PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162298-67.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO PIRANI Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO POZZER - SP230539-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162298-67.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ROBERTO PIRANI Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO POZZER - SP230539-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.06.1991 a 16.07.2018, determinando a sua averbação.
Consequentemente, condenou o réu a implantar o benefício de aposentadoria especial, a partir de 16.06.2016. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora a partir da citação à razão de 1% (um por cento) ao mês até a Lei n.º 11.960/2009 e, após, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, e correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (desde 29/03/2009 até 31/12/2013); e, após, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da das prestações vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, do CPC, Súmula nº 111, do STJ). Isentou a ré do pagamento das custas processuais, na forma da lei. Foi dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário. Nas razões de apelação, a autarquia-ré requer a reforma da sentença alegando, em síntese, que o PPP apresentado não preenche formalmente os requisitos, tais como a menção do responsável técnico pelos registros ambientais, a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, a indicação da composição química das substâncias a que eventualmente o autor este exposto.
Outrossim, aponta a neutralização dos efeitos dos agentes nocivos pelo uso de EPI, bem como a necessidade de que os agentes cancerígenos, tais como hidrocarbonetos, sejam analisados de forma quantitativa. Aponta a ausência de fonte de custeio, a extemporaneidade do laudo pericial, e a impossibilidade de utilização de laudo emprestado. Suscita que não houve comprovação de exposição do autor a eletricidade em tensões superiores a 250
V. Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162298-67.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ROBERTO PIRANI Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO POZZER - SP230539-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. Da remessa oficial tida por interposta Ressalvado entendimento pessoal, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E.
STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. No mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.02.1971, o reconhecimento da especialidade do período de 03.06.1991 a 16.07.2018. Consequentemente, requer a concessão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (29.11.2018).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Da mesma forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 03.06.1991 a 16.07.2018, considerando que no exercício de suas funções havia exposição a óleo mineral (hidrocarbonetos aromáticos), conforme especificado nos laudos periciais confeccionados nestes autos (ID 196397202) e nos autos da reclamação trabalhista nº 00010919-16.2018.5.15.0118 (ID 196396925), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Nos termos do art.68, §2º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.) No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos de 03.06.1991 a 16.07.2018, foram apresentados: CTPS (ID 196396912) e PPP (ID 196396917), Laudo Emprestado dos autos da reclamação trabalhista nº 00010919-16.2018.5.15.0118 (ID 196396925), Laudo Pericial do assistente técnico do autor (ID 196397202), Laudo Pericial do Perito Judicial (ID 196397210), além de diversos laudos periciais emprestados, informando que o autor atuou na função de técnico eletrônico na empresa Itautec.
Com Serviços S.A. - Grupo Itautec, sucedida por OKy do Brasil Industria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S.A., atividades em que se encontrou exposto de forma habitual e permanente, a óleos minerais, ou seja, hidrocarbonetos aromáticos, devendo, por estas razões, ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 03.06.1991 a 16.07.2018. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Na verdade, a perícia constatou que não foi fornecido EPI ao autor durante suas atividades, o que evidencia, ainda mais, a nocividade da exposição a agentes químicos que o autor manuseava durante sua jornada de trabalho. Insta salientar, ainda, que a comprovação da especialidade do labor por exposição a agentes químico cancerígenos (hidrocarbonetos derivados de petróleo) ocorreu através da perícia judicial realizada in loco, o que torna sem efeito as alegações de imprestabilidade do PPP juntado aos autos.
As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Cabe observar, entretanto, que o reconhecimento da especialidade em relação à exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 V sequer foi considerado pela sentença, não havendo condenação nesse sentido, de modo que o tema levantado pela apelação da autarquia não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 27 anos 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 29.11.2018, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.11.2018) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial referente aos períodos 03.06.1991 a 16.07.2018 - Laudo Emprestado dos autos da reclamação trabalhista nº 00010919-16.2018.5.15.0118 (ID 196396925), Laudo Pericial do assistente técnico do autor (ID 196397202), Laudo Pericial do Perito Judicial (ID 196397210) (data do PPP) - tenham sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. Em consulta ao CNIS, observo que o vínculo empregatício mantido com a empresa Itautec. Com Serviços S.A. - Grupo Itautec, sucedida por OKy do Brasil Industria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S.A. se encerrou em 16.07.2018, motivo pelo qual não há mais óbice à imediata conversão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF).
No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional.
Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos)
Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do INSS, no tema do afastamento da especialidade em razão de exposição a tensões superiores a 250 V, ante a ausência de interesse recursal, e na parte conhecida nego-lhe provimento e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para consignar que o tema dos efeitos financeiros será solucionado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124.
Esclareço que o autor totalizou 27 anos 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 29.11.2018, com direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (29.11.2018), calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, considerando o Tema 709/STF.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora CARLOS ROBERTO PIRANI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 29/11/2018, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos de 03.06.1991 a 16.07.2018, foram apresentados: CTPS (ID 196396912) e PPP (ID 196396917), Laudo Emprestado dos autos da reclamação trabalhista nº 00010919-16.2018.5.15.0118 (ID 196396925), Laudo Pericial do assistente técnico do autor (ID 196397202), Laudo Pericial do Perito Judicial (ID 196397210), além de diversos laudos periciais emprestados, informando que o autor atuou na função de técnico eletrônico na empresa Itautec.
Com Serviços S.A. - Grupo Itautec, sucedida por OKy do Brasil Industria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S.A., atividades em que se encontrou exposto de forma habitual e permanente, a óleos minerais, ou seja, hidrocarbonetos aromáticos, devendo, por estas razões, ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 03.06.1991 a 16.07.2018.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV – Na verdade, a perícia constatou que não foi fornecido EPI ao autor durante suas atividades, o que evidencia, ainda mais, a nocividade da exposição a agentes químicos que o autor manuseava durante sua jornada de trabalho.
V - Insta salientar, ainda, que a comprovação da especialidade do labora por exposição a agentes químico cancerígenos (hidrocarbonetos derivados de petróleo) ocorreu através da perícia judicial realizada in loco, o que torna sem efeito as alegações de imprestabilidade do PPP juntado aos autos.
VI - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 27 anos 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 29.11.2018, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
X - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XI - Observa-se que o vínculo empregatício mantido com a empresa Itautec. Com Serviços S.A. - Grupo Itautec, sucedida por OKy do Brasil Industria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S.A. se encerrou em 16.07.2018, motivo pelo qual não há mais óbice à imediata conversão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF).
XII – Não conhecido em parte o apelo do INSS e, na parte conhecida, improvido, bem como parcialmente provida a Remessa Oficial tida por interposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.