Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO TIFOSKI COELHO
- Advogado
- NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160150-83.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO TIFOSKI COELHO Advogado do(a) APELADO: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo (4/9/18), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Sem custas e despesas processuais. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese: - a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficaram comprovados nos autos os estados de miserabilidade e de incapacidade da parte autora. Alega, ainda, que “o autor foi candidato à vereador na cidade onde reside. Ademais, em sua rede social Facebook, o autor demonstra que sempre trabalhou, ao contrário do alegado na perícia, eis que vende marmitex, alho, geladinhos, preparados pela sua avó”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório. Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei) Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual se pretende a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, mister se faz a elaboração de perícia médica, a fim de que seja verificado se a parte autora está incapacitada para o labor.
