Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARMO DAVID
- Advogado
- JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161852-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMO DAVID CURADOR: ARLENE APARECIDA PINOTTI DAVID Advogado do(a) APELADO: JEFERSON SILVA DIAS - SP356711-N, R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 26997593). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença uma vez que somente lei poderia estender o acréscimo de 25% (vinte e por cento) as demais espécies de aposentadoria.
Sustenta ainda a vulneração dos princípios da precedência da fonte de custeio, da seletividade e distributividade na prestação dos serviços, além de violação à separação dos poderes (ID 26997625). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 26997637), vieram os autos a esta Corte. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45910031).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161852-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMO DAVID CURADOR: ARLENE APARECIDA PINOTTI DAVID Advogado do(a) APELADO: JEFERSON SILVA DIAS - SP356711-N, V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91, a respeito do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício por incapacidade permanente: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).".
