Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO LUIZ PASQUI
- Advogados
- MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157233-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO LUIZ PASQUI Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita de que é titular.
Em suas razões recursais, alega o autor, preliminarmente, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a causa de pedir objeto da presente ação é distinta do Processo nº 0001041-45.2012.8.26.0660 - Vara Única da Viradouro/SP, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou como motorista de ônibus, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a apresentação de contrarrazões (ID 123850747), vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
