36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: ANTONIO ROSA Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo de serviço rural e reconhecimento de atividade especial, bem como o pagamento dos valores em atraso desde a DER 26/04/2017, sobreveio sentença de parcial procedência, apenas para condenar a autarquia ao reconhecimento da atividade rural de 01/01/1982 a 08/08/2009, exceto para contagem de carência até 24/07/1991, julgando improcedente os pedidos de reconhecimento da especialidade da atividade rural e de concessão de benefício, por ausência de carência.
Em razão da sucumbência mínima do INSS, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, CPC/15. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que os documentos carreados aos autos complementados pela prova testemunhal, asseguram o direito ao reconhecimento da atividade rural desde 1974.
Afirma que preenche todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, possuindo mais de 40 anos de tempo de serviço, além de mais de 180 meses de carência, tendo em vista que, na qualidade de empregado rural, os recolhimentos das contribuições previdenciárias são presumidos vez que de responsabilidade do empregador. Por fim, requer a averbação do período e a concessão do benefício conforme requerido inicialmente.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O Inicialmente, recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Primeiramente, quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial do labor como rural, a sentença de improcedência não foi impugnada neste ponto pelo apelante, mantendo-se assim nos seus exatos termos. Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do , da e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal: Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
artigo 55, § 3º
Lei nº 8.213/91
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Ressalta-se, ainda, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” - Súmula 577-STJ: 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016. Prevê o art. 106 da Lei 8.213/91 rol exemplificativo dos documentos aptos a comprovarem o exercício da atividade rural, verbis: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O início de prova material, portanto, imprescindível para comprovar a atividade rural, consistirá em documento contemporâneo ao fato nele declarado que contenha a profissão ou qualquer outro dado que revele o exercício da atividade rurícola, podendo ser “certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de comodato etc.” (AMADO, Frederico.
Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 566). Convém, ainda, destacar a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No caso concreto, quanto ao período de 1974 a 1982, embora a parte autora tenha juntado aos autos como início de prova material, a cópia da certidão de casamento em 1974, na qual consta a sua qualificação como "lavrador" (Id. 123828522 - Pág. 2), bem como cópia da CTPS, emitida em 26/06/1982, na qual se verifica anotações de contratos de trabalho rural em períodos intercalados entre janeiro de 1982 a setembro de 1994 (Id. 123828522 - Pág. 1 a 9), é certo que não restou comprovada a atividade rural, sem registro em CTPS, no período anterior a 1982, eis que a prova testemunhal colhida perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do processo legal, sem contraditas, não confirmaram que a parte autora exerceu atividade rural no período anterior a primeira contratação anotada na carteira de trabalho, pois, sequer conheciam o autor à época.
Assim, diante da ausência de prova, o pedido deverá ser julgado extinto, sem resolução do mérito, conforme entendimento desta Décima Turma. No tocante aos períodos reconhecidos pela r. sentença, 01/01/1982 a 08/08/2009, exceto para contagem de carência até 24/07/1991, destaca-se que não há impugnação do INSS – Id. 123828583 - Pág.
1. Convém ressalvar, contudo, que os períodos reconhecidos estão sujeitos à legislação previdenciária, que exige para aposentadoria por tempo de contribuição a comprovação dos recolhimentos após 25/07/1991, bem como não são computados para efeitos de carência até 24/07/1991. Não obstante, os períodos anteriores a 25/07/1991, registrados em CTPS, serão considerados para todos os fins previdenciário, inclusive carência.
Assim, para análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o período declarado rural de 03/07/1994 a 08/08/2009 não irá ser computado para fins de carência nem para tempo de contribuição, ante a inexistência de recolhimentos. Nesse sentido: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191).
Salienta-se que o período comprovado de recolhimentos é posterior a 2010 (Id. 123828524 - Pág.
1- 39). Nessas condições, considerando os períodos anotados na CTPS e constantes do CNIS, bem como aqueles reconhecidos judicialmente, até a DER (26/04/2017) a parte autora, com 61 anos de idade, somava apenas 19 anos e 29 dias, com 203 meses, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição por não completar 35 anos de contribuição.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, apenas para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 1974 a 1982, nos termos da fundamentação adotada. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.