PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156907-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS MULATO Advogado do(a) APELADO: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida nos seguintes termos: “"Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, sendo assim, CONDENO o réu a conceder ao autor o benefício da "aposentadoria por tempo de contribuição, com início na DER do NB 179.032.456-1, ocorrida em 11/11/2016", averbando-se em seu CNIS os períodos de trabalho especiais, quais sejam, de 31.12.87 a 24.01.91 para a Prefeitura Municipal de Atibaia, de 10.09.90 a 31.05.91 para a Casa Nossa Senhora da Paz, de 10.12.90 a 31.10.91 para o Hospital Santa Izabel, de 10.12.90 a 01.04.96 para o Hospital Geriátrico Paulista e de 26.10.92 a 30.08.95 para o Hospital Cruz Azul, excluídos o período de 01.10.93 a 31.12.95, homologado o reconhecimento do pedido relativamente ao período comum de 01.03.75 a 02.01.79 e, por fim, reconhecidos como especiais os períodos laborados pelo autor na qualidade de contribuinte individual médico de 01.02.86 a 28.02.87, de 01.04.87 a 30.06.87, de 01.08.87 a 31.03.91, de 01.11.91 a 29.01.92 e de 01.04.92 a 28.04.95.
O valor seja calculado de acordo com a legislação de regência, vedada a hipotética inferioridade a 01 salário mínimo. As prestações vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária desde respectivos vencimentos até seu efetivo pagamento segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, e, 20.09.17, do Recurso Extraordinário nº 870.947, e com juros moratórios contados a partir da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97"." Inconformado, o INSS apela alegando, em síntese, que, no caso do enquadramento por categoria profissional, é preciso comprovar a efetiva realização da atividade, além da eficácia dos equipamentos de proteção utilizados.
Alega, ainda, que "para o trabalhador autônomo , inexiste forma que permita a comprovação do cumprimento de determinada jornada diária ou semanal de trabalho, e, assim, não havendo como aferir que a atividade prestada é dotada da habitualidade e permanência, não se pode atribuir ao trabalho desse profissional o caráter da especialidade"; que não se encontram presentes os requisitos legais para reconhecimento da especialidade no período discutido, razão pela qual busca a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos. É O
RELATÓRIO. Po
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156907-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS MULATO Advogado do(a) APELADO: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de ProcessoCivil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, e dos artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional, nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]" -, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DAS ATIVIDADES DE MÉDICO - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. O autor em sua inicial afirma que laborou como médico celetista nos seguintes intervalos: Prefeitura da Estância de Atibaia – 31/12/87 a 24/01/91; Casa Nossa Senhora da Paz – 10/09/90 a 31/05/91; Hospital Santa Izabel – 10/12/90 a 31/10/91; Hospital Geriátrico Paulista – 10/12/90 a 01/04/96; Hospital Cruz Azul – 26/10/92 a 30/08/95.
Demais disso afirma ter contribuído como contribuinte individual de 01/02/86 a 28/02/87; de 01/04/87 a 30/06/87; de 01/08/87 a 31/03/91; de 01/11/91 a 29/01/92; de 01/04/92 a 28/04/95, todos os períodos prestando serviços médicos, tendo direito à conversão, em todos os intervalos, com o acréscimo de 1,4, nos termos do Decreto 3048/99, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença foi de procedência do pedido. Irresignado, apela o INSS. A princípio, insta consignar que as atribuições do médico são consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional.
Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vejamos. - Prefeitura da Estância de Atibaia – 31/12/87 a 24/01/91; Casa Nossa Senhora da Paz – 10/09/90 a 31/05/91; Hospital Santa Izabel – 10/12/90 a 31/10/91; Hospital Geriátrico Paulista – 10/12/90 a 01/04/96; Hospital Cruz Azul – 26/10/92 a 30/08/95.
É suficiente, para subsunção como atividade especial até 28/04/1995, na categoria profissional de médico, a anotação em CTPS informando a atividade/registro como tal. Com efeito, destaca-se cópia da CTPS constante no ID Num. 123829169 - Pág. 8/11, com a referida anotação, cópias de recibos de salário constante no ID Num. 123829171 - Pág. 44/50, ID Num. 123829172 - Pág. 01/14, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com a Prefeitura Estância de Atibaia (ID Num. 123829172 - Pág. 43), demonstrativos de pagamentos (ID Num. 123829172 - Pág. 44/50, ID Num. 123829173 - Pág. 1/44, ID Num. 123829173 - Pág. 46/50, ID Num. 123829174 - Pág. 1/33), Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com Casa N.S da Paz - ID Num. 123829172 - Pág. 45; PPP emitido pela Prefeitura Estância de Atibaia, datando de 31/12/1987 a 24/01/1991 - ID Num. 123829200 - Pág. 1/2.
Demonstrada a atividade de médico, autorizado, portanto, o enquadramento em categoria profissional como atividade especial até 28/04/1995. Por seu turno, de 29/04/1995 a 01/04/1996 inexistem nos autos documentação legalmente adequada para fins de comprovar a pretensão aludida. É insuficiente a mera anotação em CTPS, a apresentação de recibos de salário, demonstrativos de pagamento desacompanhados dos respectivos formulários legais ou Laudos técnicos, sendo hipótese, portanto, de reconhecimento do labor comum. -de 01/02/86 a 28/02/87; de 01/04/87 a 30/06/87; de 01/08/87 a 31/03/91; de 01/11/91 a 29/01/92; de 01/04/92 a 28/04/95.
Nestes intervalos, afirma o autor que laborou como médico "autônomo". Aqui me detenho. Quanto à alegação de impossibilidade de aposentadoria especial por profissional autônomo, destaca-se que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas, porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei nº 8.213/91 não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinte individual para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial. Outrossim, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais dos contribuintes individuais, porquanto a fonte de custeio para a aposentadoria é fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido benefício apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados.
Nesse contexto, o fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não os exclui da cobertura previdenciária. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio ), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Sobre a possibilidade de averbação de labor especial de contribuintes individuais, assim tem se manifestado o E. STJ e
C. Sétima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1540963/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 09/05/2017) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados.
Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial.
Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo.
Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados.
Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária.
Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. (STJ, REsp nº 1.436.794-SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/9/2015) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
13 - Ainda que o autor tenha sido o sócio proprietário da empresa GUIOMAR RADIOLOGIA S/C LTDA ME, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 121, emitido em 07/01/2010, atesta a sua exposição aos agentes radiológicos no período de 10/08/2005 a 27/08/2007, pois, de acordo com a descrição das atividades, o autor "executa serviço no ramo de radiologia, em caráter pessoal e intransferível, é responsável pela execução do RX e, portanto, exposto à radiação inonizante.", verificando-se, igualmente, enquadramento da especialidade enquadramento em conformidade com os códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
14 - O Perfil Profissiografico Previdenciário de fl. 121 atende aos requisitos legais, inclusive o da identificação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não havendo, na legislação previdenciária, qualquer impedimento quanto à sua emissão pelo fato de ser o segurado o sócio da empresa sobre a qual recai tal análise, subscrito pelo técnico contábil da empesa.
Além disso, as informações contidas no PPP de fl. 121 se encontram corroboradas pelo estudo genérico do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de 25/05/2006, realizado sob a coordenação de médico do trabalho, devidamente identificado.
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade.
A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 09/08/2005 e de 10/08/2005 a 27/08/2007.
17 - Para a obtenção da aposentadoria especial, a própria legislação previdenciária não faz qualquer distinção quanto à classificação do segurado, ou seja, é irrelevante o fato de ser ele autônomo, empregado, sócio, etc, como também não há que discutir acerca das questões atinentes à respectiva fonte de custeio, cabendo-lhe tão somente comprovar o desenvolvimento de suas atividades em condições insalubres e a carência, exigências estas contidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95.
Precedente da Corte.
18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997 a 09/08/2005 e 10/08/2005 a 27/08/2007) com o período reconhecido como tal no âmbito administrativo (01/01/1982 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 07 meses e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo (27/08/2007), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. (...)
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF3, AC nº 0009584-60.2009.4.03.6110/SP, Sétima Turma, DJe: 03.10.2018) Superadas tais questões, passamos à análise da condição de contribuinte individual do autor e da atividade especial. Para comprovar sua qualidade de contribuinte individual, o autor trouxe aos autos recibos de pagamento de autônomo – RPAs, referente à prestação de serviços médicos: – de 1988 a 1995 – Santa Casa da Misericórdia; - ID Num. 123829168 - Pág. 1/26, ID Num. 123829170 - Pág. 1/7, Num. 123829170 - Pág. 9/15; ID Num. 123829170 17/ 4 ; - de 1986 a 1987, Prefeitura de Atibaia; ID Num. 123829172 - Pág. 15/41; – de abril/90 a agosto/90 Construtora Lix da Cunha - ID Num. 123829170 - Pág. 50, Num. 123829171 - Pág. 1/5; - de out/90 a nov/90 – Prefeitura de Nazaré Paulista - ID Num. 123829170 - Pág. 46/48; - de 1991 a 1994 - Confecções Vila Sésamo- ID Num. 123829171 - Pág. 6/43; Assim, comprovada o exercício e atividade de médico, é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995, pelo enquadramento em categoria profissional, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.0.15 e 2.0.3 dos Anexos dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3048/99.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO Verifica-se que somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, além de atividade comuns, inclusive incontroversos, jubila a parte autora até a data da DER (11/11/2016 - ID Num. 123829175 - Pág.
1 ) tempo total de tempo contribuição suficiente (38 anos, 1 meses e 0 dias) para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos definidos na sentença. DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte, mantida a concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/04/1996 e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 11/11/1956 Sexo Masculino DER 11/11/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) JOAO MULATO NETTO 01/03/1975 02/01/1979 1.00 3 anos, 10 meses e 2 dias 47 2 AUTÔNOMO 01/02/1986 28/02/1987 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 6 dias = 1 anos, 6 meses e 6 dias 13 3 AUTÔNOMO 01/04/1987 30/06/1987 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias 3 4 AUTÔNOMO 01/08/1987 31/03/1991 1.40 Especial 3 anos, 8 meses e 0 dias + 1 anos, 5 meses e 18 dias = 5 anos, 1 meses e 18 dias 44 5 (AEXT-VT) MUNICIPIO DE ATIBAIA 31/12/1987 24/01/1991 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ACAO SOCIAL FRANCISCANA 10/09/1990 31/05/1991 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) 2 7 SANTA IZABEL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA 10/12/1990 28/04/1995 1.40 Especial 3 anos, 10 meses e 28 dias + 1 anos, 6 meses e 23 dias = 5 anos, 5 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) 47
8 - 29/04/1995 01/04/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) HOSPITAL GERIATRICO PAULISTA S/C LTDA 10/12/1990 31/10/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 AUTÔNOMO 01/05/1991 29/02/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 SANTA IZABEL DA CANTAREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA 01/11/1991 29/01/1992 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 AUTÔNOMO 01/04/1992 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 AUTÔNOMO 29/04/1995 30/11/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 (AVRC-DEF) CRUZ AZUL DE SAO PAULO 26/10/1992 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
15 - 29/04/1995 30/08/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE PIRACAIA 01/03/1993 28/02/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES 05/11/1993 31/12/1995 1.00 0 anos, 8 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) 8 18 (PRPPS) MUNICIPIO DE PIRACAIA 01/03/1995 31/12/2018 1.00 23 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 276 19 RECOLHIMENTO 01/12/1999 28/02/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 2 20 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/04/2003 31/01/2023 1.00 3 anos, 11 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 47 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 20 anos, 2 meses e 5 dias 200 42 anos, 1 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 11 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 21 anos, 1 meses e 17 dias 211 43 anos, 0 meses e 17 dias inaplicável Até a DER (11/11/2016) 38 anos, 1 meses e 0 dias 415 60 anos, 0 meses e 0 dias 98.0833 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 11/11/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MÉDICO AUTÔNOMO E EMPREGADO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como tempo especial e a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a DER, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Quanto à alegação de impossibilidade de aposentadoria especial por profissional autônomo, destaca-se que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas, porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei nº 8.213/91 não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial. - Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinte individual para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial. - Outrossim, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais dos contribuintes individuais, porquanto a fonte de custeio para a aposentadoria é fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido benefício apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados. - O fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não os exclui da cobertura previdenciária. - Para comprovar sua qualidade de contribuinte individual, o autor trouxe aos autos provas suficientes. - HÁ enquadramento específico de atividade (médico), conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.0.15 e 2.0.3 dos Anexos dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3048/99 para os intervalos até 28/04/1995, razão pela qual deve ser afastado somente o interstício de 29/04/1995 a 01/04/1996, devido à ausência de provas adequadas da alegada atividade especial. - Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". -Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, além de atividade comuns, inclusive incontroversos, jubila a parte autora até a data da DER tempo total de tempo contribuição suficiente para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos definidos na sentença. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS em maior parte, mantida a concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária. Sustentou oralmente, por videoconferência, a Dra. GISELE BERALDO DE PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.