PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156909-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: BENEDITA APARECIDA PAULO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença, proferida em 30/10/2019, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (id 123829347). A apelante requer a reforma do julgado.
Assevera que a atividade rural desempenhada não conduz a seu enquadramento como trabalhadora avulsa e sim como empregada rural. Aduz que laborou no campo sem registro durante diversos períodos, na forma da prova documental e testemunhal produzidas. Nisso esteada, requer a procedência do pedido (id 123829349). O INSS não apresentou contrarrazões (id 123829356).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). A EC 103/2019 não alterou os requisitos previstos antes de sua edição para a aposentadoria por idade rural.
Dito isso, na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No artigo 142 da Lei nº 8.213/91 consta uma tabela relativa à carência, que se remete ao ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o do mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi dada pela , de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo referido para 31 de dezembro de 2010. Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, como prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 enuncia os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece ainda que, para a obtenção de aposentadoria por idade, o segurado deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência (inciso I).
Em outras palavras, carência para o segurado especial não quer dizer pagamento de contribuições, mas o efetivo exercício de atividade rural em período especialmente determinado, na forma especificada no dispositivo de regência. De fato, o entendimento atual do
C. STJ, externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado (Tema 642 do STJ).
Melhor explicando, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com o preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para obtê-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). Por outro vértice, o artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ).
Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos), embora seja essencial para corroborar início de prova material quando apresentado. Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Muito bem. A autora, nascida em 16/09/1963, completou 55 anos em 16/09/2018 (id 78373523). Adimpliu, pois, o requisito etário. O requerimento administrativo foi apresentado em 28/11/2018 (id 123829318) e a demanda foi ajuizada em 07/08/2019. Cinge-se a discussão ao cumprimento da carência que se reclama cumprida nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
No caso, a autora esforça-se em comprovar atividade rural sem registros em sua carteira profissional. Afirma-se companheira de Jucineide Laranjeira da Silva. Alega que seu companheiro sempre desempenhou atividades rurais nos anos que antecederam o requerimento administrativo do benefício almejado. O INSS alega vínculos urbanos no histórico laborativo da autora. Todavia, tanto de cópias de sua CTPS (id 123829315) quanto do extrato CNIS retira-se informação de vínculos rurais entretidos pela autora, de 09/09/1982 a 13/12/1990, em períodos descontínuos, na Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool (id 123829316).
A decisão recorrida, ao tratar do reconhecimento da entidade familiar pretendido pela apelante, apontou tratar-se de questão controvertida nos autos. O ente previdenciário, em contestação, apontou a inexistência do início de prova material da união estável, fato que sequer teria sido aventado quando do requerimento administrativo (id 123829333, p. 14). Para comprovar união estável a autora fez juntar: (i) certidão de nascimento de Luiz Gustavo de Oliveira Silva, filho comum dela e de Jucineide Laranjeira da Silva (id 123829313); (ii) cópias da CTPS de Jucineide Laranjeira da Silva (id 123829314).
Apenas a existência de prole comum não caracteriza união estável, pois sua configuração pressupõe a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil, a saber, notoriedade, estabilidade e propósito de constituir família (TJPR - Ap. 0000773-48.2022.8.16.0068, Rel. o Des. Eduardo Augusto Salomão Cambo, j. de 23/05/2023, DJ de 23/05/2023). Contudo, a prova oral colhida dá consistência à relação de fato alegada, com o fito de constituir família, entre autora e Jucineide (ID 123829345).
Deveras. Teresa Ribeiro Silva Saurin disse que conhece a autora há 40 (quarenta) anos. Afirmou que trabalharam juntas na Usina Catanduva, ao longo de 02 (dois) anos, nem sempre com registro na CTPS. Aduziu que, após esse período, trabalharam juntas em outra Fazenda, na lavoura de laranja, por cerca de 17 (dezessete) anos. Asseverou que a apelante laborou com seu esposo no local. Esclareceu que o casal passou a residir em outra localidade, sempre exercendo serviços rurais, por mais 13 (treze) anos.
Informou que a recorrente mudou-se há cerca de 07 (sete) meses. Catarina de Fátima Gomes Bernardo afirmou que conhece a autora desde a juventude. Disse que trabalharam juntas na Usina Catanduva, em 1976/ 1977, ao longo de 06 (seis) anos, sendo que foram registradas apenas em 1982, por exigência do sindicato. Esclareceu que, após esse período, não trabalharam juntas, quando passou a avistá-la em outras Fazendas.
Declarou que a apelante laborou com o esposo na fazenda Taiúva, na lavoura de laranja, por mais de 15 (quinze) anos. Aduziu que o casal passou a residir em outra fazenda, sempre exercendo serviços rurais. Esclareceu que a recorrente deixou o local há cerca de 06 (seis) meses. Assegurou que a apelante sempre residiu na área rural. Embora o nome de Jucineide não tenha sido citado, ele que é pai de Luiz Gustavo, as testemunhas compromissadas, além de confirmarem que a autora é casada, defendem o exercício de atividade rural que congrega o casal na lavoura, de modo que Jucineide Laranjeira da Silva empresta prova à apelante (Tema 327).
O labor rural anotado na CTPS do esposo da apelante foi exercido para 07 (sete) empregadores, em períodos descontínuos. Em meio a eles está trabalho rural para LAERCIO FREZARIN, iniciando em 01/04/1987 e que se prolongou até 09/12/1991, e para ZILDA SILVA JORGE, entre 01/08/2017 e 31/03/2019. Em contestação, o ente previdenciário afirmou que o cônjuge da recorrente (com o que o INSS não nega relação de união estável) teria laborado em atividades urbanas (zelador de edifício e coletor de lixo domiciliar) no período imediatamente anterior ao atingimento da idade necessária (id 123829333, ps. 14/16).
Ocorre que as anotações na carteira profissional de Jucineide Laranjeira da Silva (id 123829314), as quais gozam de presunção relativa de veracidade (súmula 75, TNU), apontam que este laborou na zona rural (Sítio São Sebastião e Sítio São Benedito), na qualidade de trabalhador rural e no cargo de serviços gerais, nos períodos citados. Ao INSS competia produzir contraprova, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Não lhe faz as vezes telas de sistema que introvertem elementos de informação unilaterais, que não passaram pelo crivo do contraditório. Remate-se dizendo que a condição de empregado especial do cônjuge ou companheiro da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar. Pelo contrário. A vida no campo depende do trabalho da mulher para sustento do grupo familiar, sendo de rigor reconhecer que o vínculo empregatício rural do cônjuge constitui início de prova material da vida em lides campesinas da família (Tema 327 da TNU).
Destarte, o conjugar da prova produzida, na confluência harmônica de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar durante o período da carência exigida. Verifica-se que o reconhecimento do direito postulado se baseou em prova da união estável produzida após a postulação administrativa (ID 123829314). Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da autora, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado, nos termos da fundamentação.