PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162472-37.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EDIVAN PEREIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: SAMUEL PAULO DOS SANTOS - SP468660-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Documentos. Laudo pericial. A sentença julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, razão pela qual julgo extinto com resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.". Apela a parte autora, requer a reforma total da r. sentença. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária, se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social." A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a carência e qualidade de segurado restaram incontroversas. Por sua vez, o
I. Juiz a quo julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito médico no sentido da ausência de incapacidade laborativa no momento da realização da perícia. Contudo, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra o contrário. O laudo pericial, elaborado em 15 de abril de 2025, inferiu que o autor apresenta Transtorno ansioso, CID F41 e Transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, CID F19.
O perito concluiu que, no momento, não se identifica incapacidade laborativa. Ressaltou-se ainda que o autor foi encaminhado para realizar tratamento medicamentoso. Tratamento por tempo indeterminado Diante do princípio do livre convencimento motivado, entendo que o histórico clínico do periciado, aliado às suas condições socioeconômicas -- justifica a o recebimento do auxílio-doença. Em situações como esta, revela-se plenamente cabível o benefício por incapacidade temporária, diante da gravidade da enfermidade e da vulnerabilidade social do requerente.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.".
Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de incapacidade temporária, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo de origem fundamentou a improcedência no laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa à época do exame médico. A parte autora, entretanto, apresentou histórico clínico que evidencia quadro de transtorno ansioso (CID F41) e transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas (CID F19), submetendo-se a tratamento medicamentoso por tempo indeterminado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante dos autos, em especial o histórico clínico e social do segurado, é suficiente para reconhecer a incapacidade laborativa temporária e autorizar a concessão do benefício de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exige o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado, carência e demonstração de incapacidade laboral total e permanente ou temporária. A carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas nos autos. O laudo pericial atestou a existência de transtornos psiquiátricos e recomendou tratamento contínuo, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa imediata.
À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo valorar as provas conforme seu prudente arbítrio. Considerando o histórico clínico do autor, o caráter crônico da enfermidade e sua vulnerabilidade social, resta evidenciada incapacidade temporária para o exercício de atividade laboral, o que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando o segurado já apresentava os sintomas incapacitantes. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do capítulo 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Resolução CJF nº 784/2022. Inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e Súmula nº 111/STJ.
A isenção de custas processuais em ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual dependerá de legislação local específica, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.289/1996.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, observada a atualização e os critérios legais. Tese de julgamento: "1. O conjunto probatório, especialmente o histórico clínico e social do segurado, pode prevalecer sobre a conclusão pericial formal quando evidenciada incapacidade laborativa temporária." "2.
O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve coincidir com a data do requerimento administrativo, se comprovado que a incapacidade já existia naquele momento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 42 e 59; CPC/2015, arts. 371 e 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, §1º; Resolução CJF nº 784/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.347/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.319.233/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.04.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDIVAN PEREIRA LIMA
Advogado
SAMUEL PAULO DOS SANTOS (OAB 468660/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162472-37.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: EDIVAN PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL PAULO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de dezembro de 2025 Destinatário: APELANTE: EDIVAN PEREIRA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5162472-37.2025.4.03.9999 foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência: O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona: A sustentação oral gravada deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ n° 591/2024.
No caso de eventual juntada de sustentação oral diretamente no PJe, o termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser obrigatoriamente elaborado/anexado no próprio sistema. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere.
Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona: O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, nos termos do art. 8º, II ,da Resolução CNJ n° 591/2024.
Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona: A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, observados o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe, nos termos da Resolução PRES 764, de janeiro de 2025. A apresentação deve ocorrer após o início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 27/01/2026 14:00:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.