PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5162391-54.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ZORA YONARA LEITE BRITES LOPES - MS10421-A APELADO: MARIA CLARA HOFFMEISTER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 364907055) julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício assistencial desde a data da última negativa administrativa; e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas parcelas vincendas. Recorreu o INSS (ID 364907061), requerendo, preliminarmente, concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, alegou inexistente deficiência, pois o resultado da avaliação social e funcional, especialmente a pontuação aferida pela escala IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado), não evidenciaria impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial.
Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 338609726).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo diante do exame imediato do mérito recursal nesta oportunidade. Observa-se que o réu interpôs recurso inominado, incorrendo em erro, pois a ação tramita perante a Vara Única da Comarca de Bela Vista/MS, sujeita ao procedimento comum disciplinado pelo CPC, que prevê apelação para impugnação de sentença.
Não obstante, presentes os requisitos do artigo 1.010 do CPC, recebe-se o presente como apelação, aplicando o princípio da fungibilidade recursal nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte: AgInt no REsp 1.982.755, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 24/4/2023 e AC 5005646-54.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 09/05/2023. Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC).
Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos): REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”).
Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS).
Ainda em sede jurisprudencial, há que se destacar também a tese de repercussão geral (Tema 312) fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 580.963 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013): “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”. Assentou a Corte Suprema que o referido dispositivo do Estatuto do Idoso, ao excluir do cálculo da renda familiar per capita para fim de percepção de BPC, apenas outro benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, concedido a outros idosos membros da família, promoveu restrição indevida de benefícios assistenciais de igual valor recebidos por deficientes, bem como de benefícios previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebido por idosos.
A matéria foi assim tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): REsp 1.355.052, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 5/11/2015 (Tema 640): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.” Pet 7.203, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe de 11/10/2011: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento." Tal entendimento foi incorporado à LOAS em 2020, com a adição do parágrafo § 14 ao artigo 20 do diploma legal (“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”).
A solução que melhor prestigia a interpretação orgânica da jurisprudência e a evolução legislativa sobre o tema é a que pontua que, para análise dos requisitos para concessão de BPC, deve ser subtraído do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo de benefícios assistenciais ou previdenciários percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do núcleo familiar, e não a de que apenas benefícios de valor até um salário mínimo podem ser subtraídos.
Com efeito, existe importante distinção entre as situações acima destacadas, sendo, neste sentido, irrazoável considerar que benefícios de até um salário mínimo, por serem valores de subsistência individual do idoso ou pessoa com deficiência, devem ser subtraídos do cálculo da renda familiar e, no mesmo passo, preconizar que aquelas prestações minimamente superiores ao salário mínimo, sem qualquer repercussão econômica efetivamente distinta frente às condições de dignidade humana e sustento das pessoas vulneráveis beneficiárias, devem ser integralmente vertidas ao cômputo da renda familiar de outra pessoa igualmente vulnerável, idosa ou com deficiência.
O crivo que melhor atende aos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade é o da desconsideração do valor objetivo correspondente a um salário mínimo, para fim de definição da renda familiar e, subsequentemente, da renda per capita. No que tange à concessão do benefício a pessoas com deficiência, deve ser observado que a Lei 8.742/1993, reproduzindo o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, define a pessoa com a deficiência como sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º).
A mesma definição é encontrada no artigo 2º, da Lei 13.146/2015 (“Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”). Em complemento, o artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007, define como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo possível que o intérprete defina critérios mais rigorosos para a concessão do benefício de prestação continuada.
Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos): REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO
QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.” Ademais, há que se destacar que, em sede previdenciária o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (Tema 629/STJ, REsp. 1.352.721, Rel.
Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 28/04/2016). Também em se tratando de condições de ação, as Cortes Superiores assentaram a regra geral de imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio como condicionante do interesse de agir em ações previdenciárias (Temas 350/STF e 660/STJ). Na espécie, há prova de requerimento administrativo prévio formulado em 18/08/2022, indeferido sob o fundamento de ausência do requisito deficiência (ID 364906953).
Sucede, contudo, que o laudo médico pericial judicial (ID 364907033) foi categórico ao concluir que a autora, Maria Clara Hoffemeister Coronel, atualmente com 63 anos, é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) grave (CID J44.1), bronquite crônica (CID J40) e asma (CID J45), enfermidades agravadas por histórico de tuberculose pregressa. Conforme expressamente consignado pela expert, a periciada apresenta quadro de cansaço extremo, tosse frequente, dispneia acentuada aos mínimos esforços, severa limitação respiratória e comprometimento funcional expressivo, impactando diretamente sua capacidade para atividades cotidianas e laborativas.
O laudo foi claro ao afirmar que as limitações físicas e respiratórias tornam a periciada incapaz de exercer atividades laborativas que demandem esforços físicos moderados ou intensos, recomendando-se, inclusive, concessão do benefício assistencial para garantia de subsistência. Ademais, ao responder especificamente ao quesito relativo à duração das limitações, a perita judicial reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo superior a dois anos, atendendo, assim, ao conceito legal previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
É certo que, ao final da avaliação resumida baseada em quesitos do IF-BrA, houve pontuação de 675 pontos, considerada administrativamente insuficiente para enquadramento automático, o que, porém, não autoriza a reforma postulada. Com efeito, tal elemento, baseada em pontos e aritmética, não pode ser interpretado de forma absoluta e isolada, tratando-se, ao contrário, de instrumento de mero apoio à avaliação, sem prevalecer sobre a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, até porque menos abrangente e específico do que o laudo oficial, inexistindo, outrossim, evidência de contraste substancial entre as conclusões, o que, sobretudo em casos de aderência e proximidade ao parâmetro de referência, deve fazer prevalecer a percepção do acervo probatório visto como integridade cognitiva da controvérsia do qual deve o magistrado extrair o livre convencimento motivado que, no caso concreto, não autoriza concluir contrariamente ao laudo oficial do perito judicial.
Certo, pois, que mais relevante do que o resultado numérico é a análise substancial das condições concretas da autora, cuja prova técnica judicial descreve, de maneira minuciosa, enfermidades respiratórias graves, progressivas e incapacitantes, com severo impacto na mobilidade, autonomia, qualidade de vida e inserção social da demandante. Logo, a conclusão técnica pericial acerca da existência de impedimento de longo prazo deve prevalecer sobre a leitura restritiva e mecanicista da pontuação administrativa.
O requisito socioeconômico igualmente encontra-se demonstrado. O estudo social (ID 364907042) revelou que a autora, nascida em 09/08/1961, atualmente com 64 anos, reside sozinha em imóvel extremamente modesto pertencente à genitora, construído em condições precárias, sem reboco, sem pintura, sem forro, localizado em via sem asfaltamento, sem rede de esgoto e sem acesso a transporte público. A residência é composta de estrutura mínima, mobiliário simples e essencial, sem qualquer indicativo de padrão econômico superior à subsistência básica.
Restou consignado, que a autora não possui renda própria, teve cessado benefício assistencial anterior após a pandemia, depende de ajuda financeira da mãe idosa e de auxílio eventual do filho, não possui veículo, não possui outro imóvel e sobrevive com despesas mínimas, inclusive recebendo roupas e calçados por doações religiosas. As despesas mensais relatadas são: R$ 49,00 relativos à conta de água, sendo a fatura de energia elétrica zerada em razão de enquadramento em programa social de baixa renda; cerca de R$ 250,00 com alimentação básica; gastos aproximados de R$ 80,00 mensais com farmácia, embora receba parte da medicação destinada ao tratamento de bronquite asmática; custo de R$ 115,00 com gás de cozinha, cuja recarga possui duração média de três meses; além de contar com auxílio do filho para custeio do plano funerário (PAX), no valor de R$ 70,00.
Saliente-se que as condições de habitação da autora foram aferidas em visita presencial da perita. Assim, encontram-se preenchidos ambos os requisitos legais: impedimento de longo prazo e miserabilidade. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso como apelação e nego-lhe provimento. É como voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SOBRE PONTUAÇÃO DO IF-BRA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, por ausência do requisito deficiência, sustentando que a pontuação aferida pela escala IF-BrA não evidenciaria impedimento de longo prazo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) laudo pericial judicial que atesta impedimento de longo prazo deve prevalecer sobre pontuação obtida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) e (ii) se preenchidos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
III. Razões de decidir
3. O benefício assistencial de prestação continuada possui fundamento nos arts. 203, V, da CF/1988 e 20 da Lei 8.742/1993, exigindo-se que o requerente seja idoso ou pessoa com deficiência em situação de miserabilidade.
4. A pessoa com deficiência, conforme art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade. O impedimento de longo prazo é definido pelo art. 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007 como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, não cabendo ao intérprete acrescer requisitos não previstos em lei.
5. O laudo médico pericial judicial atestou que a autora é portadora de DPOC grave, bronquite crônica e asma, com limitações físicas e respiratórias que a tornam incapaz de exercer atividades laborativas, reconhecendo expressamente impedimento de longo prazo superior a dois anos.
6. A conclusão técnica pericial acerca da existência de impedimento de longo prazo deve prevalecer sobre a leitura restritiva e mecanicista da pontuação administrativa do IF-BrA, pois tal elemento, baseada em pontos e aritmética, não pode ser interpretado de forma absoluta e isolada, tratando-se, ao contrário, de instrumento de mero apoio à avaliação, sem prevalecer sobre a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, até porque menos abrangente e específico do que o laudo oficial, inexistindo, outrossim, evidência de contraste substancial entre as conclusões, o que, sobretudo em casos de aderência e proximidade ao parâmetro de referência, deve fazer prevalecer a percepção do acervo probatório visto como integridade cognitiva da controvérsia do qual deve o magistrado extrair o livre convencimento motivado que, no caso concreto, não autoriza concluir contrariamente ao laudo oficial do perito judicial.
7. A miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda per capita um dos critérios de exame, conforme Tema 185/STJ e Tema 27/STF. O estudo social comprovou que a autora reside sozinha em imóvel precário, não possui renda própria, depende de ajuda da mãe idosa e do filho, configurando situação de vulnerabilidade socioeconômica.
IV. Dispositivo
8. Recurso inominado conhecido como apelação e desprovido, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 14; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 3º; e CPC, arts. 85, § 11, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2013 (Tema 27); STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14/11/2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/11/2015 (Tema 640); STJ, REsp 1.404.019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/08/2017; STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016 (Tema 629); e STJ, AgInt no REsp 1.982.755, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 24/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, conheceu do recurso como apelação e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA CLARA HOFFMEISTER
Advogado
ZORA YONARA LEITE BRITES LOPES (OAB 10421/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5162391-54.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA CLARA HOFFMEISTER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA CLARA HOFFMEISTER
Advogado
ZORA YONARA LEITE BRITES LOPES (OAB 10421/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5162391-54.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA CLARA HOFFMEISTER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.