PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157201-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA BAIONA DA SILVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157201-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOANA BAIONA DA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento onde foi pleiteada a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Depois de regular processamento do feito, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para reconhecer como tempo de efetivo exercício de atividade rural desenvolvido pela autora o período de 29/08/1956 a 08/01/1976 e condenar o INSS a pagar à autora a aposentadoria por idade prevista no artigo 48, §3º, da lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (30/09/2016).
Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença não submetida ao reexame necessário. Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida e que não pode subsistir o período de trabalho rural reconhecido pela r. sentença, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pleito inaugural.
Com as contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a esta E. Corte. Os autos foram sobrestados por esta Relatoria, em cumprimento à determinação da Superior Instância (Tema 1.007/STJ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157201-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOANA BAIONA DA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): De início, determino o regular prosseguimento do feito, considerando que as razões que levaram ao sobrestamento do andamento processual não mais subsistem.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris: "§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. §3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.) Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2004, haja vista haver nascido em 29/08/1944, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 138 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95, ou 180 meses, caso inaplicável a tabela progressiva.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do
C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que os equipara ao segurado especial, o qual já está dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação.
No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO
VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS). A parte autora intentou, no processado, o cômputo de período de labor rural supostamente prestado em alegado regime de economia familiar no interregno de 1952 a 1976, para que, caso somado tal interregno aos demais períodos onde houve recolhimentos previdenciários já reconhecidos em sede administrativa (129 contribuições – ID 123848522), estaria cumprida a carência necessária à percepção da aposentação pretendida.
Penso assistir-lhe parcial razão. Na exordial, a parte autora afirma, com relação ao alegado trabalho campesino, in litteris: “(...) A Requerente, sra. Joana Baiona da Silveira, possui 74 (setenta e quatro) anos de idade, e desde os 08 (oito) anos, ou seja, desde 1952, trabalhou como rurícola, sendo que inicialmente ao lado de seus genitores Ângelo Baiona Garcia e Rosa Avanço Baiona em regime de economia familiar, laborando em uma gleba de terras da família localizada no município de Tanabi – SP, correspondente ao Quinhão D da Fazenda Perobas, com área de 9,68,00 has (nove hectares e sessenta e oito ares), ou seja, 04 (quatro) alqueires de terras, como notamos nos documentos inclusos, abaixo: .
Certidão oriunda do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Tanabi – SP, emitida em 22 de novembro de 2016; Adquirentes: Domingos Baiona Garcia e Ângelo Baiona Garcia; Data da aquisição: 08 de setembro de 1959. . Certidão de Matrícula oriunda do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Tanabi – SP, emitida em 22 de novembro de 2016; Proprietários: Ângelo Baiona Garcia e s/m Rosa Avanço Baiona. .
Guia de Recolhimento que se refere à Contribuição Sindical da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, datada de 20 de janeiro de 1967; Nomes: Ângelo Baiona Garcia e outro; Propriedade: Fazenda Perobas. Contraiu matrimônio na data de 11 de setembro de 1966 com o sr. Gervásio Sebastião da Silveira, conforme Certidão de Casamento (anexa), e após o casamento continuou trabalhando no Quinhão D da Fazenda Perobas.
Passou também a auxiliar seu esposo no cultivo das lavouras de outra propriedade rural, denominada Sítio Santo Antônio, localizada na Fazenda Fortaleza, no município de Monte Aprazível – SP, adquirida por ele (esposo) como herança pelo óbito do genitor, tendo a Requerente desempenhado atividades em regime de economia familiar no local até o ano de 1976, quando referido Sítio foi alienado (vendido), como mostram os documentos (anexos) citados a seguir: .
Certidão oriunda do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível – SP, emitida em 11 de setembro de 2018; Nome: Gervásio Sebastião da Silveira; Data do formal de partilha: 13 de novembro de 1974. . Certidão de Matrícula oriunda do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível – SP, emitida em 11 de setembro de 2018; R-1-23; Adquirente: Antônio de Faria Cortez; Vendedores: Gervásio Sebatião da Silveira e sua mulher Joana Baiona da Silveira; Data da alienação (venda): 08 de janeiro de 1976.
Ainda, faz parte integrante do acervo que aponta a atividade agrícola desempenhada pela Requerente o Livro de Matrícula (anexo) disponibilizado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação – Estado de São Paulo, onde é possível conferir que a sua filha, sra. Rosana Cristina da Silveira (Certidão de Nascimento anexa), estudou na Escola Mista da Fazenda Grama, situada na zona rural, com os seguintes detalhes: .
Livro de Matrícula datado de 18 de fevereiro de 1963; Nome: Rosana Cristina da Silveira; Nascimento: 21/05/1967; Filiação: Gervásio S. da Silveira e Joana B. da Silveira; Residência: Fazenda Grama; Observações: Matriculada em 11/02/1974 - Promovida. Neste ínterim, observasse que a Requerente, por aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos (1952/1976), exerceu única e exclusivamente atividade rurícola, passando a exercer atividade urbana a partir de outubro de 2005, como empresária (supersimples), como demonstram as GPS’s (anexas).
Objetivando celeridade, a Requerente intentou administrativamente, em 30 de setembro de 2016, o benefício almejado, mas tal pedido fora negado pelo Requerido sob a alegação de “falta de período de carência”, como comprova a Comunicação de Decisão (anexa). A Requerente possui mais de 13 (treze) anos de recolhimento, tendo o direito de ver reconhecidos 24 (vinte e quatro) anos de atividade rural, o que lhe garante a aposentadoria híbrida por atingir os 180 (cento e oitenta) meses de carência exigidos, conforme preceito legal.
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. (...)” Como início de prova material da alegada atividade rural, apresentou os documentos acima delineados. Quanto à prova testemunhal, a testemunha José Florindo da Silva disse conhecer a autora da propriedade dos genitores dela, em um sítio localizado na Fazenda Perobas, ajudando os pais.
Esclareceu que a autora, depois de se casar, foi trabalhar em um sítio de propriedade do marido. JÁ a testemunha Maria Sebastiana dos Santos Ferreira disse conhecer a autora desde os anos 60, aproximadamente, e que ela trabalhava na roça, no sítio dos pais dela e, depois de casada, no sítio de propriedade do esposo dela. A r. sentença, por sua vez, reconheceu a atividade rural da demandante no período de 29/08/1956 a 08/01/1976.
Pois bem. Nos termos deste arrazoado e do decidido pelo Tema 1.007 do
C. STJ, não há impedimento para o reconhecimento de trabalho rural remoto para fins de carência em pedidos de concessão de aposentadoria por idade híbrida. No tocante à possibilidade de averbação de labor rural a partir dos 12 anos de idade, igualmente inexiste óbice, segundo jurisprudência pacífica, de modo que tal irresignação também não comporta acolhimento. E, quanto à atividade rural exercida pelo esposo da demandante como empresário/empregador a partir de 1985, tal fato não impede o reconhecimento de trabalho rural dela em regime de economia familiar, quando ocorrido anteriormente a isso, hipótese dos autos.
No entanto, considerando o que consta do conjunto probatório apresentado, tanto pela documentação apresentada como início de prova material como pela prova testemunhal produzida, entendo ter restado suficientemente comprovado o labor rural dela em regime de economia familiar, mas apenas quando solteira e no interregno de 08/09/1959 (quando os pais da autora adquiriram um imóvel rural com cerca de 9 hectares – ID 123848514), o que teria perdurado, apenas, até o seu casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 11/09/1966.
Em que pese a prova testemunhal ter indicado que ela continuou a exercer atividade rural depois de seu matrimônio, agora no sítio do marido dela, vejo que a Certidão de Casamento apontou a qualificação profissional dele como “comerciante”, o que é inconsistente com sua versão, a despeito de ele ter adquirido um imóvel campesino, recebido por herança. Aliás, há também inconsistência com relação à matrícula da filha da autora junto à Escola Mista da Fazenda Grama, pois ali consta que a autora residiria na Fazenda Grama em 1974, o que contraria a versão trazida pela exordial de que ela residiria e trabalharia em regime de subsistência, com seu esposo, no Sítio Santo Antônio (Fazenda Fortaleza), de propriedade dele, até 1976, quando então teria sido alienado.
Entretanto, mesmo reduzindo o interregno de labor campesino reconhecido judicialmente, tal período é suficiente à concessão da benesse vindicada. Desse modo, reduzo o interregno de labor rural reconhecido pela decisão vergastada para o período de 08/09/1959 e até 11/09/1966, mantendo a concessão da benesse vindicada. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos desta fundamentação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIAMENTE PROVIDA. INTERREGNO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL REDUZIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
4. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
5. Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”.
Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
6. Nos termos deste arrazoado e do decidido pelo Tema 1.007 do
C. STJ, não há impedimento para o reconhecimento de trabalho rural remoto para fins de carência em pedidos de concessão de aposentadoria por idade híbrida. No tocante à possibilidade de averbação de labor rural a partir dos 12 anos de idade, igualmente inexiste óbice, segundo jurisprudência pacífica, de modo que tal irresignação também não comporta acolhimento. E, quanto à atividade rural exercida pelo esposo da demandante como empresário/empregador a partir de 1985, tal fato não impede o reconhecimento de trabalho rural dela em regime de economia familiar, quando ocorrido anteriormente a isso, hipótese dos autos.
7. No entanto, considerando o que consta do conjunto probatório apresentado, tanto pela documentação apresentada como início de prova material como pela prova testemunhal produzida, entendo ter restado suficientemente comprovado o labor rural dela em regime de economia familiar, mas apenas quando solteira e no interregno de 08/09/1959 (quando os pais da autora adquiriram um imóvel rural com cerca de 9 hectares – ID 123848514), o que teria perdurado, apenas, até o seu casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 11/09/1966.
8. Em que pese a prova testemunhal ter indicado que ela continuou a exercer atividade rural depois de seu matrimônio, agora no sítio do marido dela, vejo que a Certidão de Casamento apontou a qualificação profissional dele como “comerciante”, o que é inconsistente com sua versão, a despeito de ele ter adquirido um imóvel campesino, recebido por herança. Aliás, há também inconsistência com relação à matrícula da filha da autora junto à Escola Mista da Fazenda Grama, pois ali consta que a autora residiria na Fazenda Grama em 1974, o que contraria a versão trazida pela exordial de que ela residiria e trabalharia em regime de subsistência, com seu esposo, no Sítio Santo Antônio (Fazenda Fortaleza), de propriedade dele, até 1976, quando então teria sido alienado.
Entretanto, mesmo reduzindo o interregno de labor campesino reconhecido judicialmente, tal período é suficiente à concessão da benesse vindicada.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.