CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 272040/SP), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5159787-57.2025.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: DASDINETE VOTTA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBAEGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede recurso excepcional interposto contra acórdão da
C. Sétima Turma desta E. Corte que apreciou embargos de declaração. O e. Vice-Presidente determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, considerando o entendimento firmado no Tema 1.419/STF.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF no Tema 1.149, oportunidade em que se assentou que "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" e se esclareceu, em sede de embargos de declaração, que tal tese jurídica tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo da Emenda Constitucional 136/2025.
Sucede que o julgado em reexame não implica a projeção automática do Manual ora vigente ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025, mas, ao revés, impõe expressamente a observância do Manual de Cálculos vigente no momento do cumprimento de sentença, em deferência às teses firmadas nos temas 1.361/STF e 1.170/STF. Acresça-se, por oportuno, que o interesse recursal do INSS em relação a tal questão se mostra até mesmo questionável, tendo em vista que não há que se falar em coisa julgada quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Realmente, tais questões devem ser oportunamente examinadas em sede de cumprimento de sentença ou execução, nos termos dos precedentes obrigatórios firmados nos termas 1.361/STF e 1.170/STF.
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), mantenho o acórdão que apreciara os embargos de declaração. Oportunamente, remetam-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É COMO
VOTO.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXCEPCIONAL. TEMA 1.149/STF. TAXA SELIC. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de recurso excepcional interposto contra acórdão da Sétima Turma que apreciou embargos de declaração, por determinação da Vice-Presidência, para verificar eventual desconformidade do julgado com a tese firmada pelo STF no Tema 1.149.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contraria a tese fixada pelo STF no Tema 1.149 acerca da aplicação da taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021; e (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser definidos desde logo ou observados conforme o Manual de Cálculos vigente à época do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação somente se justifica quando o acórdão recorrido diverge de precedente de observância obrigatória firmado pelo STF ou pelo STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. O acórdão recorrido não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.149, segundo a qual a taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 aplica-se à atualização de valores em condenações da Fazenda Pública, observada sua incidência restrita ao período de vigência da redação original desse dispositivo.
O julgado não projeta automaticamente os efeitos do regime da EC nº 113/2021 ao novo regime instituído pela EC nº 136/2025, determinando expressamente a observância do Manual de Cálculos vigente no momento do cumprimento de sentença. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, inexistindo coisa julgada sobre tais critérios, em conformidade com os Temas 1.361 e 1.170 do STF.
O interesse recursal do INSS quanto à matéria revela-se questionável, pois a controvérsia sobre atualização monetária e juros será apreciada oportunamente na fase executiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. Tese de julgamento: O juízo de retratação exige demonstração de divergência entre o acórdão recorrido e precedente vinculante do STF ou do STJ. A tese do Tema 1.149/STF restringe a aplicação da taxa SELIC ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, sem extensão automática ao regime da EC nº 136/2025. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos vigente no momento do cumprimento de sentença, conforme os Temas 1.361/STF e 1.170/STF.
Não há coisa julgada sobre critérios de atualização monetária e juros de mora, cuja definição pode ser realizada na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.149 (taxa SELIC na atualização de condenações da Fazenda Pública); STF, Tema 1.361; STF, Tema 1.170.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo negativo de retratação, manter o acórdão que apreciara os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DASDINETE VOTTA SOARES
Advogados
CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 272040/SP), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159787-57.2025.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DASDINETE VOTTA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos extraordinário (ID 369578826) e especial (ID 369578545), interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada DASDINETE VOTTA SOARES, para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civill. São Paulo, 20 de maio de 2026.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DASDINETE VOTTA SOARES
Advogados
CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 272040/SP), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159787-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: DASDINETE VOTTA SOARES Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A, JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
HÁ alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O
RELATÓRIO. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos de declaração. De fato, o aresto embargado deixou de se manifestar sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão. "Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, devem ser observados os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da execução.
Cumpre assinalar que referido Manual foi instituído com a finalidade de uniformizar os critérios de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal, sendo seus parâmetros fixados por meio de resolução, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, deve ser aplicada a versão mais atualizada do Manual, sem que disso resulte qualquer afronta à coisa julgada.
Ressalto, ademais, que, na hipótese de a sentença haver fixado critérios diversos para a incidência de juros de mora e correção monetária, ou mesmo de ter sido omissa quanto aos índices aplicáveis, é lícito a esta Corte proceder à sua adequação ou definição, inclusive de ofício, a fim de harmonizar o julgado com o entendimento jurisprudencial pacificado. Por fim, esclareço que a Emenda Constitucional nº 136/2025 incide exclusivamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ), matéria inserida na competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não se aplicando aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, os quais se inserem na esfera de atribuição do juízo da execução." No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, sem efeitos infringentes, declarando o acórdão, para ajustar os termos da condenação com relação aos juros e correção monetária. É COMO
VOTO. Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. INAPLICABILIDADE AOS CÁLCULOS DAS PARCELAS VENCIDAS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da Emenda Constitucional nº 136/2025 e se referida norma incide sobre os critérios de apuração de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025, impondo-se sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da execução, instrumento instituído para uniformizar os cálculos na fase executiva, com fundamento na legislação e na jurisprudência consolidada.
A aplicação da versão atualizada do Manual não afronta a coisa julgada, pois visa apenas adequar os critérios de cálculo ao entendimento jurisprudencial pacificado. A Corte pode adequar ou definir, inclusive de ofício, os critérios de juros e correção monetária, quando a sentença fixar parâmetros diversos ou for omissa, a fim de harmonizar o julgado com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 incide exclusivamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios, nos termos do Provimento nº 207/CNJ, matéria de competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não se aplicando aos cálculos das parcelas vencidas, que competem ao juízo da execução. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo-se excepcional modificação do julgado apenas para correção de erro manifesto, observada a prévia intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre norma constitucional superveniente pertinente à controvérsia. Os juros de mora e a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, na Justiça Federal, devem observar o Manual de Cálculos vigente à época da execução. A Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à atualização de requisitórios, não alcançando a apuração das parcelas vencidas na fase de conhecimento ou execução.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DASDINETE VOTTA SOARES
Advogados
CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 13446/MS), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5159787-57.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DASDINETE VOTTA SOARES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DASDINETE VOTTA SOARES
Advogados
CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 272040/SP), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159787-57.2025.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: DASDINETE VOTTA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 13 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DASDINETE VOTTA SOARES
Advogados
CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 272040/SP), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159787-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DASDINETE VOTTA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A, JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença de fls. 132/135 julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por ausência de provas, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que houve o preenchimento dos requisitos atinentes a comprovação de labor na condição de segurado especial, por prova material, corroborada por prova testemunhal.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DASDINETE VOTTA SOARES
Advogados
CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB 272040/SP), JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de dezembro de 2025 Processo n° 5159787-57.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DASDINETE VOTTA SOARES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens, após a EC 103/2019. A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Anoto, ainda, que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Sobre a questão, o CJF erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado "para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
Assim, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. CASO CONCRETO A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 02/02/1966 e implementado o requisito etário em 2021. Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2021 ou a entrada do requerimento administrativo (2023), mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o INSS conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a parte autora desde criança sempre trabalhou como agricultora, plantando e carpindo milho, arroz, feijão, mandioca, hortaliças, criando animais de pequeno porte como galinhas e porcos destinados à subsistência familiar, tendo exercido essas atividades em várias propriedades rurais nesta comarca e região na qualidade de trabalhadora rural. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de filha da parte autora, ocorrido em 1998, em que consta a profissão de seu companheiro como campeiro (fl. 14); CTPS do companheiro, em que constam vínculos como trabalhador rural de 1981 a 2023 (em exercício) (fls. 17/30).
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Destaco que, embora a anotação da CTPS do marido ou companheiro seja pessoal e intransferível, fazendo prova plena do labor rural dele, tal circunstância não impede - pelo contrário - o seu uso como início de prova material para a esposa ou companheira porquanto as mulheres, em razão da maior informalidade a que estão historicamente sujeitas no mercado de trabalho, sobretudo no meio rural, não costumam ser registradas.
Nesse ponto, entendo que os documentos dos cônjuges servem como início de prova documental do seu labor rural e são extensíveis, como é o caso dos autos. E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal, desde que idônea, possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg.
STJ. No caso, a prova testemunhal se revelou idônea, autorizando a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual se mostra possível reconhecer o trabalho rural por período suficiente ao preenchimento da carência. Salienta-se, ademais, que não há nenhum registro de vínculos empregatícios no CNIS da parte autora. Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data de requerimento administrativo e pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada. É COMO
VOTO.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXTENSÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO CÔNJUGE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por idade rural, formulado por trabalhadora que alega ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar durante toda a vida laboral. O pedido foi fundamentado nos arts. 48, §§1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. A autora completou 55 anos em 2021 e requereu o benefício administrativamente em 2023, tendo o INSS indeferido o pleito sob o argumento de ausência de comprovação de labor rural no período equivalente à carência de 180 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, especialmente a CTPS e certidões do companheiro da autora, constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural; (ii) estabelecer se a prova testemunhal idônea pode ampliar a eficácia probatória dos documentos para fins de preenchimento da carência exigida à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão da aposentadoria rural, a comprovação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo equivalente à carência. O art. 55, §3º, da mesma lei, bem como a Súmula 149 do STJ, determinam que a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
O STJ, nos REsp 1.321.493/PR e REsp 1.354.908/SP (recursos repetitivos), abrandou a exigência da contemporaneidade da prova documental, admitindo início de prova material referente a parte do período, a ser complementado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência consolidada (REsp 1.348.633/SP e Súmula 577/STJ) reconhece a aptidão da prova testemunhal para ampliar a eficácia dos documentos apresentados, sendo desnecessário que sejam contemporâneos a todo o período de carência.
Admite-se, ainda, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 272.248/MG e AgRg no REsp 1342162/CE) e Súmula 6 da TNU, que a qualificação profissional do cônjuge como trabalhador rural constitui início razoável de prova material extensível à esposa ou companheira, quando confirmada por robusta prova testemunhal. No caso concreto, a autora comprovou o implemento da idade mínima em 2021 e apresentou documentos idôneos do companheiro, cuja CTPS registra vínculos rurais contínuos entre 1981 e 2023, corroborados por testemunhos firmes e harmônicos que confirmam o labor rural da requerente.
A ausência de vínculos urbanos no CNIS e a prova testemunhal coerente permitem reconhecer o exercício de atividade rural por período equivalente à carência exigida, preenchendo os requisitos legais. Os juros de mora e correção monetária devem observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A qualificação de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material extensível à companheira, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. O início de prova material referente a parte do período de carência pode ser complementado por prova testemunhal consistente, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. A comprovação da atividade rural pode ser feita mediante documentos não necessariamente contemporâneos a todo o período de carência, desde que confirmados por prova oral segura.
Preenchidos os requisitos de idade mínima e carência, é devida a aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§1º e 2º; 55, §3º; 106, parágrafo único; 142; CPC/2015, art. 1.011; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, §1º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 272.248/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.04.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1342162/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.09.2013; Súmulas 149 e 577/STJ; Súmula 6/TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão