APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159010-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BORDIN Advogado do(a)
APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159010-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BORDIN Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, em demanda voltada a concessão de auxílio-doença. Alega o recorrente, em síntese, omissão e obscuridade no acórdão embargado que não permitiu ao INSS cessar o benefício antes de proceder à realização de perícia médica, ofendendo, portanto, o art. 60, §§ 9º ao 11 da Lei n. 8.213.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins recursais.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159010-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BORDIN Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da cessação do auxílio-doença foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “(...) No caso dos autos, o laudo pericial coligido ao doc. 124002442, produzido em 10/05/2019, considerou o autor, então, com 58 anos de idade, ensino primário completo e que trabalhou como auxiliar de produção em fábrica de vidro, em serviços gerais e como ajudante geral em pintura de painel em via pública, portador de transtornos internos do joelho, gonartrose, fenda dos palatos, alterações no ouvido direito e fratura de clavícula, já consolidada e sem sequela.
O perito atestou que o vindicante encontra-se incapacitado, de forma total e temporária, em razão das alterações no joelho, de caráter traumático e degenerativo. As demais patologias indicadas não lhe causam limitações ou impedem o exercício de atividades laborais. O expert estabeleceu a data de início da patologia no joelho, em 07/2014, e da incapacidade do requerente, daí advinda, em 10/2018, "quando documentos médicos indicam alterações capazes de incapacitá-lo".
Estimou, em oito meses, o prazo para tratamento otimizado no joelho e restabelecimento da capacidade do periciado, para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual. Cabe destacar, nesse ponto, que o conjunto probatório dos autos não contém elementos robustos capazes de demonstrar o início da incapacidade em momento anterior ao fixado na perícia. Destarte, o benefício de auxílio-doença há de ser concedido a partir de 09/10/2018, ocasião em que, consoante atestado médico acostado ao doc. 124002439, pág. 3, restou caracterizada a incapacidade laboral do autor, apta a amparar a sua outorga.
Cumpre, ainda, analisar a questão da duração do beneplácito ora concedido, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017. Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – estabeleceu, em oito meses, o prazo para tratamento otimizado e restabelecimento da capacidade laboral do autor.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de oito meses a partir da perícia, ocorrida em 10/05/2019, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência." Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.