PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5159774-58.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA SOUZA SANTOS - MS23536-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A APELADO: RAIMUNDA MATIAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, cujo objeto consistia na concessão de auxílio por incapacidade temporária, condenando a Autarquia a implantar o benefício, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Durante a instrução, foi elaborado laudo pericial judicial (ID 339570576), no qual o expert reconheceu que a autora apresenta fratura consolidada de punho esquerdo, artrose de coluna e artrose de joelho, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de faxineira, com possibilidade de reabilitação para atividades leves, fixando a data de início da incapacidade na data da perícia judicial (08/08/2023).
Processado o feito, a demanda foi julgada procedente (ID 339570588), ao fundamento de que restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, determinando-se a implantação do auxílio por incapacidade temporária à autora a partir da data da perícia judicial, com concessão de tutela de urgência. Apela o INSS (ID 339570599), objetivando a reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) ausência de qualidade de segurado da autora na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial (08/08/2023), uma vez que seu último benefício previdenciário cessou em 31/01/2018, tendo se esgotado o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91; (ii) inexistência de cobertura previdenciária na data da incapacidade reconhecida, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. A recorrida suscita, em contrarrazões, a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso do INSS. A preliminar não merece acolhimento. O recurso impugna especificamente a questão da qualidade de segurada na DII, com indicação dos dispositivos legais violados (art. 15 da Lei nº 8.213/91), dos dados do CNIS que embasam a tese recursal, atendendo, assim, ao requisito do art. 1.010, II e III, do CPC.
Rejeita-se a preliminar. No mérito, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária se encontra regulada no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode requerer benefício por incapacidade. Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, fatores capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa.
Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 339570576) reconheceu que a autora apresenta fratura consolidada de punho esquerdo, artrose de coluna e artrose de joelho, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de faxineira, sendo esta definitivamente contraindicada, com possibilidade de reabilitação para atividades leves ou administrativas.
O expert fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) apenas na data da perícia judicial, realizada em 08/08/2023, consignando não ser possível afirmar a existência de incapacidade laborativa em momento anterior. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo analisado a história clínica da autora, os documentos médicos apresentados, bem como realizado exame físico direto da periciada, respondendo de forma clara e objetiva aos quesitos formulados.
Não houve participação de assistentes técnicos das partes no ato pericial. A matéria objeto da controvérsia sobre a qualidade de segurado é disciplinada pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Do exame do extrato do CNIS e do dossiê previdenciário constantes dos autos (ID 339570321; ID 339570582), verifica-se que o último benefício por incapacidade percebido pela autora foi o auxílio-doença, concedido no período de 17/10/2017 a 31/01/2018.
Após a cessação desse benefício, não há registro de novas contribuições ou vínculos empregatícios da autora junto ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, considerando que o último vínculo previdenciário cessou em 31/01/2018, o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estendeu a qualidade de segurada da autora, no mínimo, até fevereiro de 2019. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência da prorrogação prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, hipótese em que o período de graça poderia alcançar 24 meses, a manutenção da qualidade de segurada se estenderia, no máximo, até fevereiro de 2020, circunstância que igualmente não alcança a data em que reconhecida a incapacidade.
Com efeito, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 08/08/2023 pelo perito judicial (ID 339570576), mais de três anos após o término mesmo do prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado. Não há, nos autos, elementos probatórios suficientes para retroagir a DII a período anterior em que a autora ainda ostentava qualidade de segurada. Cumpre ressaltar que relatórios e atestados médicos particulares, embora possam auxiliar na formação do convencimento judicial, não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial regularmente produzido, sobretudo quando este se apresenta claro, coerente e tecnicamente fundamentado.
Desse modo, constatado que a incapacidade laborativa somente restou comprovada em momento posterior à perda da qualidade de segurada, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo a sucumbência quanto aos honorários fixados em primeiro grau, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária e determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária à autora a partir da data da perícia judicial (08/08/2023), com tutela de urgência. O laudo pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de faxineira, com possibilidade de reabilitação. O INSS sustenta ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, pois o último benefício previdenciário cessou em 31/01/2018 e o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991 já havia se esgotado.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o recurso do INSS atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) se a autora possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial.
III. Razões de decidir
3. O recurso atende ao requisito de dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento da sentença relativo à qualidade de segurada na data de início da incapacidade, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis e dos dados constantes do CNIS.
4. A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
5. O laudo pericial judicial reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual e fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, sem possibilidade de retroação para período anterior.
6. O histórico previdenciário constante do CNIS e do dossiê previdenciário demonstra que o último benefício por incapacidade foi concedido no período de 17/10/2017 a 31/01/2018, sem registro posterior de contribuições ou vínculos com o Regime Geral de Previdência Social.
7. O período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 manteve a qualidade de segurada, no máximo, até fevereiro de 2020, prazo anterior à data de início da incapacidade reconhecida na perícia.
8. Ausente prova capaz de retroagir a data de início da incapacidade para período em que a autora ainda mantinha qualidade de segurada, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 26, II, e
59.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5159774-58.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RAIMUNDA MATIAS DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.