PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160439-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA GASPARO DE TOLEDO PIZA Advogado do(a) APELADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural e urbano, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os consectários.
Arbitrou-se verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação. O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de não restarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora ofertou contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso IV, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 27/12/2019.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual. A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do da , na dicção da , e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do da .
Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher). Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural, relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do atingimento etário ou da vindicação da benesse.
É-lhes propiciada, nessa medida, a contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua, conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui, investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício; tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na jurisprudência, tais os seguintes: - é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC); - são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014); - possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). - indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão do período rural por testificar-se (v.
Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste); - tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1788404/PR, 1ª Seção, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, data de julgamento 14/08/2019), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014). Ao caso dos autos, pois. A parte autora, nascida em 26/05/1955, adimpliu o requisito etário em 2015, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180 meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante aduz, entre 12/01/1978 a 30/09/1987, a parte autora colacionou documentos em que seu cônjuge acha-se qualificado como lavrador, a saber, certidão de casamento celebrado em 1975; Carteira de Habilitação emitida em 1978; e certidão de óbito ocorrido em 2008. A autora apresentou, ademais, livro de matrícula, ano de 1968, no qual o genitor está qualificado como lavrador; carteira de vacinação de seu filho, datada de 1976, comprovando que residiam na zona rural, Bairro do Leiteiro; e sua CTPS indicando vínculo rural no período de 13/02/1989 a 07/12/1989.
Nesse cenário, ressalto compreender extensível à esposa/companheira a qualificação de lavrador do marido/companheiro, pelas especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge/companheiro.E como assentado pela Segunda Turma do STJ no AGARESP 201402280175, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014, a qualificação de trabalhador rural do marido//companheiro se estende à demandante.
No que concerne aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o
C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
Observo que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS é prova plena do labor campestre, no lapso nela indicado, e funciona como vestígio de prova no que concerne ao restante do interregno a ser comprovado, sendo apta, em linha de princípio, a amparar o trabalho agrícola no intervalo necessário, desde que ratificada por prova oral coesa e harmônica. Acerca da possibilidade de referido documento fazer as vezes de início de prova material, impende conferir os seguintes julgados deste Tribunal: AC 00145693520154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 03/03/2016; AC 00542011520084039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, NONA TURMA, e-DJF3 06/07/2011.
Relembre-se o entendimento de ser dispensável que o princípio de prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. Resulta evidenciada a presença de princípio de prova material. Os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido do exercício de atividades rurícolas.
Deveras, Geni afirmou que a autora trabalhou como meeira no sítio de seu pai, José Venceslau nos idos dos anos 1978/1979, na lavoura de café. Disse que a ela já trabalhou para os empregadores Primo Poppi, Silvio Francischetti e Romanini. A testemunha Jandira disse que a autora trabalhou na a Fazenda Mar d'Espanha de propriedade de Silvio Francischetti, local em que morou a partir de 1965 até depois de 1970.
Informou que a autora continuou a trabalhar na Fazenda Mar d'Espanha até os anos
90. Mencionou os empregadores Primo Poppi e Otávio Curioni. A testemunha Manoel asseverou que a autora já trabalhou nas Fazendas do Primo |Poppi, Silvio Francischetti, Otávio Curioni e José Venceslau. Afirmou que na fazenda de Silvio, ela trabalhou com sua família na condição de meeiros. Informou que a demandante havia trabalhado em todas essas Fazendas na roça de café e milho em torno de 25 (vinte e cinco) anos.
Por fim, a testemunha Pedro disse que conhece a autora e sua família desde 1967/1968, pois foram trabalhar no sítio denominado Fazenda Mar d'Espanha de seu pai, Primo Poppi, na lavoura de café, na qualidade de como meeiros. Acrescentou que posteriormente a autora foi trabalhar na propriedade de Curioni, Silvio e José Venceslau. Destarte, os testemunhos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade no período almejado.
Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal. Ademais, a autarquia previdenciária reconheceu, administrativamente, o período laboral de natureza urbana, pertinente a nove anos, dois meses e vinte e cinco dias, Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a parte autora reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pleito inicial.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada