APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
I. C. D. A. REPRESENTANTE: SIMONE CRISTINA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DOS SANTOS - SP135590-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159799-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
I. C. D. A. REPRESENTANTE: SIMONE CRISTINA CRUZ Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS - SP135590-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, em face da r. sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC/15, ante a satisfação da obrigação. A parte recorrente alega que a importância depositada, referente ao benefício assistencial – LOAS, deverá permanecer em conta vinculada, até que o incapaz venha a atingir maioridade ou, por qualquer outra forma, tenha cessada essa incapacidade civil que ainda apresenta.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159799-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I. C. D. A. REPRESENTANTE: SIMONE CRISTINA CRUZ Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS - SP135590-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não merece guarida o inconformismo do recorrente. Sobre a questão, estabelece o artigo 110, da Lei n. 8.213/91: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." Assim, depreende-se da leitura do referido dispositivo que o curador está autorizado a receber valores referentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz, bem como pode proceder ao levantamento das correspondentes quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial.
Nestes termos, julgados desta E. Corte: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL. CURADOR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz (artigo 110, da Lei 8213/91).
3. Consoante artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.
4. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
5. Agravo de instrumento provido.” (AI n. 0022764-96.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, 10ª Turma, v.u., DJUe 10/04/2017). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ . NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz ; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial.
Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida." (AC 00115506020114039999 , Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS , OITAVA TURMA, Data da Decisão 07/11/2016, Data da Publicação 23/11/2016 , Fonte e-DJF3 Judicial 1).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo.
III - No caso, mesmo levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra excessivo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia previdenciária.
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido. " (AI n.2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, v.u., DJUe 12/08/2015). Por conseguinte, o valor depositado pelo ente autárquico, que se encontra depositado em Juízo, há de ter o seu levantamento autorizado à representante legal do incapaz, que atua a seu favor. Como bem apontado pelo ilustre Parquet Federal: "(...) não cabe ao Estado intervir na educação, na saúde e na alimentação do menor, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, bem como o desenvolvimento de políticas públicas que possibilite ao deficiente o crescimento cognitivo-psico-social.
Com relação a natureza do montante a ser percebido pelo autor/apelado, observa-se que estas não perdem o caráter alimentar. De acordo com o artigo 100, § 1º da Constituição da República de 1988, os débitos de natureza alimentícia compreendem os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude da sentença transita em julgado (grifos, nossos)(...)” (ID 130976588 - Pág. 3).
Registre-se que, no momento da autorização do levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a Curadora prestar contas, nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação. É COMO
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. RECURSO DESPROVIDO. - O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial.
Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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I. C. D. A. REPRESENTANTE: SIMONE CRISTINA CRUZ Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS - SP135590-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de março de 2021 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
I. C. D. A. REPRESENTANTE: SIMONE CRISTINA CRUZ O processo nº 5159799-47.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/03/2021 14:00:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP