PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 334768784) em face do
V. Acórdão (ID 333801546), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DE LAUDO PARADIGMA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA DIB. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por JOÃO JUSTINO GUEDES contra acórdão que rejeitara anteriormente os embargos de ambas as partes, relativos ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar. O embargante apontou contradição na valoração da prova técnica e omissão na fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição na valoração do laudo técnico, ao se reconhecer como especial apenas parte do período de trabalho sob mesmas condições de exposição a agentes nocivos; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar a DIB conforme pedido expresso de reafirmação da DER.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da especialidade de um período laboral com base em laudo técnico elaborado em empresa paradigma exige a coerência na análise de demais períodos com mesmas funções e ambiente laboral, sob pena de violação ao princípio da isonomia probatória.
4. Identificada contradição, o julgado foi corrigido para reconhecer a especialidade dos períodos na Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti e sua incorporadora.
5. Constatada também a omissão na fixação da DIB, estabeleceu-se como marco a data da DER (25/02/2016), nos termos da jurisprudência do STJ e ressalvada a modulação futura do Tema 1124.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para: (i) sanar a contradição e reconhecer como especial os períodos indicados; e (ii) sanar a omissão quanto à DIB, fixando-a em 25/02/2016, data da DER. Tese de julgamento: “1. A recusa à aplicação de laudo paradigma para períodos com identidade de funções e ambiente laboral caracteriza contradição e viola a isonomia probatória.
2. A decisão previdenciária deve fixar expressamente a Data de Início do Benefício, especialmente quando requerida a reafirmação da DER.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2019; STJ, REsp 1.155.155/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, DJe 22.11.2010. Alega o embargante as seguintes matérias: A – Omissão quanto à necessidade de prova técnica específica para os períodos reconhecidos como especiais, ausente nos autos, em violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. B – Contradição na utilização de laudo pericial referente ao período de 20/04/1987 a 28/02/1989 para fundamentar o reconhecimento da especialidade de períodos distintos, contrariando o PPP da parte autora.
C – Obscuridade quanto à fundamentação adotada no acórdão, que não esclarece os motivos do afastamento da prova documental existente (PPP), em desacordo com os arts. 371 e 479 do CPC. Com contraminuta pelo embargado no ID 335309355.
É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo.
Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Da alegada omissão quanto à necessidade de prova técnica específica para os períodos reconhecidos como especiais O embargante sustenta omissão no acórdão, por ausência de prova técnica específica para os períodos de 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 18/03/1987 a 22/04/1987 e 20/03/1989 a 26/06/1995, argumentando que o laudo pericial indireto (ID 124113245 e 124113257) seria aplicável apenas ao intervalo de 20/04/1987 a 28/02/1989.
Alega, ainda, que o PPP da parte autora (ID 124113204) não indicaria exposição a agentes nocivos nos demais períodos. Não assiste razão ao embargante. Conforme destacado no voto condutor do acórdão embargado (ID 333801546), e reiterado neste momento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite o uso de laudo paradigma como meio idôneo para comprovação da especialidade, desde que demonstrada a identidade de funções, setor de trabalho, ambiente laboral e agentes de risco (cf.
TRF3, 10ª Turma, APELREEX 1473887, Rel. Juiz Federal Conv. Marcelo Guerra, j. 07/03/2012, e-DJF3 09/03/2012). Nos autos, verifica-se que os documentos de ID 124113224 (p.
1) indicam que o autor exerceu, em todos os períodos ora discutidos, atividades de “plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita” de cana-de-açúcar, nas empresas Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti e sua sucessora Cia. Agrícola Quatá, situadas no mesmo município. A exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA), presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, é reconhecida como agente químico nocivo à saúde, constante no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, Código 1.0.19, exigindo habitualidade e permanência, o que restou demonstrado nos autos.
Confira-se: “Assiste razão ao embargante. Conforme consignado no voto condutor anterior (ID 275448341), reconheceu-se como especial o período de 20/04/1987 a 28/02/1989, com base em laudo pericial indireto elaborado a partir de condições verificadas na empresa Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti, no mesmo município de prestação de serviços (ID 124113245 e 124113257). Entretanto, o acórdão negou o reconhecimento da especialidade de períodos exercidos diretamente na empresa Zillo Lorenzetti e sua incorporadora Cia.
Agrícola Quatá, mesmo havendo identidade de funções (“plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita” – ID 124113224, pág.
1) e prova da mesma exposição a hidrocarbonetos (fuligem da cana queimada). A jurisprudência é firme no sentido de que laudos paradigmas são admissíveis, desde que haja verossimilhança e identidade das condições ambientais e ocupacionais (TRF3, 10ª Turma, APELREEX 1473887, j. 07/03/2012). A recusa do mesmo fundamento técnico para situações fáticas idênticas configura quebra da coerência decisória e violação à isonomia probatória, nos termos do art. 5º, caput, da CF/88.
Dessa forma, reconheço a existência da contradição apontada e, com efeitos infringentes, reconheço a especialidade também dos períodos exercidos na Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti e sua incorporadora (16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987 – ID 124113204 e 124113224), com fundamento no mesmo laudo aceito para o período terceirizado.” Destarte, não há omissão no julgado, mas sim correta aplicação da jurisprudência e análise coerente da prova existente.
O argumento de ausência de prova técnica individualizada não procede, pois o acórdão embargado acolheu o laudo paradigma com base em identidade de funções e ambiente, em conformidade com o art. 5º, caput, da CF/88, que consagra o princípio da isonomia probatória. B. Da alegada contradição na utilização do laudo pericial Sustenta o embargante que haveria contradição na extensão do laudo pericial a períodos distintos daquele em que foi produzido, sem considerar as informações do PPP, que não atestaria exposição a agentes nocivos.
Ocorre que a contradição reconhecida no voto condutor do acórdão embargado é contrária à tese do INSS. O voto anterior, com base na prova técnica dos IDs 124113245 e 124113257, reconheceu como especial o período de terceirização (20/04/1987 a 28/02/1989), mas negou reconhecimento a períodos em que o segurado trabalhou na própria empresa que fora objeto da perícia (Zillo Lorenzetti) ou em sua sucessora (Cia.
Agrícola Quatá), apesar da comprovação de identidade funcional, ambiental e operacional. Esta incoerência foi sanada com o provimento dos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 321976197), estendendo-se o reconhecimento da especialidade aos períodos de: (i) 16/02/1979 a 03/01/1980; (ii) 05/01/1981 a 07/11/1986; (iii) 18/03/1987 a 22/04/1987 e (iv) 20/03/1989 a 26/06/1995, com base nos mesmos fundamentos técnicos e probatórios, em observância ao princípio da coerência decisória (CPC, art. 926) e à jurisprudência consolidada (STJ, PUIL 452/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Portanto, a alegada contradição apontada pelo INSS não subsiste.
C. Da alegada obscuridade quanto à fundamentação adotada no acórdão O embargante sustenta que o acórdão seria obscuro por não esclarecer as razões pelas quais afastou o conteúdo do PPP da parte autora. Tal alegação também não merece acolhida. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o laudo paradigma utilizado está em consonância com a função exercida, o local de trabalho e a exposição típica a agentes nocivos.
O PPP, embora documento relevante, não tem presunção absoluta de veracidade e pode ser complementado ou superado por outros elementos técnicos nos autos, como o laudo pericial (art. 371 do CPC). Ademais, nos IDs 124113204 e 124113224 constam elementos que corroboram o ambiente de trabalho rural com exposição à fuligem e produtos da queima da cana-de-açúcar, sendo plenamente justificável a prevalência do laudo paradigma, conforme disposto no art. 479 do CPC.
Não há, pois, obscuridade a ser sanada. Portanto, mantém-se integralmente a decisão anterior que reconheceu a especialidade dos períodos indicados e fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/02/2016, observando-se, na fase de execução, a modulação a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PARADIGMA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FIXAÇÃO DE DIB. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que acolheu os embargos da parte autora com efeitos modificativos, reconhecendo a especialidade de períodos laborais com base em laudo paradigma e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/02/2016.
II. Questão em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de prova técnica específica para os períodos reconhecidos como especiais; (ii) saber se há contradição na utilização do laudo paradigma para fundamentar o reconhecimento de períodos distintos; e (iii) saber se houve obscuridade quanto à fundamentação do acórdão, notadamente quanto ao afastamento das informações constantes do PPP.
III. Razões de decidir O acórdão embargado fundamentou adequadamente a utilização do laudo paradigma com base na identidade de funções, ambiente laboral e exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência do TRF3. A contradição alegada pelo INSS é inexistente, pois a decisão anterior corrigiu incoerência interna do próprio acórdão, estendendo o reconhecimento da atividade especial a períodos equivalentes.
A suposta obscuridade não se sustenta, uma vez que o acórdão esclareceu a prevalência do laudo técnico sobre o PPP diante da prova dos autos e da jurisprudência aplicável.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. É legítima a utilização de laudo paradigma para reconhecimento de atividade especial, desde que demonstrada a identidade de funções e ambiente laboral.
2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna à decisão e relevante para o desfecho da controvérsia.
3. A ausência de menção expressa a documentos não implica obscuridade quando a fundamentação for suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.19. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2019; STJ, REsp 1.155.155/SP, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 22.11.2010. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO JUSTINO GUEDES
Advogado
GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de setembro de 2025 Processo n° 5160032-44.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO JUSTINO GUEDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO JUSTINO GUEDES
Advogado
GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO JUSTINO GUEDES
Advogado
GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JUSTINO GUEDES (ID 321976197) em face do
V. Acórdão (ID 321249336), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que analisou o reconhecimento de períodos de atividade especial exercida por trabalhador rural no cultivo da cana-de-açúcar. O INSS sustenta omissão quanto à especialidade do trabalho na lavoura, enquanto a parte autora argumenta que determinados períodos deveriam ser reconhecidos como especiais.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO JUSTINO GUEDES
Advogado
GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JUSTINO GUEDES (ID 321976197) em face do
V. Acórdão (ID 321249336), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que analisou o reconhecimento de períodos de atividade especial exercida por trabalhador rural no cultivo da cana-de-açúcar. O INSS sustenta omissão quanto à especialidade do trabalho na lavoura, enquanto a parte autora argumenta que determinados períodos deveriam ser reconhecidos como especiais.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO JUSTINO GUEDES
Advogado
GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de julho de 2025 Processo n° 5160032-44.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 18-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO JUSTINO GUEDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO JUSTINO GUEDES
Advogado
GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de julho de 2025 Processo n° 5160032-44.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 18-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO JUSTINO GUEDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO JUSTINO GUEDES
Advogado
GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do
V. Acórdão (ID 277572239), proferido nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHADOR NO CULTIVO DA CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância.
2. A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade.
3. No caso do agente agressivo ‘calor’, a simples menção à intensidade não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho.
4. A jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício do labor exposto a agente nocivo.
5. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
6. Incabível o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição do segurado a radiação não ionizante, visto que tal agente não está previsto no Decreto nº 3.048/99.
7. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito (01/04/1978 a 27/01/1979, 20/04/1987 a 28/02/1989, 09/01/2006 a 04/05/2008 e 01/04/2013 a 18/12/2013), com a sua conversão em comum, àqueles incontroversos na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos, verifica-se que, na DER (25/02/2016), a parte autora possuía 32 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, não tendo, portanto, direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, por não possuir o tempo mínimo de contribuição.
8. Tendo em vista a sucumbência mínima da autarquia, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Considerando, ainda, que a apelação da parte autora foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Recurso adesivo autoral parcialmente conhecido e, igualmente, provido em parte.” Em seus embargos, aduz a Autarquia que não há como reconhecer a especialidade das atividades na lavoura da parte autora (ID 277991633). Em seus embargos, aduz a parte autora que comprova todos os períodos especiais elencados na inicial, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição (ID 278063938). Contrarrazões da parte autora (ID 278142161).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Passo a análise dos embargos de declaração do INSS. Ora, em relação à especialidade do trabalhador rural, foi decidido pelo
V. Acórdão: "Relativamente ao reconhecimento de atividade especial do trabalhador no cultivo da cana-de-açúcar, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. A jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício do labor exposto a agente nocivo.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. – (...) Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea - Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
Soma-se a isso, que o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto. (...)” (TRF-3 - Ap: 00252976720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 25/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019)" Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Passo a análise dos embargos de declaração da parte autora. No caso vertente, o acórdão recorrido analisou todos os períodos especiais controvertidos, nos seguintes termos: “1) Período(s): 01/04/1978 a 27/01/1979. Empresa: Agro-Canavieira Macatuba S/C. Atividades/funções: Lavrador. Descrição das atividades: "A função desenvolvida pelo Autor foi de trabalhador rural e/ou serviços gerais de lavoura e/ou lavrador envolvido na lavoura de cana-de-açúcar e consistia em carpir, roçar, colher, plantar, matar formigas, aplicar defensivos agrícolas de uso geral, além de se envolver nos trabalhos gerais da colheita e todos os demais trabalhos no campo.
Na safra (8 meses), realizava operações agrícolas manuais do corte de cana queimada. Na entressafra (4 meses), realizava operações agrícolas manuais como capina, plantio, aplicação de defensivos agrícolas e todos os tipos de tratos agrícolas." Agente(s) nocivo(s): agentes químicos (fósforo, hidrocarbonetos e outros). Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 83.080/79.
Código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Prova: CTPS (ID 124113204, pág.
7) e laudo da perícia judicial (ID 124113245 e 124113257). Conclusão: Consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado aos autos, a data de abertura da empresa Agro-Canavieira Macatuba S/C remonta a 01/10/1970, com baixa em decorrência de extinção por encerramento por liquidação voluntária, em 11/07/1983 (ID 124113207). Foi produzida perícia judicial em empresa paradigma (Zillo Lorenzetti), com escritório no mesmo município de Macatuba.
O perito consignou que a empregadora fornecia mão-de-obra para plantio, cultivo e colheita de cana-de-açúcar. O louvado atestou que o autor estava exposto a agentes químicos, como segue: "Agentes Químicos A avaliação qualitativa das atividades exercidas na entressafra demonstram a utilização e a manipulação de inseticidas agrotóxicos em geral, que são agentes químicos considerados insalubres por conter na sua formulação elementos fosforados, organofosforados, principalmente o herbicida glifosato conhecido como Randap.
Alguns outros organofosfarodos como - Clorpirifós, Coumafós, Diazinon, Diclorvos (DDVP), Fenitrotion, Fenthion, Supona (Clorfenvinfos) e Triclorfon (Metrifonato) e os elementos clorados, dois que são os cloro-fosforados. No período de safra o Requerente esteve exposto de modo habitual e permanente à fuligem da palha da cana queimada, que tem em sua composição química o hidrocarboneto policíclico aromático, que é prejudicial à saúde, de tal sorte a caracterizar insalubridade de grau médio de acordo com o prescrito no Anexo nº
13 – Agentes Químicos, conforme NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do M.T.E. Em estudo desenvolvido pela UNESP pela pesquisadora Dra. Zamperlini, confirmou-se que a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs), portanto o trabalhador rural estava exposto a substâncias nocivas à saúde no corte da cana queimada, pois ficavam com braços, tórax, pecoço, mãos e rostos impregnados com a fuligem da palha da cana queimada" O perito consignou que a informação sobre o labor do autor com defensivos agrícolas decorre de declaração unilateral por este prestada.
Não obstante, o expert atestou que o proponente expunha-se, de modo habitual e permanente, a hidrocarboneto policíclico aromático, presente na fuligem da palha da cana queimada. Observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o demandante não estar exposto a agentes químicos na ordem de 100% do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, requisitos que guardam relação com a imprescindibilidade de contato com o agente nocivo para a execução da tarefa, como ocorre na espécie.
Por fim, o laudo judicial registra que a empresa empregadora não fornecia equipamentos de proteção à parte autora. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/04/1978 a 27/01/1979, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarboneto.
2) Período(s): 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987. Empresa: Companhia Agrícola Quatá (incorporadora da Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti) Atividades/funções: Lavrador. Descrição das atividades: "Realizar operações agrícolas manuais em lavoura de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, etc., possibilitando posterior industrialização." Agente(s) nocivo(s): não consta exposição a fatores de risco.
Prova: CTPS (ID 124113204, págs. 7/9) e PPP (ID 124113224, pág. 1). Conclusão: Verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário possui apenas a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, no meio rural, no cultivo de cana-de-açúcar, consistente em plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, entre outras, sem atestar a sujeição a agentes nocivos, motivo pelo qual não reconheço o exercício de atividade especial nos períodos 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987.
3) Período(s): 20/04/1987 a 28/02/1989. Empresa: Prestadora de Serviços São Francisco S/C Ltda. - Francisco Carpanezi. Atividades/funções: Serviços diversos na lavoura. Descrição das atividades: "A função desenvolvida pelo Autor foi de trabalhador rural e/ou serviços gerais de lavoura e/ou lavrador envolvido na lavoura de cana-de-açúcar e consistia em carpir, roçar, colher, plantar, matar formigas, aplicar defensivos agrícolas de uso geral, além de se envolver nos trabalhos gerais da colheita e todos os demais trabalhos no campo.
Na safra (8 meses), realizava operações agrícolas manuais do corte de cana queimada. Na entressafra (4 meses), realizava operações agrícolas manuais como capina, plantio, aplicação de defensivos agrícolas e todos os tipos de tratos agrícolas." Agente(s) nocivo(s): agentes químicos (fósforo, hidrocarbonetos e outros). Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 83.080/79.
Código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Prova: CTPS (ID 124113204, pág.
8) e laudo da perícia judicial (ID 124113245 e 124113257). Conclusão: Consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado aos autos, a data de abertura da empresa Francisco Carpanezi remonta a 25/03/1987, com baixa em decorrência de extinção por encerramento por liquidação voluntária, em 31/05/1994 (ID 124113207). Por sua vez, verifica-se que a empresa Prestadora de Serviços São Francisco S/C Ltda., com data de abertura em 06/01/1997, encontra-se inapta desde 18/12/2018 (ID 124113205 e 124113206).
Foi produzida perícia judicial em empresa paradigma (Zillo Lorenzetti), com escritório no mesmo município de Macatuba. O perito consignou que a empregadora fornecia mão-de-obra para plantio, cultivo e colheita de cana-de-açúcar. O louvado atestou que o autor estava exposto a agentes químicos, como segue: "Agentes Químicos A avaliação qualitativa das atividades exercidas na entressafra demonstram a utilização e a manipulação de inseticidas agrotóxicos em geral, que são agentes químicos considerados insalubres por conter na sua formulação elementos fosforados, organofosforados, principalmente o herbicida glifosato conhecido como Randap.
Alguns outros organofosfarodos como - Clorpirifós, Coumafós, Diazinon, Diclorvos (DDVP), Fenitrotion, Fenthion, Supona (Clorfenvinfos) e Triclorfon (Metrifonato) e os elementos clorados, dois que são os cloro-fosforados. No período de safra o Requerente esteve exposto de modo habitual e permanente à fuligem da palha da cana queimada, que tem em sua composição química o hidrocarboneto policíclico aromático, que é prejudicial à saúde, de tal sorte a caracterizar insalubridade de grau médio de acordo com o prescrito no Anexo nº
13 – Agentes Químicos, conforme NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do M.T.E. Em estudo desenvolvido pela UNESP pela pesquisadora Dra. Zamperlini, confirmou-se que a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs), portanto o trabalhador rural estava exposto a substâncias nocivas à saúde no corte da cana queimada, pois ficavam com braços, tórax, pecoço, mãos e rostos impregnados com a fuligem da palha da cana queimada" O perito consignou que a informação sobre o labor do autor com defensivos agrícolas decorre de declaração unilateral por este prestada.
Não obstante, o expert atestou que o proponente expunha-se, de modo habitual e permanente, a hidrocarboneto policíclico aromático, presente na fuligem da palha da cana queimada. Observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o demandante não estar exposto a agentes químicos na ordem de 100% do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, requisitos que guardam relação com a imprescindibilidade de contato com o agente nocivo para a execução da tarefa, como ocorre na espécie.
Por fim, o laudo judicial registra que a empresa empregadora não fornecia equipamentos de proteção à parte autora. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 20/04/1987 a 28/02/1989, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarboneto.
4) Período(s): 09/01/2006 a 04/05/2008. Empresa: Celso Luiz Costa e Outros. Atividades/funções: Trabalhador rural. Descrição das atividades: "Trabalham na cultura de cana-de-açúcar exercendo suas atividades de corte, plantio e capina. Desenvolvem as atividades em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de segurança." Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante e calor de 28,6 IBUTG. Enquadramento legal: Código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
Prova: CTPS (ID 124113204, pág.
19) e PPP (ID 124113204, págs. 35/36). Conclusão: Em conformidade com a Portaria nº 3.214/78 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho, adotou-se como limite de salubridade os índices de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG respectivamente em trabalhos contínuos leves, moderados e, por fim, os pesados. As atividades exercidas pelo proponente enquadram-se, quando menos, no tipo moderado (em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar), de acordo com o quadro 1, anexo 3, da NR 15 da mesma Portaria.
Assim, tenho por comprovado o exercício de atividade especial no período de 09/01/2006 a 04/05/2008, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo “calor”.
5) Período(s): 08/02/2010 a 31/03/2013. Empresa: Jose Cardoso Neto e Outros. Atividades/funções: Serviços diversos da lavoura. Descrição das atividades: "Plantam, colhem e capinam a cultura de cana-de-açúcar, desenvolvem as atividades em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de segurança." Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante e calor. Prova: CTPS (ID 124113204, pág.
27) e PPP (ID 124113204, págs. 37/38). Conclusão: Embora o segurado estivesse exposto a radiação não ionizante, tal agente não está previsto no Decreto nº 3.048/99, o que obsta o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/02/2010 a 31/03/2013. A especialidade do período em apreço não comporta, igualmente, reconhecimento, em razão da sujeição do autor a "calor", apontada de forma genérica, o que impossibilita a aferição da aludida nocividade
6) Período(s): 01/04/2013 a 18/12/2013. Empresa: Jose Cardoso Neto e Outros. Atividades/funções: Auxiliar de logística. Descrição das atividades: "Auxiliam nas operações de campo no engate de carretas e caminhões canavieiros, higienizam sanitários na lavoura, desenvolvem as atividades em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de segurança." Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante, umidade, agentes químicos (água sanitária, desinfetante, sabão) e agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas).
Enquadramento legal: Item 2.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3048/1999. Códigos 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Prova: CTPS (ID 124113204, pág.
27) e PPP (ID 124113204, págs. 39/40). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/04/2013 a 18/12/2013, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, à umidade e agentes biológicos.” Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
V. Acórdão. Consequentemente, a manutenção do
V. Acórdão na íntegra é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o
V. Acórdão embargado. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que analisou o reconhecimento de períodos de atividade especial exercida por trabalhador rural no cultivo da cana-de-açúcar. O INSS sustenta omissão quanto à especialidade do trabalho na lavoura, enquanto a parte autora argumenta que determinados períodos deveriam ser reconhecidos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise da especialidade do labor rural; e (ii) determinar se há fundamento para a modificação do julgado em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. O provimento com efeitos infringentes ocorre apenas em situações excepcionais.
4. O acórdão embargado examinou detidamente os períodos de atividade especial, apresentando fundamentação clara quanto à exposição do segurado a agentes nocivos, com base em documentos técnicos e jurisprudência aplicável.
5. Quanto à alegação do INSS, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no PUIL 452/PE não reconhece a especialidade da atividade rural apenas pelo enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo necessária comprovação de exposição a agentes nocivos, o que foi devidamente analisado pelo julgado.
6. Em relação aos períodos indicados pela parte autora, a decisão embargada apreciou todas as provas constantes dos autos, reconhecendo a especialidade apenas nos períodos em que houve comprovação suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas mero inconformismo das partes com a decisão proferida, o que não justifica a oposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar não é considerada especial por mero enquadramento no Decreto nº 53.831/64, exigindo-se comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
A exposição intermitente a agentes nocivos não descaracteriza a habitualidade e permanência do contato quando necessária à execução da atividade laboral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o
V. Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 3 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO JUSTINO GUEDES
Advogado
GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 01/02/2019, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/02/2016), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/04/1978 a 27/01/1979, 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 18/03/1987 a 22/04/1987, 20/04/1987 a 28/02/1989, 20/03/1989 a 26/06/1995, 09/01/2006 a 04/05/2008, 08/02/2010 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 18/12/2013.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A r. sentença julgou procedente o pedido, para “para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no reconhecimento e averbação das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/04/1978 a 27/01/1979, de 20/04/1987 a 28/02/1989, de 09/01/2006 a 04/05/2008 e de 08/02/2010 a 31/03/2013 como especiais, bem como, por consequência, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, que será devido a partir da citação (PC)”.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO JUSTINO GUEDES
Advogado
GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a decisão ID 157041959, mantenha-se o sobrestamento do presente feito. São Paulo, 20 de setembro de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO JUSTINO GUEDES
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se discute, entre outras questões, a “(im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059), no sentido de “afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”. Anote-se e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Int. São Paulo, 14 de abril de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise da especialidade do labor rural; e (ii) determinar se há fundamento para a modificação do julgado em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. O provimento com efeitos infringentes ocorre apenas em situações excepcionais.
4. O acórdão embargado examinou detidamente os períodos de atividade especial, apresentando fundamentação clara quanto à exposição do segurado a agentes nocivos, com base em documentos técnicos e jurisprudência aplicável.
5. Quanto à alegação do INSS, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no PUIL 452/PE não reconhece a especialidade da atividade rural apenas pelo enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo necessária comprovação de exposição a agentes nocivos, o que foi devidamente analisado pelo julgado.
6. Em relação aos períodos indicados pela parte autora, a decisão embargada apreciou todas as provas constantes dos autos, reconhecendo a especialidade apenas nos períodos em que houve comprovação suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas mero inconformismo das partes com a decisão proferida, o que não justifica a oposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar não é considerada especial por mero enquadramento no Decreto nº 53.831/64, exigindo-se comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
A exposição intermitente a agentes nocivos não descaracteriza a habitualidade e permanência do contato quando necessária à execução da atividade laboral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2019. Alega o embargante as seguintes matérias: A) Contradição interna na valoração da prova pericial – Sustenta que o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer a especialidade de período laboral com base em laudo técnico produzido em empresa paradigma, mas negar a especialidade de outros períodos exercidos na própria empresa paradigma, sob mesmas condições e exposição a agentes nocivos, violando o princípio da isonomia probatória.
B) Omissão quanto à reafirmação da DER ou à fixação da DIB – Aponta que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de reafirmação da DER, o que compromete a liquidez da condenação e viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Sem contraminuta pelo embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A) Da Contradição Interna – Valoração Probatória Assiste razão ao embargante. Conforme consignado no voto condutor anterior (ID 275448341), reconheceu-se como especial o período de 20/04/1987 a 28/02/1989, com base em laudo pericial indireto elaborado a partir de condições verificadas na empresa Cia.
Agrícola Zillo Lorenzetti, no mesmo município de prestação de serviços (ID 124113245 e 124113257). Entretanto, o acórdão negou o reconhecimento da especialidade de períodos exercidos diretamente na empresa Zillo Lorenzetti e sua incorporadora Cia. Agrícola Quatá, mesmo havendo identidade de funções (“plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita” – ID 124113224, pág.
1) e prova da mesma exposição a hidrocarbonetos (fuligem da cana queimada). A jurisprudência é firme no sentido de que laudos paradigmas são admissíveis, desde que haja verossimilhança e identidade das condições ambientais e ocupacionais (TRF3, 10ª Turma, APELREEX 1473887, j. 07/03/2012). A recusa do mesmo fundamento técnico para situações fáticas idênticas configura quebra da coerência decisória e violação à isonomia probatória, nos termos do art. 5º, caput, da CF/88.
Dessa forma, reconheço a existência da contradição apontada e, com efeitos infringentes, reconheço a especialidade também dos períodos exercidos na Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti e sua incorporadora (16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987 – ID 124113204 e 124113224), com fundamento no mesmo laudo aceito para o período terceirizado. Presente esse contexto, tem-se que o autor tem direito à aposentadoria pretendida, uma vez que, somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais - 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987 (ID 124113204 e 124113224) - ao tempo já computado no acórdão embargado, o segurado atinge o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: B) Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros No tocante à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), observa-se que o acórdão embargado se omitiu em relação ao pedido expresso de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/02/2016, como marco inicial dos efeitos financeiros da concessão.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.155.155/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22/11/2010), a sentença previdenciária deve fixar com clareza a DIB. No presente caso, a comprovação dos requisitos se deu por meio de prova pericial produzida judicialmente. Assim, a DIB deverá ser fixada em 25/02/2016 (DER), observada a modulação que vier a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, relativo à fixação dos efeitos financeiros nos casos de reconhecimento judicial de tempo especial.
A este respeito, apesar da afetação dos recursos representativos (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) e da suspensão nacional determinada, esta Turma entende que não há prejuízo em prosseguir com o julgamento da causa, cabendo ao juízo da execução observar os parâmetros definidos futuramente pela Corte Superior. Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOÃO JUSTINO GUEDES (ID 321976197), com efeitos modificativos, para: (i) sanar a contradição e reconhecer como especial os períodos de 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987; (ii) sanar a omissão e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/02/2016, data da DER, observando-se, na fase de execução, o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.
À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DE LAUDO PARADIGMA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA DIB. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por JOÃO JUSTINO GUEDES contra acórdão que rejeitara anteriormente os embargos de ambas as partes, relativos ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar. O embargante apontou contradição na valoração da prova técnica e omissão na fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição na valoração do laudo técnico, ao se reconhecer como especial apenas parte do período de trabalho sob mesmas condições de exposição a agentes nocivos; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar a DIB conforme pedido expresso de reafirmação da DER.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da especialidade de um período laboral com base em laudo técnico elaborado em empresa paradigma exige a coerência na análise de demais períodos com mesmas funções e ambiente laboral, sob pena de violação ao princípio da isonomia probatória.
4. Identificada contradição, o julgado foi corrigido para reconhecer a especialidade dos períodos na Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti e sua incorporadora.
5. Constatada também a omissão na fixação da DIB, estabeleceu-se como marco a data da DER (25/02/2016), nos termos da jurisprudência do STJ e ressalvada a modulação futura do Tema 1124.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para: (i) sanar a contradição e reconhecer como especial os períodos indicados; e (ii) sanar a omissão quanto à DIB, fixando-a em 25/02/2016, data da DER. Tese de julgamento: “1. A recusa à aplicação de laudo paradigma para períodos com identidade de funções e ambiente laboral caracteriza contradição e viola a isonomia probatória.
2. A decisão previdenciária deve fixar expressamente a Data de Início do Benefício, especialmente quando requerida a reafirmação da DER.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2019; STJ, REsp 1.155.155/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, DJe 22.11.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise da especialidade do labor rural; e (ii) determinar se há fundamento para a modificação do julgado em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. O provimento com efeitos infringentes ocorre apenas em situações excepcionais.
4. O acórdão embargado examinou detidamente os períodos de atividade especial, apresentando fundamentação clara quanto à exposição do segurado a agentes nocivos, com base em documentos técnicos e jurisprudência aplicável.
5. Quanto à alegação do INSS, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no PUIL 452/PE não reconhece a especialidade da atividade rural apenas pelo enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo necessária comprovação de exposição a agentes nocivos, o que foi devidamente analisado pelo julgado.
6. Em relação aos períodos indicados pela parte autora, a decisão embargada apreciou todas as provas constantes dos autos, reconhecendo a especialidade apenas nos períodos em que houve comprovação suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas mero inconformismo das partes com a decisão proferida, o que não justifica a oposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar não é considerada especial por mero enquadramento no Decreto nº 53.831/64, exigindo-se comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
A exposição intermitente a agentes nocivos não descaracteriza a habitualidade e permanência do contato quando necessária à execução da atividade laboral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2019. Alega o embargante as seguintes matérias: A) Contradição interna na valoração da prova pericial – Sustenta que o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer a especialidade de período laboral com base em laudo técnico produzido em empresa paradigma, mas negar a especialidade de outros períodos exercidos na própria empresa paradigma, sob mesmas condições e exposição a agentes nocivos, violando o princípio da isonomia probatória.
B) Omissão quanto à reafirmação da DER ou à fixação da DIB – Aponta que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de reafirmação da DER, o que compromete a liquidez da condenação e viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Sem contraminuta pelo embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A) Da Contradição Interna – Valoração Probatória Assiste razão ao embargante. Conforme consignado no voto condutor anterior (ID 275448341), reconheceu-se como especial o período de 20/04/1987 a 28/02/1989, com base em laudo pericial indireto elaborado a partir de condições verificadas na empresa Cia.
Agrícola Zillo Lorenzetti, no mesmo município de prestação de serviços (ID 124113245 e 124113257). Entretanto, o acórdão negou o reconhecimento da especialidade de períodos exercidos diretamente na empresa Zillo Lorenzetti e sua incorporadora Cia. Agrícola Quatá, mesmo havendo identidade de funções (“plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita” – ID 124113224, pág.
1) e prova da mesma exposição a hidrocarbonetos (fuligem da cana queimada). A jurisprudência é firme no sentido de que laudos paradigmas são admissíveis, desde que haja verossimilhança e identidade das condições ambientais e ocupacionais (TRF3, 10ª Turma, APELREEX 1473887, j. 07/03/2012). A recusa do mesmo fundamento técnico para situações fáticas idênticas configura quebra da coerência decisória e violação à isonomia probatória, nos termos do art. 5º, caput, da CF/88.
Dessa forma, reconheço a existência da contradição apontada e, com efeitos infringentes, reconheço a especialidade também dos períodos exercidos na Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti e sua incorporadora (16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987 – ID 124113204 e 124113224), com fundamento no mesmo laudo aceito para o período terceirizado. Presente esse contexto, tem-se que o autor tem direito à aposentadoria pretendida, uma vez que, somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais - 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987 (ID 124113204 e 124113224) - ao tempo já computado no acórdão embargado, o segurado atinge o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: B) Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros No tocante à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), observa-se que o acórdão embargado se omitiu em relação ao pedido expresso de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/02/2016, como marco inicial dos efeitos financeiros da concessão.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.155.155/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22/11/2010), a sentença previdenciária deve fixar com clareza a DIB. No presente caso, a comprovação dos requisitos se deu por meio de prova pericial produzida judicialmente. Assim, a DIB deverá ser fixada em 25/02/2016 (DER), observada a modulação que vier a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, relativo à fixação dos efeitos financeiros nos casos de reconhecimento judicial de tempo especial.
A este respeito, apesar da afetação dos recursos representativos (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) e da suspensão nacional determinada, esta Turma entende que não há prejuízo em prosseguir com o julgamento da causa, cabendo ao juízo da execução observar os parâmetros definidos futuramente pela Corte Superior. Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOÃO JUSTINO GUEDES (ID 321976197), com efeitos modificativos, para: (i) sanar a contradição e reconhecer como especial os períodos de 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987; (ii) sanar a omissão e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/02/2016, data da DER, observando-se, na fase de execução, o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.
À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DE LAUDO PARADIGMA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA DIB. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por JOÃO JUSTINO GUEDES contra acórdão que rejeitara anteriormente os embargos de ambas as partes, relativos ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar. O embargante apontou contradição na valoração da prova técnica e omissão na fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição na valoração do laudo técnico, ao se reconhecer como especial apenas parte do período de trabalho sob mesmas condições de exposição a agentes nocivos; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar a DIB conforme pedido expresso de reafirmação da DER.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da especialidade de um período laboral com base em laudo técnico elaborado em empresa paradigma exige a coerência na análise de demais períodos com mesmas funções e ambiente laboral, sob pena de violação ao princípio da isonomia probatória.
4. Identificada contradição, o julgado foi corrigido para reconhecer a especialidade dos períodos na Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti e sua incorporadora.
5. Constatada também a omissão na fixação da DIB, estabeleceu-se como marco a data da DER (25/02/2016), nos termos da jurisprudência do STJ e ressalvada a modulação futura do Tema 1124.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para: (i) sanar a contradição e reconhecer como especial os períodos indicados; e (ii) sanar a omissão quanto à DIB, fixando-a em 25/02/2016, data da DER. Tese de julgamento: “1. A recusa à aplicação de laudo paradigma para períodos com identidade de funções e ambiente laboral caracteriza contradição e viola a isonomia probatória.
2. A decisão previdenciária deve fixar expressamente a Data de Início do Benefício, especialmente quando requerida a reafirmação da DER.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2019; STJ, REsp 1.155.155/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, DJe 22.11.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 240, C
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora à mesma alíquota aplicada à Caderneta de Poupança no período correlato e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, apelou o INSS, pugnando pela reforma da sentença e total improcedência do pedido.
Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Recorreu adesivamente a parte autora, postulando "o reconhecimento, averbação e cômputo, como especial, do período de labor rural compreendido entre 01/04/1978 a 27/01/1979, 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 18/03/1987 a 22/04/1987, 20/04/1987 a 28/02/1989, 20/03/1989 a 26/06/1995, 09/01/2006 a 04/05/2008, 08/02/2010 a 31/03/2013 e de 01/04/2013 a 18/12/2013", a fixação da DIB na DER (25/02/2016), bem assim a majoração da verba honorária de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor total da execução até a data da sentença ou acórdão.
Prequestiona a matéria, para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em 15/04/2021, foi determinada a suspensão do presente feito, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059), no sentido de “afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160032-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JUSTINO GUEDES Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: JOAO JUSTINO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Conheço do recurso do INSS, por preencher o pressuposto de admissibilidade.
Por sua vez, o recurso do autor merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1978 a 27/01/1979, 20/04/1987 a 28/02/1989, 09/01/2006 a 04/05/2008 e 08/02/2010 a 31/03/2013, porquanto a r. sentença já foi proferida nos termos pretendidos. Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei nº 3.807/1960 e mantida pela Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício reduz-se para 15, 20 ou 25 anos em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeitá-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação deles, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei nº 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional nº 20/1998 delegou a tarefa à lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei nº 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei nº 9.032/1995 e até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, depois denominado, no Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS nº 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. nº 201701983524; RESP 1696912; Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula nº 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade.
Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo nº 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Da perícia por similaridade Evidentemente, a comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei nº 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas. Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão: serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes, os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, e a habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou rejeição de laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições".
No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Da exposição a agentes químicos A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos Regulamentadores qualifica-a como especial.
Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo nº 500473708.2012.4.04.7108; extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Considerando a legislação vigente antes da Lei nº 9.032/1995, que condicionava a especialidade do benefício tão-somente à menção, no formulário, de o trabalho ter-se desenvolvido, habitual e permanentemente, sob os efeitos de “hidrocarboneto”, bastava, sob o citado regime jurídico, essa alusão no documento adequado para que o tempo assim laborado possa ser tido por “especial”, independentemente do nível de concentração do produto (aspecto quantitativo).
No interstício entre 28/4/1995 e 5/3/1997, como aduzido, estando ainda vigentes os Decretos de 1964 e de 1979, a comprovação do trabalho sob a influência de hidrocarbonetos prosseguiu sendo feita por meio de indicação em formulários assinados pelas pessoas competentes. Quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.
Dos agentes biológicos A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Em relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de representativo de controvérsia, firmou as teses abaixo transcritas: Tema 205 a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020) Tema 211 Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (publicado em 17/12/2019) Do agente agressivo ‘calor’ No caso do agente agressivo ‘calor’, a simples menção à intensidade não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho.
Ademais, o próprio limite fixado pela norma para análise da exposição ao calor, o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), “representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar”, variando conforme aquelas circunstâncias. Assim, a análise deve ser feita com comedimento, em atenção a todas essas características. Do trabalhador no cultivo da cana-de-açúcar Relativamente ao reconhecimento de atividade especial do trabalhador no cultivo da cana-de-açúcar, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. A jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício do labor exposto a agente nocivo.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. – (...) Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea - Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
Soma-se a isso, que o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto. (...)” (TRF-3 - Ap: 00252976720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 25/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019) Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade.
Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.
Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido.
Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...)
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...)
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...)
23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Caso dos autos. Passo à análise dos períodos especiais controvertidos.
1) Período(s): 01/04/1978 a 27/01/1979. Empresa: Agro-Canavieira Macatuba S/C. Atividades/funções: Lavrador. Descrição das atividades: "A função desenvolvida pelo Autor foi de trabalhador rural e/ou serviços gerais de lavoura e/ou lavrador envolvido na lavoura de cana-de-açúcar e consistia em carpir, roçar, colher, plantar, matar formigas, aplicar defensivos agrícolas de uso geral, além de se envolver nos trabalhos gerais da colheita e todos os demais trabalhos no campo.
Na safra (8 meses), realizava operações agrícolas manuais do corte de cana queimada. Na entressafra (4 meses), realizava operações agrícolas manuais como capina, plantio, aplicação de defensivos agrícolas e todos os tipos de tratos agrícolas." Agente(s) nocivo(s): agentes químicos (fósforo, hidrocarbonetos e outros). Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 83.080/79.
Código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Prova: CTPS (ID 124113204, pág.
7) e laudo da perícia judicial (ID 124113245 e 124113257). Conclusão: Consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado aos autos, a data de abertura da empresa Agro-Canavieira Macatuba S/C remonta a 01/10/1970, com baixa em decorrência de extinção por encerramento por liquidação voluntária, em 11/07/1983 (ID 124113207). Foi produzida perícia judicial em empresa paradigma (Zillo Lorenzetti), com escritório no mesmo município de Macatuba.
O perito consignou que a empregadora fornecia mão-de-obra para plantio, cultivo e colheita de cana-de-açúcar. O louvado atestou que o autor estava exposto a agentes químicos, como segue: "Agentes Químicos A avaliação qualitativa das atividades exercidas na entressafra demonstram a utilização e a manipulação de inseticidas agrotóxicos em geral, que são agentes químicos considerados insalubres por conter na sua formulação elementos fosforados, organofosforados, principalmente o herbicida glifosato conhecido como Randap.
Alguns outros organofosfarodos como - Clorpirifós, Coumafós, Diazinon, Diclorvos (DDVP), Fenitrotion, Fenthion, Supona (Clorfenvinfos) e Triclorfon (Metrifonato) e os elementos clorados, dois que são os cloro-fosforados. No período de safra o Requerente esteve exposto de modo habitual e permanente à fuligem da palha da cana queimada, que tem em sua composição química o hidrocarboneto policíclico aromático, que é prejudicial à saúde, de tal sorte a caracterizar insalubridade de grau médio de acordo com o prescrito no Anexo nº
13 – Agentes Químicos, conforme NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do M.T.E. Em estudo desenvolvido pela UNESP pela pesquisadora Dra. Zamperlini, confirmou-se que a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs), portanto o trabalhador rural estava exposto a substâncias nocivas à saúde no corte da cana queimada, pois ficavam com braços, tórax, pecoço, mãos e rostos impregnados com a fuligem da palha da cana queimada" O perito consignou que a informação sobre o labor do autor com defensivos agrícolas decorre de declaração unilateral por este prestada.
Não obstante, o expert atestou que o proponente expunha-se, de modo habitual e permanente, a hidrocarboneto policíclico aromático, presente na fuligem da palha da cana queimada. Observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o demandante não estar exposto a agentes químicos na ordem de 100% do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, requisitos que guardam relação com a imprescindibilidade de contato com o agente nocivo para a execução da tarefa, como ocorre na espécie.
Por fim, o laudo judicial registra que a empresa empregadora não fornecia equipamentos de proteção à parte autora. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/04/1978 a 27/01/1979, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarboneto.
2) Período(s): 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987. Empresa: Companhia Agrícola Quatá (incorporadora da Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti) Atividades/funções: Lavrador. Descrição das atividades: "Realizar operações agrícolas manuais em lavoura de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, etc., possibilitando posterior industrialização." Agente(s) nocivo(s): não consta exposição a fatores de risco.
Prova: CTPS (ID 124113204, págs. 7/9) e PPP (ID 124113224, pág. 1). Conclusão: Verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário possui apenas a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, no meio rural, no cultivo de cana-de-açúcar, consistente em plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, entre outras, sem atestar a sujeição a agentes nocivos, motivo pelo qual não reconheço o exercício de atividade especial nos períodos 16/02/1979 a 03/01/1980, 05/01/1981 a 07/11/1986, 20/03/1989 a 26/06/1995 e 18/03/1987 a 22/04/1987.
3) Período(s): 20/04/1987 a 28/02/1989. Empresa: Prestadora de Serviços São Francisco S/C Ltda. - Francisco Carpanezi. Atividades/funções: Serviços diversos na lavoura. Descrição das atividades: "A função desenvolvida pelo Autor foi de trabalhador rural e/ou serviços gerais de lavoura e/ou lavrador envolvido na lavoura de cana-de-açúcar e consistia em carpir, roçar, colher, plantar, matar formigas, aplicar defensivos agrícolas de uso geral, além de se envolver nos trabalhos gerais da colheita e todos os demais trabalhos no campo.
Na safra (8 meses), realizava operações agrícolas manuais do corte de cana queimada. Na entressafra (4 meses), realizava operações agrícolas manuais como capina, plantio, aplicação de defensivos agrícolas e todos os tipos de tratos agrícolas." Agente(s) nocivo(s): agentes químicos (fósforo, hidrocarbonetos e outros). Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 83.080/79.
Código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Prova: CTPS (ID 124113204, pág.
8) e laudo da perícia judicial (ID 124113245 e 124113257). Conclusão: Consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado aos autos, a data de abertura da empresa Francisco Carpanezi remonta a 25/03/1987, com baixa em decorrência de extinção por encerramento por liquidação voluntária, em 31/05/1994 (ID 124113207). Por sua vez, verifica-se que a empresa Prestadora de Serviços São Francisco S/C Ltda., com data de abertura em 06/01/1997, encontra-se inapta desde 18/12/2018 (ID 124113205 e 124113206).
Foi produzida perícia judicial em empresa paradigma (Zillo Lorenzetti), com escritório no mesmo município de Macatuba. O perito consignou que a empregadora fornecia mão-de-obra para plantio, cultivo e colheita de cana-de-açúcar. O louvado atestou que o autor estava exposto a agentes químicos, como segue: "Agentes Químicos A avaliação qualitativa das atividades exercidas na entressafra demonstram a utilização e a manipulação de inseticidas agrotóxicos em geral, que são agentes químicos considerados insalubres por conter na sua formulação elementos fosforados, organofosforados, principalmente o herbicida glifosato conhecido como Randap.
Alguns outros organofosfarodos como - Clorpirifós, Coumafós, Diazinon, Diclorvos (DDVP), Fenitrotion, Fenthion, Supona (Clorfenvinfos) e Triclorfon (Metrifonato) e os elementos clorados, dois que são os cloro-fosforados. No período de safra o Requerente esteve exposto de modo habitual e permanente à fuligem da palha da cana queimada, que tem em sua composição química o hidrocarboneto policíclico aromático, que é prejudicial à saúde, de tal sorte a caracterizar insalubridade de grau médio de acordo com o prescrito no Anexo nº
13 – Agentes Químicos, conforme NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do M.T.E. Em estudo desenvolvido pela UNESP pela pesquisadora Dra. Zamperlini, confirmou-se que a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs), portanto o trabalhador rural estava exposto a substâncias nocivas à saúde no corte da cana queimada, pois ficavam com braços, tórax, pecoço, mãos e rostos impregnados com a fuligem da palha da cana queimada" O perito consignou que a informação sobre o labor do autor com defensivos agrícolas decorre de declaração unilateral por este prestada.
Não obstante, o expert atestou que o proponente expunha-se, de modo habitual e permanente, a hidrocarboneto policíclico aromático, presente na fuligem da palha da cana queimada. Observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o demandante não estar exposto a agentes químicos na ordem de 100% do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, requisitos que guardam relação com a imprescindibilidade de contato com o agente nocivo para a execução da tarefa, como ocorre na espécie.
Por fim, o laudo judicial registra que a empresa empregadora não fornecia equipamentos de proteção à parte autora. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 20/04/1987 a 28/02/1989, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarboneto.
4) Período(s): 09/01/2006 a 04/05/2008. Empresa: Celso Luiz Costa e Outros. Atividades/funções: Trabalhador rural. Descrição das atividades: "Trabalham na cultura de cana-de-açúcar exercendo suas atividades de corte, plantio e capina. Desenvolvem as atividades em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de segurança." Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante e calor de 28,6 IBUTG. Enquadramento legal: Código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
Prova: CTPS (ID 124113204, pág.
19) e PPP (ID 124113204, págs. 35/36). Conclusão: Em conformidade com a Portaria nº 3.214/78 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho, adotou-se como limite de salubridade os índices de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG respectivamente em trabalhos contínuos leves, moderados e, por fim, os pesados. As atividades exercidas pelo proponente enquadram-se, quando menos, no tipo moderado (em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar), de acordo com o quadro 1, anexo 3, da NR 15 da mesma Portaria.
Assim, tenho por comprovado o exercício de atividade especial no período de 09/01/2006 a 04/05/2008, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo “calor”.
5) Período(s): 08/02/2010 a 31/03/2013. Empresa: Jose Cardoso Neto e Outros. Atividades/funções: Serviços diversos da lavoura. Descrição das atividades: "Plantam, colhem e capinam a cultura de cana-de-açúcar, desenvolvem as atividades em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de segurança." Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante e calor. Prova: CTPS (ID 124113204, pág.
27) e PPP (ID 124113204, págs. 37/38). Conclusão: Embora o segurado estivesse exposto a radiação não ionizante, tal agente não está previsto no Decreto nº 3.048/99, o que obsta o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/02/2010 a 31/03/2013. A especialidade do período em apreço não comporta, igualmente, reconhecimento, em razão da sujeição do autor a "calor", apontada de forma genérica, o que impossibilita a aferição da aludida nocividade
6) Período(s): 01/04/2013 a 18/12/2013. Empresa: Jose Cardoso Neto e Outros. Atividades/funções: Auxiliar de logística. Descrição das atividades: "Auxiliam nas operações de campo no engate de carretas e caminhões canavieiros, higienizam sanitários na lavoura, desenvolvem as atividades em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de segurança." Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante, umidade, agentes químicos (água sanitária, desinfetante, sabão) e agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas).
Enquadramento legal: Item 2.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3048/1999. Códigos 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Prova: CTPS (ID 124113204, pág.
27) e PPP (ID 124113204, págs. 39/40). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/04/2013 a 18/12/2013, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, à umidade e agentes biológicos. Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como ocorre na espécie.
Devo salientar, ainda, que se mostra irrelevante a análise dos demais agentes informados, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial das atividades na forma acima indicada. Destaco que a indicação de responsável técnico pelas monitorações ambientais somente após o início do vínculo empregatício não é suficiente para afastar a especialidade do labor. Embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior àquela existente a partir do momento em que a empregadora passou a contar com responsável técnico ambiental.
Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5000800-91.2019.4.03.6131, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 4/10/22, Data de Publicação: 7/10/22; e ApCiv nº 5001010-97.2017.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 31/1/22, Data da Publicação: 3/2/22. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito (01/04/1978 a 27/01/1979, 20/04/1987 a 28/02/1989, 09/01/2006 a 04/05/2008 e 01/04/2013 a 18/12/2013), com a sua conversão em comum, àqueles incontroversos na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 124113219, págs. 83/86), verifica-se que, na DER (25/02/2016), a parte autora possuía 32 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, não tendo, portanto, direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, por não possuir o tempo mínimo de contribuição, conforme segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 28/01/1964 - Sexo: Masculino - DER: 25/02/2016 - Período
1 - 01/04/1978 a 27/01/1979 - 0 anos, 9 meses e 27 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 anos, 1 meses e 25 dias - Especial (fator 1.40) - 10 carências - Período
2 - 16/02/1979 a 03/01/1980 - 0 anos, 10 meses e 18 dias - Tempo comum - 12 carências - Período
3 - 05/01/1981 a 07/11/1986 - 5 anos, 10 meses e 3 dias - Tempo comum - 71 carências - Período
4 - 20/11/1986 a 25/02/1987 - 0 anos, 3 meses e 6 dias - Tempo comum - 3 carências - Período
5 - 18/03/1987 a 22/04/1987 - 0 anos, 1 meses e 2 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - Período
6 - 20/04/1987 a 28/02/1989 - 1 anos, 10 meses e 11 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 28 dias = 2 anos, 7 meses e 9 dias - Especial (fator 1.40) - 23 carências - Período
7 - 20/03/1989 a 26/06/1995 - 6 anos, 3 meses e 7 dias - Tempo comum - 76 carências - Período
8 - 01/07/1997 a 13/04/1998 - 0 anos, 9 meses e 13 dias - Tempo comum - 10 carências - Período
9 - 06/05/1998 a 12/06/1998 - 0 anos, 1 meses e 7 dias - Tempo comum - 2 carências - Período
10 - 16/06/1998 a 28/07/2000 - 2 anos, 1 meses e 13 dias - Tempo comum - 25 carências - Período
11 - 26/02/2001 a 11/12/2001 - 0 anos, 9 meses e 16 dias - Tempo comum - 11 carências - Período
12 - 01/07/2002 a 01/08/2002 - 0 anos, 1 meses e 1 dias - Tempo comum - 2 carências - Período
13 - 07/08/2002 a 15/04/2005 - 2 anos, 8 meses e 9 dias - Tempo comum - 32 carências - Período
14 - 09/01/2006 a 04/05/2008 - 2 anos, 3 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 4 dias = 3 anos, 3 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 29 carências - Período
15 - 20/05/2008 a 11/03/2009 - 0 anos, 9 meses e 22 dias - Tempo comum - 10 carências - Período
16 - 13/04/2009 a 26/12/2009 - 0 anos, 8 meses e 14 dias - Tempo comum - 9 carências - Período
17 - 08/02/2010 a 31/03/2013 - 3 anos, 1 meses e 23 dias - Tempo comum - 38 carências - Período
18 - 01/04/2013 a 18/12/2013 - 0 anos, 8 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 13 dias = 1 anos, 0 meses e 1 dias - Especial (fator 1.40) - 9 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 18 anos, 6 meses e 1 dias, 214 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 19 anos, 5 meses e 13 dias, 225 carências - Soma até a DER (25/02/2016): 32 anos, 7 meses e 9 dias, 373 carências - 84.6833 pontos Tendo em vista a sucumbência mínima da autarquia, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E.
Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando, ainda, que a apelação da parte autora foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
Por fim, segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 08/02/2010 a 31/03/2013, bem assim a condenação do ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não conheço de parte do recurso adesivo autoral, e, na parcela conhecida deste, dou-lhe, igualmente, parcial provimento para reconhecer, como especial, o período de 01/04/2013 a 18/12/2013.
É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHADOR NO CULTIVO DA CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância.
2. A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade.
3. No caso do agente agressivo ‘calor’, a simples menção à intensidade não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho.
4. A jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício do labor exposto a agente nocivo.
5. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
6. Incabível o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição do segurado a radiação não ionizante, visto que tal agente não está previsto no Decreto nº 3.048/99.
7. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito (01/04/1978 a 27/01/1979, 20/04/1987 a 28/02/1989, 09/01/2006 a 04/05/2008 e 01/04/2013 a 18/12/2013), com a sua conversão em comum, àqueles incontroversos na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos, verifica-se que, na DER (25/02/2016), a parte autora possuía 32 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, não tendo, portanto, direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, por não possuir o tempo mínimo de contribuição.
8. Tendo em vista a sucumbência mínima da autarquia, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Considerando, ainda, que a apelação da parte autora foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Recurso adesivo autoral parcialmente conhecido e, igualmente, provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, não conhecer de parte do recurso adesivo autoral, e, na parcela conhecida deste, dar-lhe, igualmente, parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.