PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158633-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: NEUZA REGINA ZONTA DE SIMONI Advogado do(a) APELANTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta em face da sentença, proferida em 31/10/2017, que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural (id 123975983). A autora requer a reforma da sentença.
Assevera que a combinação da prova material e oral produzidas comprova trabalho rural por ela desenvolvido. Toma de empréstimo início material de prova provindo do marido, que trabalhou como empregado rural até 2006, com anotações em CTPS. Ela própria, entretanto, trabalhou na roça sem anotação formal. Nisso esteada, bate-se pela procedência do pedido, de molde a obter a aposentadoria por idade rural lamentada (id 123975986).
O INSS não apresentou contrarrazões (id 123975992).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não houve requerimento administrativo do benefício. O INSS sabidamente indefere Justificação Administrativa para tomar prova testemunhal tendente a corroborar início de prova material com vistas à aposentadoria por idade rural.
Em hipóteses assim, quando o entendimento do instituto previdenciário é notória e reiteradamente contrário ao pedido do segurado, inexige-se prévio requerimento administrativo (Tema Repetitivo nº 350 do STF). A EC 103/2019 não alterou os requisitos previstos antes de sua edição (13/11/2019) para a aposentadoria por idade rural. Dito isso, na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No artigo 142 da Lei nº 8.213/91 consta uma tabela relativa à carência, que se remete ao ano em que o rurícola deve adimplir todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo referido para 31 de dezembro de 2010. Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, como prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 enuncia os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece ainda que, para a obtenção de aposentadoria por idade, deverá ele comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência (inciso I).
Em outras palavras, carência para o segurado especial não quer dizer pagamento de contribuições, mas o efetivo exercício de atividade rural em período especialmente determinado, na forma especificada no dispositivo de regência. De fato, o entendimento atual do
C. STJ, externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado (Tema 642 do STJ).
Melhor explicando, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com o preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para obtê-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos), embora seja essencial para corroborar início de prova material quando apresentado. Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Muito bem. A demanda foi ajuizada em 16/03/2016. A recorrente completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 08/10/2012 (id 123975930). Encontra-se cumprido o requisito etário. Alvitra-se, pois, acerca do cumprimento da carência que se requer cumprida, nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário (já que requerimento administrativo do benefício não foi apresentado), na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8213/91 (Súmula 54 da TNU).
O período de carência, pois, deve situar-se entre 1997 e 2012. A autora afirma ter trabalhado na lavoura, formal e informalmente. Demonstrou trabalho rurícola com anotação formal, prestado de 29/07/2002 a 07/12/2002 para ONOFRE ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS (id 123975932, p. 02). Malgrado inexistirem vínculos formais posteriores a 07/12/2002, é importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que o início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que contemporâneo ao período que acode demonstrar e reste corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a apequenada prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR - Tema 554 do STJ).
A apelante tenciona reforçar o início de prova material a si mesma referido mediante empréstimo de documentação oriunda do marido, Luiz Donizete de Simoni, lavrador, com quem se casou em 03/02/1979 (id 123975931). Não obstante, Luiz trabalhou em empresas que se consagram ao comércio de frutas (COMERCIO DE FRUTAS BALSANELI LTDA - de 01/06/1984 a 31/05/1987 e COMERCIAL DE FRUTAS YAMAGIN LTDA - de 01/03/2004 a 01/04/2006), sem permitir inferência de trabalho rurícola.
O trabalho realizado para JOAO GALLAO, entre 01/04/1988 e 05/02/1989, está fora do período que importa comprovar. Mas a extensão da condição de agricultor do marido não faz falta à autora, já que esta apresenta em seu próprio nome indicador de trabalho agrário, entre 29/07/2002 a 07/12/2002. Aproveitando esse substrato material de prova, prova oral foi produzida (id 123975976). Aparecida das Dores Ferreira Crispolim afirmou conhecer a autora há muitos anos, tendo trabalhado juntas no meio rural.
Declarou que trabalharam juntas no sogro da depoente, há cerca de 30 anos, sem registro em carteira. Esclareceu que, posteriormente, a autora continuou trabalhando para diversos outros empregadores, na plantação de tomate, algodão, feijão, a depender da época, e que sabe dos serviços prestados pelo fato de a cidade ser pequena, todos se conhecerem e por ver a autora nos locais de prestação de serviço e de condução rural.
Disse que a autora nunca trabalhou na cidade, e que o esposo também sempre trabalhou na roça. Asseverou que a autora parou de trabalhar há cerca de 01 ano, por conta de um câncer (id 265497446). Hilda Dias de Oliveira afirmou conhecer a autora da cidade, onde sempre residiu. Disse que, antes de aposentar, há cerca de 10 anos, trabalhava na roça, e que já laborou com a autora. Esclareceu que seu esposo, falecido há 07 anos, era empreiteiro, tendo a autora trabalhado para ele na lavoura de algodão, sendo que este já era aposentado há 08 anos, antes de falecer.
Asseverou que a autora trabalhava para diversos empreiteiros ao longo do ano, a depender da época de cada lavoura, de laranja, amendoim, cebola, algodão. Pontuou que a autora continuou na roça, e que parou de trabalhar há cerca de 01 ano, por conta de um câncer de pele. Explicou que sempre via a autora no ponto do ônibus que leva as pessoas para as fazendas, tanto na época em que trabalhava, quanto após se aposentar, já que continuou cuidando de pessoas idosas e passava no local (id 265497459).
João Batista Balducci afirmou conhecer a autora por ter trabalhado com esta há cerca de 32 anos, na lavoura de tomate, por cerca de 06 anos, de 1980 a 1985, sem registro. Disse que, após esse período, passou a trabalhar na prefeitura do município, onde era motorista. Aduziu que a autora continuou prestando serviço na roça. Explicou que, durante seu trabalho, sempre via a autora no ponto do ônibus que leva as pessoas para as fazendas, esperando algum empreiteiro.
Asseverou que o marido da autora também sempre trabalhou na roça, e que a autora nunca trabalhou na cidade. Pontuou que a autora parou de trabalhar há cerca de 01 ano e pouco, por conta de um câncer de pele (id 265495413). Destarte, o conjugar da prova produzida, na confluência harmônica de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer trabalho rural da autora, durante o interstício exigente de prova e no intervalo que preenche a carência necessária.
Aposentadoria por idade da trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo mensal mais verba trezena, é, pois, devida à autora. Verifica-se que o reconhecimento do direito postulado ocorreu sem a postulação administrativa. Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação (13/05/2016 - id 123975955). À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (26/02/2020), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº111 do Superior Tribunal de Justiça.
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ela formulado, nos termos da fundamentação.