KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162288-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ELISEU FRANCISCO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU FRANCISCO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162288-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ELISEU FRANCISCO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU FRANCISCO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por Eliseu Francisco de Souza (ID124300562) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 124300567) contra sentença (ID 124300558) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “(...) apenas para determinar que seja reconhecido o exercício em atividade insalubre pelos períodos de 10/11/1988 a 14/02/1989, 01/02/1990 a 07/08/1993 e 03/01/1994 a 27/04/1995, mas deixando de reconhecer o período de atividade rural descrito na petição inicial e não acolhendo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (...)”.
Por considerar mínima a procedência do pedido, a sentença condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com a ressalva de ser o demandante beneficiário da Justiça Gratuita. Nas suas razões recursais, o autor, de modo a afastar a fundamentação da sentença no sentido de que ausente, nos autos, início de prova material da atividade rural, indicou que os documentos colacionados aos autos são suficientes a cumprir tal desiderato, ainda mais porque corroboradas suas alegações em seu depoimento pessoal e nos testemunhos colhidos.
Requer seja o tempo relativo ao período de 26/09/1972 a 23/05/1979 considerado como de trabalho rural, o que deverá culminar na sua aposentadoria por tempo de contribuição, de forma híbrida, na data da DER (28/07/2026). O INSS, por sua vez, busca afastar os períodos de 10/11/1988 a 14/02/1989, 01/02/1990 a 07/08/1993 e 03/01/1994 a 27/04/1995, reconhecidos em sentença como de tempo especial, haja vista considerar inexistir comprovação idônea de que o autor era motorista de caminhão no período, estando ausente nos autos, inclusive, PPP neste sentido.
Requer o provimento do recurso e afastamento da parcial procedência da ação. Devidamente intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões. É o relato do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162288-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ELISEU FRANCISCO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU FRANCISCO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS A r. sentença considerou como especial os períodos de 10/11/1988 a 14/02/1989, 01/02/1990 a 07/08/1993 e 03/01/1994 a 27/04/1995 laborados pelo autor na função de motorista uma vez que, por se tratarem de períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 de 28.04.95, independem de laudo por se tratar de atividade descrita no rol daquelas consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
No ponto, a sentença é irretorquível. Com efeito, consta dos autos cópia da CTPS do autor em que há a descrição da atividade de motorista para os períodos indicados, conforme segue (ID 124300521, p. 25 e 26): - 10/11/1988 a 14/02/1989 (CONSTRUTORA TAPAJÓS LTDA.) - 01/02/1990 a 07/08/1993 (SUPERMERCADOS GOLFINHO LTDA). - 03/01/1994 a 27/04/1995 (COMERCIAL S SROCHIO LTDA) Ora, as atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, tinham como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, anexo, os quais vigeram simultaneamente.
De fato, o Decreto 53.831/64 enquadrava como atividade especial a função de motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, enquanto o Decreto 83.080/79 enquadrava como atividade especial a função de motorista de ônibus e/ou de caminhões de carga. A corroborar (com destaque): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TRATORISTA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - A prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ.
Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 21/01/1975 a 19/05/1984. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo
C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído.
Precedentes. - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n. 53.831/1964, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2. - A atividade de tratoristas e operadores de máquinas pesadas, guindastes e pás carregadeiras, até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, em 28/04/1995, admite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez equiparado ao "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão" em sede administrativa por meio do Parecer da SSMT, processo MTb n° 112.258/1980, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário, PPP ou laudo técnico. - No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 19/10/1987 a 10/10/1989, 09/06/1992 a 05/05/1993 e 01/04/1994 a 08/07/1994. - Diante dos períodos especiais administrativamente e ora reconhecidos, bem como aqueles admitidos no âmbito da r. sentença, em face do qual não houve qualquer insurgência pelas partes, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 24/10/2019, o total de 43 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição e 56 anos, 9 meses e 3 dias, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF. - Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. - Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000942-06.2021.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) Assim, restando comprovada pela CTPS do autor ter este exercido, como empregado, o labor de motorista durante os períodos indicados, o que não foi afastado mediante prova em contrário pelo INSS, o labor há de ser considerado especial - enquadramento por categoria profissional - eis que exercido na vigência dos mencionados Decretos, não estando os períodos abarcados pela inovação legislativa posterior, de 28/04/1995 – incidindo o princípio do tempus regit actum.
DA APOSENTADORIA HÍBRIDA A denominada aposentadoria híbrida por idade está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, conforme segue: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Ou seja, é possível mesclar tempo de atividade rural e urbano para fins de aposentadoria, sendo requisitos: a) Idade de 65 anos para homem e de 60 anos para mulher, desde que cumprido, nesse último caso, o requisito etário até a edição da EC n. 103/2019.
Após, serão observadas regras permanentes e de transição, culminando com a idade limite de 62 anos. b) Carência equivalente ao tempo de atividade rural, que pode ser comprovado mediante início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, ainda que sem recolhimento de contribuições, somado com tempo de atividade urbana, cujo resultado satisfaça o número previsto nos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, considerando-se o ano do implemento do requisito etário.
Vale ressaltar que para concessão de aposentadoria híbrida não se indaga acerca da preponderância de atividade - urbana ou rural - para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme tese firmada no Tema 1007/STJ, cuja redação transcreve-se: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Outrossim, não é exigido recolhimento de atividade rural exercida posteriormente à edição da Lei de benefícios, de modo que o período pode ser computado como carência para fins de concessão da aposentadoria híbrida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no EDcl no Resp 1674221/SP), assim se pronunciou: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§3º E 4º DA LEI 8.213/91. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/91 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. (...)
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. (...)
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. (...)
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1674221 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0120549, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/11/2019, DJe 02/12/2019). JÁ a aposentadoria por tempo de contribuição híbrida está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, portanto, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência para que concedida aposentadoria nestes termos.
Tenha-se em vista que artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que tange ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, dispõe que: (...) § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito, leciona: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
Destarte, sendo vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme, aliás, indicados nas instruções normativas do INSS. É recomendável que desses documentos conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado.
A certidão de nascimento, de forma isolada, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois documentos outros devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Precedente:AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013. No mais, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal.
Precedentes:REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j.03/11/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014. Importante destacar também o entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã no sentido de que é possível ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, desde que em face de prova testemunhal robusta, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro.
Esta é a exegese da Súmula 577/STJ, a saber: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Importa salientar, ainda, a exemplo do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade rural somente a partir dos doze anos de idade (vide ApCiv - 5003036- 74.2022.4.03.6110, Rel.
Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJEN Data: 18/06/2024). DO CASO CONCRETO No que tange ao início de prova material, foram colacionados aos autos certidão de casamento dos genitores do autor, certidão de nascimento de irmão, constando, nos dois documentos, o pai do autor como “lavrador”. Ademais disso, foi trazida à colação certidão de imóvel dos pais do apelante, com primeiro registro em 1952 (10 hectares) e segundo em 1972 (20,16 hectares).
Cumpre destacar, no tocante ao imóvel registrado em nome dos pais do autor – José Francisco de Souza e Matilde Martins de Souza -, casados em 01/09/1051, que àquele tempo o pai do autor já se declarava lavrador (ID 124300520). O bem imóvel encontra-se localizado em Álvares Florence, situado na Comarca de Votuporanga, denominado sítio São José, uma área de pequena extensão (32,25 hectares), portanto inferior a quatro módulos fiscais (um módulo fiscal equivale a 22 hectares), o que, inclusive, coaduna com o sistema de exploração em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei n.º 8.213/91.
Os documentos acima listados, acompanhados da prova testemunhal colhida, são suficientes para comprovar a atividade rural do autor pelo período indicado na inicial, qual seja, de 26/09/1972 a 23/05/1979. Aduziram as testemunhas, de forma uníssona e coerente, que o autor e sua família trabalhavam na terra, notadamente na plantação de algodão, milho e alguma outra que não souberem precisar, estando, pela prova carreada, comprovada a condição de rurícola do autor em parte de sua infância e adolescência.
Vale dizer que as duas testemunhas ouvidas (IDs 262371023) foram claras em dizer, cada uma a seu jeito, que naquelas condições em que nasciam alternativa não havia, ao menos até a fase adulta, senão a de trabalhar na lida. Ressalte-se que o autor é nascido em 26/09/1960 e que o primeiro registro em CTPS se deu em 24/05/1979, sendo plausível pela história narrada e testemunhos colhidos, que estivesse vinculado à roça desde infante, tendo saído em direção à “cidade” por volta da época em que atingiu a maioridade.
Assim, diversamente da conclusão levada a cabo pelo Magistrado de primeira instância, pela análise do conjunto probatório carreado aos autos (início de prova material corroborado por prova testemunhal), chega-se à conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período de 26/09/1972 a 23/05/1979, devendo o período ser computado como tempo de labor independentemente do recolhimento de contribuições respectivas.
Assim, há que se reformar em parte a decisão de primeira instância para reconhecer o labor realizado pelo autor no campo no período de 26/09/1972 a 23/05/1979, para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições, com a ressalva de que, para postulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo não poderá ser computado para efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Considerando os períodos especiais computados desde a sentença, acrescido do tempo rural ora reconhecido, e o número de contribuições vertidas, o autor implementou os requisitos para aposentadoria, perfazendo 36 (trinta e seis) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, partir da DER em 28/07/2016 (DIB), com coeficiente de 100% e aplicação de fator previdenciário, com observância de eventual benefício mais vantajoso.
Não incide a questão submetida ao
C. STJ no exame do Tema 1.124/STJ uma vez que as provas de tempo especial foram submetidas ao crivo da administração. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, haja vista o desprovimento do apelo do INSS. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. TEMPUS REGIT ACTUM. MOTORISTA. RURÍCULA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA MEDIANTE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL.
LABOR RURAL E URBANO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENHIDOS NA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O Decreto 53.831/64 enquadrava como atividade especial a função de motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, enquanto o Decreto 83.080/79 enquadrava como atividade especial a função de motorista de ônibus e/ou de caminhões de carga.
2. Estando comprovada pela CTPS do autor ter este exercido, como empregado, o labor de motorista durante os períodos indicados, o que não foi afastado mediante prova em contrário pelo INSS, o labor há de ser considerado especial - enquadramento por categoria profissional - eis que exercido na vigência dos mencionados Decretos, não estando os períodos abarcados pela inovação legislativa posterior, de 28/04/1995 – incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que híbrida, está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, portanto, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência para que concedida aposentadoria nestes termos.
4. A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Sendo vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme, aliás, indicados nas instruções normativas do INSS.
5. Os documentos listados, acompanhados da prova testemunhal colhida, são suficientes para comprovar a atividade rural do autor pelo período indicado na inicial, qual seja, de 26/09/1972 a 23/05/1979.
6. Aduziram as testemunhas, de forma uníssona e coerente, que o autor e sua família trabalhavam na terra, notadamente na plantação de algodão, milho e alguma outra que não souberem precisar, estando, pela prova carreada, comprovada a condição de rurícola do autor em parte de sua infância e adolescência. Vale dizer que as duas testemunhas ouvidas foram claras em dizer, cada uma a seu jeito, que naquelas condições em que nasciam alternativa não havia, ao menos até a fase adulta, senão a de trabalhar na lida.
7. O autor é nascido em 26/09/1960 e o primeiro registro em CTPS se deu em 24/05/1979, sendo plausível pela história narrada e testemunhos colhidos, que estivesse vinculado à roça desde infante, tendo saído em direção à “cidade” por volta da época em que atingiu a maioridade.
8. Sentença parcialmente reformada para reconhecer o labor realizado pelo autor no campo no período de 26/09/1972 a 23/05/1979, para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições, com a ressalva de que, para postulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo não poderá ser computado para efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
9. Considerando os períodos especiais computados desde a sentença, acrescido do tempo rural ora reconhecido, e o número de contribuições vertidas, o autor implementou os requisitos para aposentadoria, perfazendo 36 (trinta e seis) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, partir da DER em 28/07/2016 (DIB), com coeficiente de 100% e aplicação de fator previdenciário10. , com observância de eventual benefício mais vantajoso.
10. Não incide a questão submetida ao
C. STJ no exame do Tema 1.124/STJ uma vez que as provas de tempo especial foram submetidas ao crivo da administração.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL