PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160419-25.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: JOAQUIM LUIZ RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM LUIZ RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160419-25.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: JOAQUIM LUIZ RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM LUIZ RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 18/12/17, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento da especialidade das atividades indicadas na petição inicial, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo (24/10/12).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A sentença, em 14/4/21, julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 25/5/69 a 17/8/72, 6/5/81 a 17/8/82, 24/8/83 a 17/4/90, 18/7/77 a 4/7/78 e 13/7/83 a 21/8/83, e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da citação. Determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado com a Resolução nº 267/13.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento. Inconformado, apelou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido, bem como a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores pagos a tal título. Subsidiariamente, requer a observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária. A parte autora também apelou, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo (24/10/12), bem como a majoração dos honorários recursais.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora reitera o pedido de majoração dos honorários recursais, e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5160419-25.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: JOAQUIM LUIZ RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM LUIZ RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para a modalidade integral, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos indicados na inicial.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos especiais, bem como para condenar a autarquia à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (art. 57 da Lei de Benefícios). Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15, tendo em vista que a parte autora requereu, na exordial, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para a modalidade integral, e o Juiz concedeu-lhe a aposentadoria especial. Segundo o entendimento pacificado do STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGOS 460 E 515, DO CPC. ANULAÇÃO. É nulo o acórdão que, afastando da matéria posta em Juízo, decide questão diversa. Recurso conhecido e provido." (REsp n.º 235.571, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU 04/06/01) Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min.
Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/03/01). No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte. Por outro lado, o recurso do INSS merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto à revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores, porquanto a R. sentença não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher. Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade.
Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Da exposição a hidrocarbonetos.
Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108; extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Considerando a legislação vigente antes da Lei n. 9.032/1995, que condicionava a especialidade do benefício tão-somente à menção, no formulário, de o trabalho ter-se desenvolvido, habitual e permanentemente, sob os efeitos de “hidrocarboneto”, bastava, sob o citado regime jurídico, essa alusão no documento adequado para que o tempo assim laborado possa ser tido por “especial”, independentemente do nível de concentração do produto (aspecto quantitativo).
No interstício entre 28/4/1995 e 9/3/1997, como aduzido, estando ainda vigentes os Decretos de 1964 e de 1979, a comprovação do trabalho sob a influência de hidrocarbonetos prosseguiu sendo feita por meio de indicação em formulários assinados pelas pessoas competentes. Quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.
Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.
Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido.
Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...)
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...)
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...)
23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Caso dos autos. Passo ao exame dos períodos de atividade especial (25/5/69 a 17/8/72, 6/5/81 a 17/8/82, 24/8/83 a 17/4/90, 18/7/77 a 4/7/78 e 13/7/83).
1) Períodos: 25/5/69 a 17/8/72, 6/5/81 a 17/8/82, 24/8/83 a 17/4/90, 18/7/77 a 4/7/78 e 13/7/83. Empresas: Usina da Barra S.A. (Raízen); Companhia Agrícola Quatá; Usina Açucareira São Manoel. Atividades/funções: trabalhadora na lavoura de cana-de-açúcar. Descrição das atividades: “O Requerente exerceu as atividades de TRABALHADOR RURAL, a Céu Aberto no plantio e colheita da cana de açúcar exposto a uma associação de agentes agressivos, intempéries climáticas, calor excessivo em mais de 80% do tempo laborado, fuligem provenientes das queimadas da cana-de-açúcar, na época da colheita e, na entressafra as atividades se resumiam na preservação do solo, com aplicação de herbicidas, agrotóxicos, e veneno para controle de formigas e outras pragas”.
Agente(s) nocivo(s): calor acima de 25ºC IBUTG, fuligem da cana queimada, hidrocarbonetos aromáticos, carbono e seus compostos. Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos) Prova: laudo pericial judicial (ID 193542575). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Ressalte-se que, quanto aos riscos químicos, o perito atesta que “Na atividade de corte da cana caracteriza o adicional por agentes químicos da família dos hidrocarbonetos, a inalação de poeira da fuligem da cana contém, além do carbono, elevado número de substâncias químicas, entre eles hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), e que a inalação desses agentes é prejudicial à saúde. A existência de hidrocarbonetos na fuligem da queima da cana-de-açúcar no processo de facilitação da colheita, considerando que a norma do MTE prevê o adicional de insalubridade aos trabalhadores que têm contato habitual e permanente com os agentes químicos da família dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”.
Destarte, somando os períodos de atividade especial e os interregnos de atividade comum, na data do requerimento administrativo (24/10/12), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, conforme segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 22/01/1953 - Sexo: Masculino - DER: 24/10/2012 - Período
1 - 10/07/1978 a 30/10/1978 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - ALVORADA SERVICOS RURAIS S C LTDA - Período
2 - 01/04/1980 a 02/05/1981 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - JUSTO SERVICOS RURAIS S/C LTDA - Período
3 - 06/05/1981 a 09/08/1982 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - LABOR SERVICOS AGRICOLAS LTDA - Período
4 - 16/08/1982 a 01/06/1983 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO - Período
5 - 13/07/1983 a 21/08/1983 - 0 anos, 1 meses e 8 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RIACHUELO SERVICOS RURAISS C LTDA - Período
6 - 24/08/1983 a 17/04/1990 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - LABOR SERVICOS AGRICOLAS LTDA - Período
7 - 06/03/1991 a 16/04/1991 - 0 anos, 1 meses e 11 dias - Tempo comum - 2 carências - CB&I LUMMUS LTDA - Período
8 - 08/04/1991 a 15/06/1991 - 0 anos, 1 meses e 29 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - PAULO SERGIO THOMAZI - Período
9 - 20/06/1991 a 14/09/1991 - 0 anos, 2 meses e 25 dias - Tempo comum - 3 carências - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA PERES LTDA - Período
10 - 01/10/1991 a 13/01/1992 - 0 anos, 3 meses e 13 dias - Tempo comum - 4 carências - EMPREITEIRA JANAP S/C LTDA - Período
11 - 01/06/1993 a 31/08/1993 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - (ACNISVR AEXT-VT) CURTUME SAO MANUEL LTDA - Período
12 - 04/07/1994 a 30/06/1999 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND PREM-EMPR) ELIZABETH S/A INDUSTRIA TEXTIL - Período
13 - 04/07/1994 a 30/06/2001 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (ACNISVR AEXT-VT) VINE TEXTIL S/A. - Período
14 - 04/07/1994 a 09/05/2003 - 8 anos, 10 meses e 6 dias - Tempo comum - 107 carências - (ACNISVR AEXT-VT) VICUNHA TEXTIL S/A. - Período
15 - 31/03/2000 a 05/09/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1160916265) - Período
16 - 01/06/2004 a 08/02/2005 - 0 anos, 8 meses e 8 dias - Tempo comum - 9 carências - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA - Período
17 - 27/06/2005 a 16/09/2005 - 0 anos, 2 meses e 20 dias - Tempo comum - 4 carências - A & T PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA - Período
18 - 10/01/2006 a 27/04/2006 - 0 anos, 3 meses e 18 dias - Tempo comum - 4 carências - JOSE OSORIO DE CAMPOS ALMEIDA E OUTROS - Período
19 - 03/05/2006 a 31/08/2008 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CARLOS DINUCCI E OUTRO - Período
20 - 03/05/2006 a 30/09/2010 - 4 anos, 4 meses e 28 dias - Tempo comum - 53 carências - (ACNISVR AEXT-VT) USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. - Período
21 - 18/03/2011 a 30/06/2012 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CITROVITA AGRO PECUARIA LTDA - Período
22 - 18/03/2011 a 02/07/2013 - 2 anos, 3 meses e 15 dias - Tempo comum - 29 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (ACNISVR AEXT-VT) CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA - Período
23 - 25/05/1969 a 17/08/1972 - 3 anos, 2 meses e 23 dias + conversão especial de 1 anos, 3 meses e 15 dias = 4 anos, 6 meses e 8 dias - Especial (fator 1.40) - 40 carências - ESPECIAL JUDICIAL - Período
24 - 06/05/1981 a 17/08/1982 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 0 carência - ESPECIAL JUDICIAL - Período
25 - 24/08/1983 a 17/04/1990 - 6 anos, 7 meses e 24 dias + conversão especial de 2 anos, 7 meses e 27 dias = 9 anos, 3 meses e 21 dias - Especial (fator 1.40) - 81 carências - ESPECIAL JUDICIAL - Período
26 - 04/07/1978 a 13/07/1983 - 5 anos, 0 meses e 10 dias + conversão especial de 2 anos, 0 meses e 4 dias = 7 anos, 0 meses e 14 dias - Especial (fator 1.40) - 61 carências - ESPECIAL JUDICIAL - Período
27 - 26/05/1975 a 24/04/1976 - 0 anos, 10 meses e 29 dias - Tempo comum - 12 carências - CTPS - Período
28 - 24/04/1976 a 17/07/1977 - 1 anos, 2 meses e 23 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 15 carências - CTPS - Período
29 - 18/07/1977 a 04/07/1978 - 0 anos, 11 meses e 16 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 11 carências - CTPS - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 29 anos, 7 meses e 0 dias, 288 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 30 anos, 6 meses e 12 dias, 299 carências - Soma até a DER (24/10/2012): 41 anos, 2 meses e 14 dias, 431 carências - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos. Em 24/10/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Não deve prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para garantia do direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum, tendo em vista que a Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento desses benefícios: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma.
Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, julgo procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 25/5/69 a 17/8/72, 6/5/81 a 17/8/82, 24/8/83 a 17/4/90, 18/7/77 a 4/7/78 e 13/7/83 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, dou parcial provimento à apelação da parte autora para postergar para a fase de execução do julgado a fixação do termo inicial do benefício, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
Correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Pedido de majoração dos honorários recursais indeferido. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEFERIDOS.
1. Parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15, tendo em vista que a parte autora requereu, na exordial, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para a modalidade integral, e o Juiz concedeu-lhe a aposentadoria especial.
2. O recurso do INSS merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto à revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores, porquanto a R. sentença não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108.
4. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
5. Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 25/5/69 a 17/8/72, 6/5/81 a 17/8/82, 24/8/83 a 17/4/90, 18/7/77 a 4/7/78 e 13/7/83, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
6. Somando os períodos de atividade especial e os interregnos de atividade comum, na data do requerimento administrativo (24/10/12), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, conforme planilha indicada.
7. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
7. Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
8. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
9. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
10. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
11. De ofício, sentença anulada por ser extra petita. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, pedido julgado procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 25/5/69 a 17/8/72, 6/5/81 a 17/8/82, 24/8/83 a 17/4/90, 18/7/77 a 4/7/78 e 13/7/83 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida. Pedido de majoração dos honorários recursais indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, julgar procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 25/5/69 a 17/8/72, 6/5/81 a 17/8/82, 24/8/83 a 17/4/90, 18/7/77 a 4/7/78 e 13/7/83 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, dar parcial provimento à apelação da parte autora, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, não conhecer da remessa oficial e indeferir o pedido de majoração dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.