Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- E. V. G. D. C.
- Advogado
- RODRIGO GARCIA NASCIMENTO (OAB 253458/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160664-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: E.
V. G. D.
C. REPRESENTANTE: JULIANA PASSAGEM GOMES Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GARCIA NASCIMENTO - SP253458-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação autoral, tirada de sentença que julgou improcedente o pedido, voltado à concessão do benefício de auxílio-reclusão, e condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, devendo ser observado o benefício da gratuidade processual concedido.
Requer concessão de tutela antecipada. Sustenta o preenchimento do requisito de “baixa renda”. Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. O DD. Ministério Público Federal opinou pela nulidade do processo a fim de que o Ministério Público seja intimado para atuar em primeiro grau em razão de que somente após a interposição do recurso, os autos foram remetidos ao Parquet federal para manifestação.
Houve decisão interlocutória determinando o sobrestamento do feito em razão da questão referente ao Tema repetitivo 896/STJ com o seguinte enunciado: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91) o critério de aferição de renda do segurado que exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição", o que foi apreciada pelo C.STJ em 24/02/2021.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSS visando à concessão de benefício de auxílio-reclusão. Examino, em preliminar, a questão atinente à ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, agitada pelo Parquet, por implicar em nulidade do feito, ex vi do do Código de Processo Civil, a ser decretada, até mesmo, de ofício.
