Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARILDA MACHADO DOS SANTOS
- Advogados
- LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP), LETICIA SARTI RAAB (OAB 328599/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160179-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARILDA MACHADO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LETICIA SARTI RAAB - SP328599-N, LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando ser beneficiária da justiça gratuita. A autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de suas filhas gêmeas Beatriz dos Santos Giliet e Bianca dos Santos Giliet, ocorrido em 29.04.2015. A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
