PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162299-86.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLARISSE FOGACA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARISSE FOGACA BUENO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27 de junho de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, a averbação de períodos laborados não reconhecidos pelo INSS e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante antecipação de tutela, desde a data do requerimento administrativo. A juíza da Vara Única da Comarca de Angatuba/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 24 de setembro de 2019.
As atividades exercidas no intervalo de 16/01/1988 a 31/10/1991 foram reconhecidas como laboradas em regime de economia familiar rural. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/02/2020. Alega, preliminarmente, o INSS, que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo. Em suas razões de mérito, alega que o tempo rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado para fins de carência; que os documentos apresentados devem ser contemporâneos aos fatos; que não existem provas suficientes de atividade rural para configurar início de prova material; e que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
Por sua vez, alega a parte autora que a concessão parcial lhe causa grave prejuízo, especialmente em razão de sua idade avançada; que cumpre os requisitos de tempo de serviço e carência para a concessão do benefício; e que a sentença deve ser anulada com consequente provimento do recurso para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pela parte autora, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a novembro de 1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não reconhecimento das laboradas em regime de economia familiar rural no intervalo de 16/02/1982 (12 anos) a 16/01/1988. Por sua vez, o INSS recorre postulando a revisão quanto ao reconhecimento das atividades exercidas nos intervalos de 16/01/1988 a 31/10/1991 como laboradas em regime de economia familiar rural.
Para fundamentar seu pedido a parte autora, nascida em 16/02/1970, apresentou como início de prova material: - Certidão de casamento dos pais da parte autora, contraído em 17/05/1969, na qual seu pai é qualificado como lavrador (ID. 144665159 – Pág. 2/3); - Certidão de nascimento da parte autora ocorrido em 16/02/1970, na qual seu pai é qualificado como lavrador (ID. 144665159 – Pág. 1); - Declaração emitida em 2020 pela Secretaria de Estado da Educação na qual consta que a parte autora estudou em zona rural nos anos de 1978 a 1980 (ID. 144845995); - Certidão de casamento contraído em 16/01/1988 sem qualificação profissional da parte autora ou de seu cônjuge (ID. 124301246); - CTPS da parte autora sem vínculos de emprego (ID. 124301247); - CTPS do marido da parte autora, JOSE DONIZETE MORAIS BUENO, com vínculos de emprego nos períodos de 01/10/1985 a 13/07/1986, de 01/08/1988 a 20/07/1989, de 01/09/1990 a 02/05/1991, de 02/05/1991 a 30/04/1993, de 22/01/2007 a 01/08/2007 e de 02/08/2007 a 30/07/2008 (ID. 124301249 – Pág. 1/6); - CTPS de VALDIR MANUEL DE OLIVEIRA, tio da parte autora, com vínculos de emprego de 01/08/1986 a 29/07/1991, como operador de prensa, em empresa da indústria de cerâmica (ID. 124301249 – Pág. 11/12); - Escritura de inventário e partilha de bens no qual consta que a parte autora e seu cônjuge eram proprietários do Sítio Dois Irmãos, adquirido através de escritura de compra e venda lavrada em 16/03/1998 (ID. 124301248 – Pág. 1/7); - Matrícula nº 6.435 de imóvel rural, com registro da emissão de escritura de compra e venda da propriedade em 16/03/1998 e registro da transferência da propriedade em 29/11/2002 (ID. 124301248 – Pág. 8/12); -Averbação à certidão de casamento dos genitores, constando que o pai da autora foi interditado em 18/09/1978 por debilidade mental (id. 144665159 - Pág. 03).
Foi realizada audiência para oitiva da parte autora e produção de provas testemunhais, em 24/09/2019: A PARTE AUTORA, em depoimento pessoal, declarou que trabalhou no campo com a família desde os 10 anos de idade, cultivando arroz, feijão e milho, até os 18 anos, quando contraiu matrimônio. Relatou que, durante esse período, residia com sua avó e seus tios, com quem laborava nas atividades rurais. Após o casamento, passou a trabalhar nas terras do marido.
A testemunha ANTONIO DOS REIS RIBEIRO declarou que é conhecido da parte autora, com quem conviveu no mesmo bairro. Afirmou conhecê-la desde antes de seu casamento, época em que ela trabalhava em fazenda próxima. Confirmou que a autora trabalhou na roça desde pequena, junto com seus tios, tendo interrompido as atividades rurais por um período para trabalhar como faxineira, após o qual retornou ao trabalho agrícola, mantendo atualmente uma pequena horta para subsistência.
A testemunha ALZIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA declarou ser amiga de vista da parte autora, a quem conhece desde a infância, pois ambas moravam na mesma fazenda, denominada José Ribeiro. Confirmou que a autora trabalhava com os tios na lavoura e que, após o casamento, passou a trabalhar no sítio do marido. Informou que atualmente a autora cuida de uma pequena horta. A testemunha PEDRO LUCIO RIBEIRO declarou que é conhecido da parte autora e que ela mora no local desde o nascimento.
Confirmou que a autora trabalhava na lavoura com os tios, na fazenda José Ribeiro, e que, depois de casada, passou a trabalhar no sítio do marido, com alguns períodos intercalados de trabalho como empregada doméstica. O entendimento do STJ é de que certidões e outros documentos públicos que qualificam o segurado como lavrador constituem início razoável de prova material (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). A Corte Superior também admite documentos em nome de familiares, como os pais, como início de prova material apto à comprovação do trabalho rural dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03). Ademais, é pacífico na jurisprudência previdenciária o entendimento de que o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial pode ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, tendo em vista o entendimento consolidado de que, embora a legislação trabalhista e previdenciária vedasse o trabalho infantil, não impedia o ingresso do menor no sistema de previdência social.
Para a comprovação, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite que a prova material seja complementada por prova testemunhal robusta, reforçando que não é estritamente necessária a prova documental para todo o período de trabalho. Contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a atividade rural da autora na qualidade de segurada especial. Não foram relacionados documentos pessoais suficientes para a qualificação como segurado especial.
Além disso, os documentos juntados aos autos não corroboram tal condição, indicando que o trabalho foi realizado em propriedade de terceiros. É fundamental distinguir o emprego rural do exercício de atividade como segurado especial, conforme delineado no artigo 2º da Lei 5.889/1973 e no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91. O segurado especial realiza trabalho de subsistência em regime de economia familiar, com mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes.
Por outro lado, o empregado rural possui um vínculo de trabalho de natureza pessoal e subordinada, não assumindo os riscos da produção. No caso em análise, não ficou devidamente esclarecida e comprovada a condição em que o trabalho da autora e de seus genitores era desempenhado nas propriedades de terceiros. O caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que a prova do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar seja estendida para demonstrar a atividade rural dos demais.
A relação de emprego é individual e não pode ser presumida para terceiros, mesmo que familiares. Com efeito, a análise dos períodos pleiteados revela a ausência de prova material idônea para sua comprovação. No tocante ao período de 16/02/1982 a 16/01/1988, tanto as testemunhas quanto a própria parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmaram que ela residia com os tios durante esse interregno e não com seus genitores.
Assim, a certidão de casamento dos pais, além de ser anterior ao período pleiteado, mostra-se contrária às provas testemunhais produzidas, porquanto a parte autora, segundo seu próprio depoimento, não coabitava com os pais, razão pela qual tal documento não se presta a comprovar o labor rural no período indicado. Some-se a isso o fato de que a CTPS do tio da parte autora demonstra a existência de vínculo empregatício urbano em indústria de cerâmica, o que fragiliza ainda mais a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar nesse período.
Quanto ao período de 16/01/1988 a 31/10/1991, a matrícula do imóvel evidencia que o contrato de compra e venda foi firmado somente em 16/03/1998, sendo inviável reconhecer o trabalho rural na propriedade antes mesmo de sua aquisição. Ademais, o marido da parte autora manteve vínculos formais de emprego durante o referido período, de 01/08/1988 a 20/07/1989 e de 01/09/1990 a 02/05/1991, circunstância que afasta a caracterização do regime de economia familiar com base em documentos do cônjuge.
Sem a devida comprovação do regime de economia familiar, o pedido de reconhecimento da atividade rural nos termos em que foi pleiteado, não pode ser acolhido. E, motivado na ausência de provas das atividades rurais na qualidade de segurado especial pela parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do Tema 629 do STJ. DO DIREITO AO BENEFÍCIO No caso em exame, a parte autora:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou -, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou - meses, quando o mínimo é 180 meses);
2) em 20/06/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos e 6 meses, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 174 meses, quando o mínimo é 180 meses);
3) em 20/06/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 14 anos e 6 meses, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 174 meses, quando o mínimo é 180 meses). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria.
Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para (i) extinguir sem resolução do mérito o período de 16/01/1988 a 31/10/1991, na forma do Tema 629 do STJ; e (ii) reformo a sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, em relação ao período de 16/02/1982 a 16/01/1988.
P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLARISSE FOGACA BUENO
Advogado
MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162299-86.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLARISSE FOGACA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARISSE FOGACA BUENO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
DESPACHO
Vistos. Considerando a juntada de documentos pela parte autora após a interposição da apelação (IDs. 144665157 a 144845995), intime-se o INSS para que se manifeste sobre as referidas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. ANA IUCKER Desembargadora Federal