ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP), JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156976-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156976-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta
C. Turma (ID.: 319713218). O INSS opôs embargos de declaração (ID.: 322788182), no qual defende a existência de omissão no julgado, no que se refere: (i) à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos Resp nº 1.905.830/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124 do STJ); (ii) à falta de interesse de agir ante a não apresentação de documento essencial ao reconhecimento do direito na fase administrativa; (iii) na hipótese de ser admitido o julgamento de mérito, à reforma do acórdão embargado para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação; (iv) à impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; (v) à ausência de início de prova documental da atividade rural.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se a decisão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração (ID.: 323577128).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156976-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: - SP169162-N, - SP96264-N V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos c.c. 1.023 do CPC/2015. Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. Considera-se omissão também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Ressalte-se que, em não existindo uma tese firmada por um incidente de assunção de competência ou recursos repetitivos aplicável a um caso concreto, o magistrado deve analisar a questão com base na lei e na jurisprudência já existentes, decidindo a controvérsia com base na interpretação que lhe pareça mais adequada. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna.
Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material no julgado. Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador.
Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito (ID.: 319713218): "(...) A decisão monocrática agravada, julgou parcialmente a ação reconhecendo, de ofício, a nulidade parcial da sentença (art. 492, CPC) prolata em 1º Grau, para deferir parcialmente a exordial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) com relação ao período de 03/04/1975 até 31/01/1977 e ,reconhecendo o labor rural, executado sem registro na CTPS, nos períodos de 01/07/1977 até 17/06/1979; de 28/06/1980 até 09/06/1981; de 25/10/1981 até 02/11/1981; de 21/01/1982 até 26/09/1982; de 12/03/1983 até 29/05/1983; de 02/01/1984 até 22/01/1984; de 14/02/1984 até 20/05/1984; de 16/12/1984 até 31/12/1984; de 07/03/1985 até 12/05/1985; de 10/01/1986 até 20/04/1986; de 06/05/1986 até 18/05/1986; de 20/12/1987 até 10/01/1988; 17/03/1988 até 15/05/1988; de 18/03/1989 até 22/05/1989; de 17/05/1990 até 24/05/1990; 02/01/1991 até 15/01/1991; de 04/03/1991 até 07/05/1991, condenando o INSS para implantar do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ( DER 07/07/2016) e a pagar os valores atrasados, acrescidos de juros, correção monetária além dos honorários.
Por isso, insurge-se o INSS, alegando que não há nos autos início de prova material para que haja o reconhecimento do labor rural, não podendo ser admitida, exclusivamente, prova testemunhal, bem como aduz que na decisão agravada “existe nítida contrariedade ao disposto nos arts. 39, I, 48, §2º e 143, da lei 8213/91”, e que os autos deveriam ser suspensos nos termos do TEMA 1124/STJ. Pois bem. Em que pese a manifestação Autárquica, a decisão atacada não merece qualquer reparo, uma vez que o conjunto probatório apresentado, comprovou, satisfatoriamente, o labor executado pela parte Autora.
O labor rural, sem registro na CTPS, foi reconhecido pela decisão agravada porque há nos autos início de prova material, que teve a sua eficácia probatória ampliada pelos depoimentos prestados em juízo, que se mostraram inequívocos, indubitáveis e harmoniosos em suas informações, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios. Por tratar-se de trabalho executado no campo (in casu, como diarista/boia-fria) e, diante das precárias condições em que habitualmente se desenvolve esse tipo de labor, o próprio STJ, quando do Julgamento do REsp 1.321.493/PR, abrandou as exigências da prova material, passando a admitir início de prova documental sobre parte do período pretendido, desde que complementado por robusta e idônea prova testemunhal.
Assim, diferentemente do que afirma o Agravante, as CTPS’s de titularidade da autora servem como início de prova material, já que as anotações lá apostas demonstram que a autora era trabalhadora rural costumeiramente, (CBO 63540 – trabalhador no cultivo de árvores frutíferas), exercendo esse labor desde 02/1977 em estabelecimentos rurais e majoritariamente, na cidade de Bebedouro/SP, conhecida como a “capital nacional da laranja”.
Diante desses indícios e, sendo esta Turma conhecedora de que nos términos das safras, habitualmente, também, se encerram os contratos de trabalhos rurais, é inegável que o trabalhador rural, a fim de garantir sua sobrevivência e sustento, precisará se valer de afazeres sazonais (entressafra). In casu, as razões presentes na exordial coadunam com essa realidade conhecida. Equivocada, também, a insurgência Autárquica quanto a suspensão dos autos em atenção ao TEMA 1.124/STJ.
As Carteiras de trabalho – uma das documentações necessárias para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, conforme comunicação de decisão a respeito do benefício 156.036.569-0(DER 07/07/2016). Sendo assim, a situação discutida nos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ, no Tema 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Sendo assim, o Agravo do INSS não merece acolhimento, certo que as razões ventiladas não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
Ante o exposto, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. (...)." Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973: ... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. AÍ está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições.
E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso.
Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar. (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10) O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO
VOTO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1.124/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ, à ausência de interesse de agir, à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, à condenação em honorários advocatícios e à ausência de início de prova documental da atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos fundamentos jurídicos e fáticos apontados pelo INSS; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com a finalidade de prequestionamento, mesmo na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se verifica omissão quanto ao Tema 1.124 do STJ, pois o acórdão expressamente o afasta, ao concluir que a documentação essencial - inclusive a CTPS - foi apresentada na via administrativa, não se aplicando ao caso a controvérsia afetada em sede de recurso repetitivo.
A alegação de ausência de interesse de agir foi devidamente enfrentada no julgamento embargado, inexistindo ponto omisso ou não analisado. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros foi corretamente fixada com base na análise dos autos, não havendo contradição ou erro material no julgado. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e o reconhecimento do labor rural foram fundamentados na prova documental e testemunhal constantes nos autos, em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ, não se tratando de omissão ou contradição, mas de inconformismo da parte.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem constituem meio adequado para simples prequestionamento, na ausência dos vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia jurídica nem à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente a omissão quanto à aplicação de tese firmada em recurso repetitivo quando a decisão enfrentou expressamente a questão e afastou sua pertinência ao caso concreto.
A apresentação de documentos na via administrativa afasta a incidência do Tema 1.124 do STJ, não configurando vício no julgado que desconsidere sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 492; Lei nº 8.213/91, arts. 39, I, 48, § 2º, 55, § 3º e 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.10.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUSA FERREIRA
Advogados
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de maio de 2025 Processo n° 5156976-03.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NEUSA FERREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUSA FERREIRA
Advogados
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP)
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 30 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUSA FERREIRA
Advogados
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156976-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156976-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte Autora, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos seguintes termos: “ Do todo exposto, de OFÍCIO reconheço a nulidade parcial da sentença condicional (art. artigo 492 do CPC/2015) e de acordo com o art. 1.013, § 3º, III, CPC/15, DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO ao apelo do INSS, para extinguir o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) quanto ao período pleiteado de 03/04/1975 até 31/01/1977 e, PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte Autora par reconhecer o labor rural exercido sem registro na CTPS de 01/07/1977 até 17/06/1979; de 28/06/1980 até 09/06/1981; de 25/10/1981 até 02/11/1981; de 21/01/1982 até 26/09/1982; de 12/03/1983 até 29/05/1983; de 02/01/1984 até 22/01/1984; de 14/02/1984 até 20/05/1984; de 16/12/1984 até 31/12/1984; de 07/03/1985 até 12/05/1985; de 10/01/1986 até 20/04/1986; de 06/05/1986 até 18/05/1986; de 20/12/1987 até 10/01/1988; 17/03/1988 até 15/05/1988; de 18/03/1989 até 22/05/1989; de 17/05/1990 até 24/05/1990; 02/01/1991 até 15/01/1991; de 04/03/1991 até 07/05/1991, condenando o INSS para implantar do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com DER 07/07/2016, bem como aos pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários, nos termos acima fundamentos, restando prejudicadas a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte Autora.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUSA FERREIRA
Advogados
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP)
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUSA FERREIRA
Advogados
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156976-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS e o RECURSO ADESIVO da parte Autora, em face da sentença parcialmente procedente, fundamentada nos seguintes termos: “
Vistos, NEUSA FERREIRA, move ação ordinária de concessão de benefício previdenciário – aposentadoria especial ou por tempo de serviço (contribuição) em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS. (...) Deferida a gratuidade processual(fls. 236). (...) Reconhecido o tempo de trabalho rural, necessário verificar se o mesmo pode ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. (...) Conforme indeferimento administrativo, a autora contava com 22 anos e 05 meses de contribuição apurados até 07/07/2016, sendo que o tempo mínimo para aposentadoria seria de 29 anos, 07 meses e 14 dias.
Nos termos acima, o período deverá também ser somado o tempo trabalho rural reconhecido nesta sentença, observando-se que partir de 25/07/1991, somente poderão ser considerados os períodos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez comprovado o recolhimento das respectivas contribuições. Deverá também ser procedido ao devido acréscimo do tempo de trabalho rural devidamente reconhecido nesta sentença.
Assim, o INSS deverá proceder ao recálculo do tempo de contribuição, a luz dos critérios referidos nesta sentença, concedendo, a partir do requerimento administrativo, o benefício, em caso de constatação (a data do pedido administrativo) da existência de tempo mínimo relativo ao benefício pleiteado.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de (i) declarar, para todos os fins, exceto para contagem de carência e de contagem recíproca, o período trabalhado pela autora de 03/04/1975 a 24/07/1991, inclusive nos períodos de intervalo de registro, mesmo sem o recolhimento das respectivas contribuições e para (ii) declarar o período trabalhado pela autora em atividade rural a partir de 25/07/1991 a 07/06/2016 (data do requerimento administrativo), os quais, exceto nas hipóteses do nciso I, da , somente poderão ser considerados uma vez comprovado o recolhimento das respectivas contribuições.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem.” Inconformado, o INSS interpôs Agravo Interno que visa a reforma da decisão proferida monocraticamente, em juízo de retratação ou julgado pelo órgão Colegiado desta Turma. Afirma que não há nos autos início de prova material que permita o reconhecimento do labor rural, não podendo ser admitida, exclusivamente, prova testemunhal. Assegura que na decisão “existe nítida contrariedade ao disposto nos arts. 39, I, 48, §2º e 143, da lei 8213/91.” Além disso, aduz que a matéria versa sobre o Tema 1124/STJ, devendo, assim, os autos serem suspensos.
Assim, requer o recebimento do recurso e o seu provimento, em juízo de retratação, para reforma da decisão monocrática ou levado para julgamento pelo Órgão Colegiado para apreciação. Deixa prequestionada a matéria. Pelo autor foram apresentadas as contrarrazões. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156976-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR Inicialmente, não obstante o entendimento contrário do Agravante, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta
C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula n.º568, STJ e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF, art. 8º, do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, do CPC) e da observância dos procedentes judiciais (art. 926, do CPC). Além disso, pela jurisprudência do E. STJ, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao órgão Colegiado (AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022), possibilitando a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, além do princípio da colegialidade, o da ampla defesa.
Por fim, tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Portanto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. E, quanto ao mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida. Verifico que o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo, por isso, incabível a retratação. DO AGRAVO INTERNO A decisão monocrática agravada, julgou parcialmente a ação reconhecendo, de ofício, a nulidade parcial da sentença (art. 492, CPC) prolata em 1º Grau, para deferir parcialmente a exordial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) com relação ao período de 03/04/1975 até 31/01/1977 e ,reconhecendo o labor rural, executado sem registro na CTPS, nos períodos de 01/07/1977 até 17/06/1979; de 28/06/1980 até 09/06/1981; de 25/10/1981 até 02/11/1981; de 21/01/1982 até 26/09/1982; de 12/03/1983 até 29/05/1983; de 02/01/1984 até 22/01/1984; de 14/02/1984 até 20/05/1984; de 16/12/1984 até 31/12/1984; de 07/03/1985 até 12/05/1985; de 10/01/1986 até 20/04/1986; de 06/05/1986 até 18/05/1986; de 20/12/1987 até 10/01/1988; 17/03/1988 até 15/05/1988; de 18/03/1989 até 22/05/1989; de 17/05/1990 até 24/05/1990; 02/01/1991 até 15/01/1991; de 04/03/1991 até 07/05/1991, condenando o INSS para implantar do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ( DER 07/07/2016) e a pagar os valores atrasados, acrescidos de juros, correção monetária além dos honorários.
Por isso, insurge-se o INSS, alegando que não há nos autos início de prova material para que haja o reconhecimento do labor rural, não podendo ser admitida, exclusivamente, prova testemunhal, bem como aduz que na decisão agravada “existe nítida contrariedade ao disposto nos arts. 39, I, 48, §2º e 143, da lei 8213/91”, e que os autos deveriam ser suspensos nos termos do TEMA 1124/STJ. Pois bem. Em que pese a manifestação Autárquica, a decisão atacada não merece qualquer reparo, uma vez que o conjunto probatório apresentado, comprovou, satisfatoriamente, o labor executado pela parte Autora.
O labor rural, sem registro na CTPS, foi reconhecido pela decisão agravada porque há nos autos início de prova material, que teve a sua eficácia probatória ampliada pelos depoimentos prestados em juízo, que se mostraram inequívocos, indubitáveis e harmoniosos em suas informações, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios. Por tratar-se de trabalho executado no campo (in casu, como diarista/boia-fria) e, diante das precárias condições em que habitualmente se desenvolve esse tipo de labor, o próprio STJ, quando do Julgamento do REsp 1.321.493/PR, abrandou as exigências da prova material, passando a admitir início de prova documental sobre parte do período pretendido, desde que complementado por robusta e idônea prova testemunhal.
Assim, diferentemente do que afirma o Agravante, as CTPS’s de titularidade da autora servem como início de prova material, já que as anotações lá apostas demonstram que a autora era trabalhadora rural costumeiramente, (CBO 63540 – trabalhador no cultivo de árvores frutíferas), exercendo esse labor desde 02/1977 em estabelecimentos rurais e majoritariamente, na cidade de Bebedouro/SP, conhecida como a “capital nacional da laranja”.
Diante desses indícios e, sendo esta Turma conhecedora de que nos términos das safras, habitualmente, também, se encerram os contratos de trabalhos rurais, é inegável que o trabalhador rural, a fim de garantir sua sobrevivência e sustento, precisará se valer de afazeres sazonais (entressafra). In casu, as razões presentes na exordial coadunam com essa realidade conhecida. Equivocada, também, a insurgência Autárquica quanto a suspensão dos autos em atenção ao TEMA 1.124/STJ.
As Carteiras de trabalho – uma das documentações necessárias para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, conforme comunicação de decisão a respeito do benefício 156.036.569-0(DER 07/07/2016). Sendo assim, a situação discutida nos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ, no Tema 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Sendo assim, o Agravo do INSS não merece acolhimento, certo que as razões ventiladas não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
Ante o exposto, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. É O
VOTO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO DO INSS.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer períodos de labor rural sem registro em CTPS e conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DER em 07/07/2016, determinando a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente para o reconhecimento do labor rural da parte autora; e (ii) determinar se os autos devem ser suspensos em razão do Tema 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo na Súmula 568 do STJ e nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da observância dos precedentes judiciais, não violando o princípio da colegialidade. O conjunto probatório apresentado demonstra, satisfatoriamente, o labor rural da parte autora, havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal inequívoca e harmônica, conforme disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
O STJ, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, flexibilizou a exigência de prova material para trabalhadores rurais, permitindo o reconhecimento do período de labor com base em documentos que evidenciem a condição de trabalhador rural, ainda que não abranjam todo o período alegado. As anotações na CTPS da parte autora demonstram vínculo rural habitual, sendo compatíveis com a realidade de trabalhadores sazonais no campo, o que reforça a validade da prova apresentada.
O Tema 1124/STJ não se aplica ao caso, pois as provas materiais utilizadas para a concessão do benefício foram oportunamente apresentadas na via administrativa, afastando a necessidade de suspensão dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL
artigo 39, i
Lei nº 8.213/1991
Outrossim, (iii) julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos acima indicados, observados os critérios respectivos, devendo o INSS proceder ao recálculo do tempo de contribuição e, caso o somatório do tempo de recolhimento com o referido nos itens acima, implicarem existência de tempo mínimo relativo ao benefício, proceder a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
As parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados da citação, até o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios, incidentes tão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a serem calculados de forma escalonada, nos seguintes termos: (i) 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; (i) 8% sobre o valor da condenação ou do proveito que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; (iii) 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico que exceder os 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; (iv) 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico da condenação que exceder o montante de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e (v) 1% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico que exceder o montante de 100.000 (cem mil) salários mínimos. (...)” g.n.
Inconformado, o INSS apela. No mérito, aduzo INSS que a parte autora não comprovou a afetiva prestação de serviço no período pleiteado. Além disso, afirma que há períodos mencionados na exordial que não constam do CNIS, não devendo ser considerado o período registrado só na CTPS. Assim, requer o recebimento do recurso, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, mantida a sentença, requer que a correção monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009.
Deixa prequestionada a matéria. Pelo autor, além das contrarrazões, foi apresentado recurso ADESIVO. Nas razões, requer seja deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, DER 07.07.2016, com o reconhecimento de todo o período requerido, além dos pagamentos dos valores atrasados, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de acordo com o artigo 161, do Código Tributário Nacional e taxa selic de acordo com o artigo 406 do Código Civil, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a implantação do benefício, além dos demais consectários legais.
Com as contrarrazões das partes, os autos subiram a esta Corte. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (Id 123833985-pg.01). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Primeiramente, recebo a apelação Autárquica, bem como o Recurso Adesivo da Autora, ambos apresentados sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual. Esclareço que a apelação tem efeito suspensivo (art. 1012, "caput", do CPC), não se vislumbrando, no presente caso, nenhuma das exceções previstas no § 1º do dispositivo em questão.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise dos autos. DA
SENTENÇA
CONDICIONAL Observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, postergando “o recálculo do tempo de contribuição e, caso o somatório do tempo de recolhimento com o referido nos itens acima, implicarem existência de tempo mínimo relativo ao benefício, proceder a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.” Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Nesse sentido já decidiu essa
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL - NULIDADE - ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. (...) 14.Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018) Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) – mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e 30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, àqueles já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, importa salientar que o art. 4º, da referida Emenda, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 5, da Lei 8.213/91).
JÁ nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel.
Ministro Luiz Fux, in DJe 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC n.º 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018). Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido, a Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, conforme disciplina o art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL Conforme o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não é necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo segurado especial ou trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural. No entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF 3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018; TRF 3ª Região, 207.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018, TRF 3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 09/084/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julg. 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julg. 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, garantiu ao segurado a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção do benefício de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01(um) salário-mínimo e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior de vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurando especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, entendimento cristalino na Súmula 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o E. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no art. 106, parágrafo único, ad Lei 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n.º 1362145/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/04/2013,; AgRg no Ag 1419422/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp 324.476/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Importa lembrar que, dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 272.248/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 1.342.162/CE, Primeira Turma, Rel. ministro Sergio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula 6, da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. E, atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória de prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C.STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obriga ao trabalho em tenra idade (ARE 1.045.867, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017; RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/09/2015). Nesse sentido, os precedentes desta E. 7ª Turma: AC 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.6125.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO TRABALHO RURAL COM OU SEM REGISTRADO EM CARTEIRA – CASO CONCRETO NEUSA FERREIRA, nascida aos 03/04/1962 em Bebedouro/SP, filha de Antônio Ferreira e de Amantina Ferreira ajuizou ação previdenciária para reconhecimento das atividades rurais exercida sem registro na CTPS e, consequentemente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), com DER em 07/07/2016.
Para comprovação, foram apresentados: - certidão de casamento da autora com GILDO APARECIDO SCUMPARIM, em 07/06/1986 (com separação judicial em 22/09/1994); - CTPS, com o primeiro registro como trabalhadora rural em 01/02/1977; - carteirinha da cooperativa COOPERTRAL, com atividade de colhedora, datado de 1999; - recibos de pagamento, expedidos pela cooperativa(1995/99, 2001); - carnê de pagamento de segurado 04/96,07/96 a 11/96.
Houve, ainda, a oitiva das testemunhas: - NILVA CORREA ALVES, disse conhecer a autora há 40 anos e que já trabalhou com ela. Que trabalhavam na colheita de laranja e com cooperativa. Nesta última, no período do ano de 1995 até 2000; que o salário era quinzenal. Que a última vez que trabalhou com a autora foi em 2012. Sabe que autora parou de trabalhar em 2017, com o empreiteiro Albertinho. Disse que a autora nunca trabalhou na cidade.
Disse que o marido da autora também trabalhava na roça. MARIA APARECIDA DOS SANTOS SHILOMAL, disse conhecer a autora há 42 anos. Que trabalharam juntas em vários lugares. Que o último local foi na fazenda “Capim Verde”, em 2016, com Nivaldo Fernandes. Era trabalho registrado, colhendo laranja. Que quando conheceu a autora, ela tinha por volta de 13 anos de idade, trabalhando na lavoura de milho. Que naquele tempo era sem registro, com muitos empreiteiros.
Trabalhavam com milho. Sabe que a autora sempre trabalhou na roça, nunca na cidade. Que o marido dela trabalhava na roça. Que trabalhou com a autora em cooperativa, sem registro, no ano de 1995 até 2000, sem registro. Que o salário era quinzenal. Disse, ainda, que os trabalhos eram ininterruptos, pois, mesmo passando a safra, laboravam em outras fazendas. Pois bem. A exordial afirma que a autora residiu e trabalhou (juntamente com sua família) em propriedades rurais, onde exercia atividades campesinas.
Aduz que foram mais de 40 anos em serviço rurícola, muitos sem registro no CTPS, tendo iniciado o lavor campesino aos 12 anos, aproximadamente, em companhia da família e assim permanecido, mesmo após o casamento e a separação judicial. Alega que, com relação aos trabalhos anotados na CTPS, as contribuições eram realizadas pelos empregadores junto ao FUNRURAL. Por fim, relata que, mesmo havendo registros na CTPS, também exerceu atividade nos intervalos desses registros, nunca tendo exercido atividade na cidade.
Para o todo alegado, apresentou os documentos acima elencados, além das provas testemunhais. E, com a análise dos autos, percebe-se que o conjunto probatório são aptos para comprovar PARCIALMENTE o labor. Vejamos. Quando se trata da lida rural, sabe-se ser muito comum que famílias residentes no campo exerçam, conjuntamente, atividades campesinas como profissão. Havendo filhos, também é habitual estes irem ao campo –em companhia de seus pais – auxiliando-os no plantio visando o sustento e eventual venda do remanescente.
No entanto, apesar da inicial afirmar que o trabalho rural da autora tenha se iniciado desde tenra idade, em companhia dos pais, não há nos autos nenhum documento que indique que a autora descende de familiares lavradores ou trabalhadores rurais. O fato da autora ter como primeiro emprego o registro de trabalhadora rural, por si só não indica que anterior a esse registro a autora exercia atividades campesinas em companhias seus pais, muito menos que seus pais eram lavradores ou que moravam no campo.
HÁ que se esclarecer que esta Corte segue o entendimento dos Tribunais Superiores, que abrandou a exigência das provas materiais sobre parte do lapso temporal pretendido, sendo inclusive, desnecessária a contemporaneidade para todo o período que se pretende comprovar, porém, é preciso que haja um mínimo de início, de indício de prova material. SÓ assim a prova oral, se robusta e indubitável, poderá ser apta para complementar a prova material.
Nesse contexto, entendo que, mesmo diante das dificuldades que muitos encontram em colecionar prova material, há documentos que a autora tem acesso e que auxiliariam no alegado, como exemplo, sua certidão de nascimento e de eventuais irmãos, certidão de casamento dos pais (caso tenha sido celebrado), documentos escolares, entre outros. Sendo assim, não basta que a exordial e a prova testemunhal afirme sobre o labor desde 1975.
Ademais, como se sabe, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, preceitua que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149 do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Portanto, o que se constata, é que com relação ao período de 03/04/1975 até 31/01/1977, o conjunto probatório apresentado é insuficiente para comprovar o labor alegado. E, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, seria o caso de julgar improcedente a ação com relação a esse período (ex vi do art. 373, I, do CPC), contudo, sigo o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC) propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários para comprovar o labor no período de 03/04/1975 até 31/01/1977(Precedente: REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). No entanto, quanto aos períodos constantes nos intervalos dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, ou seja, de 01/07/1997 até 07/05/1991, há início de prova suficiente para comprovar que a autora exercia atividades rurais sem registro. È importante esclarecer que, com relação ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, o Eg.
STJ firmou o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017). Nesse entendimento, as CTPS’s acostadas e os vínculos empregatícios anotados dão prova de que boa parte da vida laborativa da autora foi exercendo atividades rurais.
A somar, os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonos e indubitáveis quando narram conhecer a autora por mais de 40 anos, que trabalharam com ela na lavoura, em diversas fazendas e, em especial, quando afirmam a continuidade do trabalho após a safra, tornando-se contundentes à conclusão de que a vida da autora foi marcada, majoritariamente, pelos trabalhos rurícolas, inclusive quando desempregada.
De mais a mais, é inegável que a realidade do meio agrícola exige, muitas vezes, que o trabalhador/empregado rural tenha que se submeter a trabalhos esporádicos, temporários ou por empreitada a fim de assegurar a sua sobrevivência e, não é desconhecido por esta Corte, que essa atividade laborativa se estende na chamada ENTRESSAFRA, momento em que o trabalhador se valer de afazeres sazonais a fim de garantir seu sustento.
E, não me parece razoável acreditar que, com relação a autora, a desventura fosse diferente. Assim, por serem inequívocos, além do labo rural anotado na CTPS, entendo que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar que nos intervalos dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, a autora exerceu atividades rurais sem anotações, desde 01/07/1977 até 07/05/1991 (anterior a vigência da Lei 8212/91).
Impende registrar que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com relação ao eventual período trabalhado após a vigência da Lei 8.213/91 (31/10/1991), se faz necessária a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo (Súmula 272-STJ). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM) Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e os períodos reconhecidos judicialmente, verifica-se dos autos que na DER (07/07/2016) a autora FAZ JUS ao benefício da aposentadoria PROPORCIONAL por tempo de contribuição, conforme planilha abaixo: Data de Nascimento 03/04/1962 Sexo Feminino DER 07/07/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 01/02/1977 30/06/1977 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 2 (AVRC-DEF) EMPREITADAS RURAIS TAIUVENSE SC LTDA (Rural - empregado) 18/06/1979 27/06/1980 1.00 1 ano, 0 meses e 10 dias 13 3 ALVORADA EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA (Rural - empregado) 10/06/1981 24/10/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 4 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 03/11/1981 20/01/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 3 5 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 27/09/1982 11/03/1983 1.00 0 anos, 5 meses e 15 dias 7 6 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 30/05/1983 30/12/1983 1.00 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 7 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 23/01/1984 13/02/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 2 8 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 21/05/1984 15/12/1984 1.00 0 anos, 6 meses e 25 dias 8 9 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 02/01/1985 04/03/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 10 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 13/05/1985 09/01/1986 1.00 0 anos, 7 meses e 27 dias 9 11 (AVRC-DEF) EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 21/04/1986 05/05/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 2 12 (AVRC-DEF) EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 19/05/1986 30/04/1987 1.00 0 anos, 11 meses e 12 dias 11 13 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 04/05/1987 19/12/1987 1.00 0 anos, 7 meses e 16 dias 8 14 (AVRC-DEF) EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 11/01/1988 16/03/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 6 dias 3 15 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 16/05/1988 17/03/1989 1.00 0 anos, 10 meses e 2 dias 11 16 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA (Rural - empregado) 22/05/1989 29/07/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias 3 17 (25/08/2023 12:57:05) NIT:CPF:NEUSA FERREIRA AMANTINA FERREIRA FRUTESP AGRICOLA S/A (Rural - empregado) 31/07/1989 16/03/1990 1.00 0 anos, 7 meses e 16 dias 8 18 (AVRC-DEF) SERCOL SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA (Rural - empregado) 25/05/1990 01/01/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 7 dias 9 19 SERCOL SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA (Rural - empregado) 14/01/1991 03/03/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 2 20 (AVRC-DEF) SERCOL SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA (Rural - empregado) 08/05/1991 24/12/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 17 dias 8 21 SERCOL SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA (Rural - empregado) 02/01/1992 09/02/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 8 dias 2 22 SERCOL SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA (Rural - empregado) 09/03/1992 12/07/1992 1.00 0 anos, 4 meses e 4 dias 5 23 SERCOL SEVERINIA SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA (Rural - empregado) 06/07/1992 10/01/1993 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias Ajustada concomitância 6 24 SERCOL SEVERINIA SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA (Rural - empregado) 28/06/1993 06/02/1994 1.00 0 anos, 7 meses e 9 dias 9 25 SERCOL SEVERINIA SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA (Rural - empregado) 06/06/1994 02/04/1995 1.00 0 anos, 9 meses e 27 dias 11 26 AUTÔNOMO (Rural - empregado) 01/09/1995 31/01/1997 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 27 AUTÔNOMO (Rural - empregado) 01/07/1997 31/07/1997 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 28 AUTÔNOMO (Rural - empregado) 01/09/1997 30/09/1997 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 29 (AEXT-VT AVRC-DEF) CONSULTORIA SERVICOS E AGENCIA DE EMPREGO WCA LTDA (Rural - empregado) 06/04/1998 15/05/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 30 AUTÔNOMO (Rural - empregado) 01/05/1999 31/07/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 31 MARGARIDA MEIRA DE OLIVEIRA SADER (Rural - empregado) 14/08/2001 03/09/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias 2 32 (IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) JOAQUIM AUGUSTO GUESSE (Rural - empregado) 05/11/2001 20/01/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3 33 (EMPRIREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) JOAQUIM AUGUSTO GUESSE (Rural - empregado) 24/06/2002 27/12/2002 1.00 0 anos, 6 meses e 4 dias 7 34 (PADM-EMPR EMPR) SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 23/06/2003 24/01/2004 1.00 0 anos, 7 meses e 2 dias 8 35 (25/08/2023 12:57:05) NIT:CPF:NEUSA FERREIRA AMANTINA FERREIRA CBL CITRICULA LTDA (Rural - empregado) 23/06/2003 31/07/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 36 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 17/05/2004 22/03/2005 1.00 0 anos, 10 meses e 6 dias 11 37 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 05/09/2005 01/12/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 4 38 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 15/05/2006 25/02/2007 1.00 0 anos, 9 meses e 11 dias 10 39 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 17/07/2007 29/01/2008 1.00 0 anos, 6 meses e 13 dias 7 40 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 09/06/2008 12/03/2009 1.00 0 anos, 9 meses e 4 dias 10 41 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 18/08/2009 24/02/2010 1.00 0 anos, 6 meses e 7 dias 7 42 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 03/05/2010 16/12/2010 1.00 0 anos, 7 meses e 14 dias 8 43 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 12/09/2011 16/02/2012 1.00 0 anos, 5 meses e 5 dias 6 44 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 21/05/2012 10/01/2013 1.00 0 anos, 7 meses e 20 dias 9 45 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 13/01/2014 11/12/2014 1.00 0 anos, 10 meses e 29 dias 12 46 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Rural - empregado) 16/06/2015 08/12/2016 1.00 1 ano, 5 meses e 23 dias Período parcialmente posterior à DER 19 47 rural.diarista-boia fria (Rural - segurado especial) 01/07/1977 31/10/1991 1.00 5 anos, 6 meses e 10 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 11 meses e 20 dias 182 36 anos, 8 meses e 13 dias Inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 4 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 2 meses e 20 dias 185 37 anos, 7 meses e 25 dias Inaplicável Até a DER (07/07/2016) 27 anos, 11 meses e 10 dias 303 54 anos, 3 meses e 4 dias 82.2056 Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 48 anos. Em 07/07/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, a fim de adequar o julgado ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante à sucumbência, vencido o INSS(em maior parte), a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que entre a data da comunicação administrativa(03/09/2016) e o ajuizamento da ação (08/08/2017) não decorreram mais de 05(cinco) anos, não há que se falar em prescrição quinquenal. DO PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO Do todo exposto, de OFÍCIO reconheço a nulidade parcial da sentença condicional (art. artigo 492 do CPC/2015) e de acordo com o art. 1.013, § 3º, III, CPC/15, DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO ao apelo do INSS, para extinguir o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) quanto ao período pleiteado de 03/04/1975 até 31/01/1977 e, PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte Autora par reconhecer o labor rural exercido sem registro na CTPS de 01/07/1977 até 17/06/1979; de 28/06/1980 até 09/06/1981; de 25/10/1981 até 02/11/1981; de 21/01/1982 até 26/09/1982; de 12/03/1983 até 29/05/1983; de 02/01/1984 até 22/01/1984; de 14/02/1984 até 20/05/1984; de 16/12/1984 até 31/12/1984; de 07/03/1985 até 12/05/1985; de 10/01/1986 até 20/04/1986; de 06/05/1986 até 18/05/1986; de 20/12/1987 até 10/01/1988; 17/03/1988 até 15/05/1988; de 18/03/1989 até 22/05/1989; de 17/05/1990 até 24/05/1990; 02/01/1991 até 15/01/1991; de 04/03/1991 até 07/05/1991, condenando o INSS para implantar do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com DER 07/07/2016, bem como aos pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários, nos termos acima fundamentos, restando prejudicadas a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte Autora.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.