BRUNA MUCCIACITO (OAB 372790/SP), ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO (OAB 268688/SP), EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP), SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR (OAB 221889/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161659-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROGERIO REGIS BITTENCOURT DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS, cujo objeto é a concessão de benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS).
Em síntese, alega a parte autora que é pessoa com deficiência (deficiência visual grave) e que se encontra em situação de miserabilidade. Processado o feito, a demanda foi julgada PROCEDENTE, pela r. sentença (ID 124256478), nos seguintes termos: (...) A pretensão do autor é procedente. São dois os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: (i) no caso dos autos, que a pessoa seja portadora de deficiência (incapacitada para vida independente e para o trabalho) e (ii) que a renda per capita de sua entidade familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Quanto ao primeiro requisito, incapacidade para vida independente e para o trabalho, o laudo pericial concluiu que " o autor é cego, portanto, é pessoa com deficiência e é incapacitado total e permanentemente, inclusive para realizar e exercer a profissão de advogado". O perito concluiu ainda, que embora o autor tenha concluído o curso de direito após adquirir cegueira e tenha trabalhando como advogado, sua produtividade e capacidade de conseguir clientes era muito prejudicada, havendo, portanto, atualmente incapacidade total e permanente. (...) Em relação ao segundo requisito, renda per capita, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do , da , razão pela qual a análise da miserabilidade, para fins de concessão do beneficio assistencial previdenciário, não se resume apenas no critério objetivo da renda familiar per capita.
Assim, embora os relatórios sociais tenham concluído que a renda familiar per capita do autor é superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, esta não supera a quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Mesmo com o trabalho esporádico de advogado e, ainda, apenas quando nomeado pela OAB como defensor dativo, mediante convênio entre aquela e a PGE, fato notório e do conhecimento do Juízo, porque aqui tramitavam pouquíssimas ações patrocinadas pelo autor, os rendimentos dele ainda se mostram parcos e insuficientes, inclusive para suas necessidades básicas ou mesmo para tratamento das doenças que o acometem, que não são integralmente supridas pela rede pública de saúde e muito menos pelos rendimentos variáveis de sua genitora, conforme salientado pelo Ministério Público.
Assim, demonstrado que os rendimentos do grupo familiar - autor e genitora - é pouco superior a um salário mínimo, aliado à deficiência que acomete o primeiro e que o impede de conseguir trabalho rentável que lhe possa prover o sustento próprio, a procedência da ação é de rigor. (...) POSTO ISSO, acolho a pretensão deduzida em Juízo e JULGO EXTINTO estes autos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a conceder ao autor ROGÉRIO REGIS BITENCOURT DOS SANTOS, o benefício assistencial previsto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde o requerimento administrativo (10.10.2016, fls.
22) (...) Outrossim, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, ainda que ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido não ultrapassa o limite legal previsto no artigo mencionado, de modo que a sentença não está, portanto, sujeita ao reexame necessário (...)".
Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação (ID 124256483), para reformar o julgado de primeira instância, principalmente, quanto: (i) ao não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada; e (ii) à aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 com relação à correção monetária. Com contrarrazões (ID 124256486), os autos foram remetidos a este E.
Tribunal Regional Federal. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (ID 132078088).
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos; e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. a) Primeiro requisito – Pessoa com deficiência Quanto ao fato de ser a parte autora pessoa com deficiência (Deficiência visual grave – CID10:H360/540), não há o que se discutir, segundo o laudo médico pericial (ID 124256467).
Este, inclusive, rebate qualquer tentativa de afastar a dificuldade de autossubsistência da parte autora, como se observa: “O autor é cego. Depois de cego, se formou e conseguiu trabalhar um tempo como advogado. Porém, com as diversas mudanças do site do TJ, explica que o programa de leitura de tela para cegos não funciona para documentos do TJ, dentro do ESAJ. De toda forma, mesmo trabalhando como advogado, sua produtividade e capacidade de conseguir clientes era muito prejudicada.
Considero, portanto, atualmente haver incapacidade total e permanente” Importante notar que o art. 20, § 2º, da LOAS, define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Neste quadro, cabe ao intérprete da lei aplicá-la tal como se apresenta, sem impor requisitos mais rígidos do que os já expressamente previstos. A propósito, esse é o entendimento que se consolida na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. STJ. 2ª Turma. REsp 1.962.868-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/3/2023 (Info 770) (Grifo nosso).
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada. STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608) (Grifo nosso). Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, têm-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo que a impede de participar da vida social em igualdade de condições.
Quer dizer, é nítido que enfrenta obstáculos pelos quais a grande maioria da sociedade jamais passará. E é justamente neste ponto que o benefício assistencial mostra a sua razão de ser, qual seja propiciar condições mínimas para que as pessoas em estado de vulnerabilidade sejam alçadas a patamares de maior igualdade perante os demais. Por conta disso, levando-se em consideração tais objetivos de tutela e isonomia, basta que o indivíduo cumpra com o requisito de ser pessoa com deficiência, nos exatos termos da lei (impedimento de longo prazo), para fazer jus ao benefício.
Logo, resta claro o preenchimento do primeiro requisito neste caso em particular, o que se depreende dos documentos e laudos médicos juntados aos autos. b) Segundo requisito – Condição de miserabilidade O INSS ainda se insurge contra o deferimento do benefício assistencial, diante de alegada não verificação da condição de miserabilidade, o segundo requisito do benefício assistencial. Em sua argumentação, defende que o critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS (“renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo”) deve ser aplicado ao caso, pois vigente e compatível com o texto constitucional.
Acontece que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que tal critério objetivo de mensuração da miserabilidade não é absoluto, podendo outros elementos demonstrarem situação de vulnerabilidade pessoal, financeira e social. Principal demonstrativo disso é o precedente que fixou o Tema 185, extraído da jurisprudência do
C. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (Grifo nosso). Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Diante de tais preceitos, observa-se que, neste caso em particular, o segundo requisito (condição de miserabilidade) também foi atendido. Como é possível concluir a partir do estudo social (ID 124256407), é clara a condição de vulnerabilidade financeira e social da parte autora.
Nos próprios termos do laudo: “(...) não consegue ganhar mais que R$ 200,00 reais mensais, assim necessita de sua genitora que nem sempre consegue suprir seus gastos (...) que em entrevista com a genitora do requerente acima, Sra. Sandra, ouvimos da mesma que a ajuda que fornece ao filho não é de valor fixo, pois é professora e afirma ganhar pouco, além de necessitar ajudar também nas despesas de sua casa; que o valor máximo que fornece ao filho para que o mesmo não passasse fome foi de R$ 500,00 reais, valor este que lhe faz muita falta (...).” Desta maneira, é possível concluir que a parte autora faz jus ao benefício assistencial em debate, uma vez que, além de ser pessoa com deficiência, encontra-se em situação de miserabilidade, tanto sob um ponto de vista econômico quanto social, consoante o acervo probatório formado neste processo.
Juros de mora e Correção monetária Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, diante da procedência da pretensão ao benefício de prestação continuada, com manutenção da r. sentença, nos termos expendidos. Intimem-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.