Recurso Extraordinário, o
C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, de ofício, retifico o erro material constante do acórdão, na forma acima indicada, e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL DO
ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
1. Verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão ao constar o provimento total da apelação do INSS, quando o correto é o parcial provimento do apelo da autarquia, tal como consta do dispositivo do voto e da ementa, sendo essa matéria corrigível de ofício, nos termos do artigo 494, inc. I, do Código de Processo Civil.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
3. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
4. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material constante do acórdão embargado, e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.